Decadência de tributos lançados por homologação

Decadência de tributos lançados por homologação

Hoje vamos entender o termo inicial da decadência de tributos lançados por homologação.

Lançamento tributário por homologação

Lançamento é o procedimento administrativo utilizado para constituição do crédito
tributário, conforme art. 142 do CTN:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

A lei determinará qual a modalidade de lançamento a ser utilizada para cada tributo, podendo ocorrer de ofício, por declaração ou por homologação.

No lançamento por homologação, o sujeito passivo tem o dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. O lançamento se completa pelo ato em que a autoridade, tomando conhecimento da atividade exercida pelo obrigado, homologa-a.

O pagamento antecipado, portanto, extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de ulterior homologação, conforme art. 150 do CTN:

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

Se a lei não determinar o prazo para a homologação, será de 5
anos a contar da ocorrência de fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. Esgotado esse prazo, considera-se que houve homologação tácita.

Nos casos de dolo, fraude ou simulação também vai haver a aplicação do prazo decadencial de 5 anos para o lançamento, entretanto, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

Decadência tributária

Decadência é uma forma de extinção do crédito tributário que ocorre quando a Fazenda Pública deixa de lançar o tributo (constituí-lo) no prazo de cinco anos.

Existem quatro termos inicias para a contagem desse prazo.

O CTN prevê o seguinte:

O que mais nos interessa, quando tratamos de decadência, no entanto, é o prazo
decadencial nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação.

Decadência de tributos lançados por homologação

Tributo não é declarado nem pago

No caso em que o contribuinte nem declara nem pagar o tributo, não há o que se
homologar, por isso, o Fisco deve lançar de ofício o tributo devido:

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (…) II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; (…).

Esse entendimento é reforçado pela Súmula 555 do STJ:

Súmula 555 do STJ – Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa

Tributo declarado e pago, havendo, por parte do contribuinte, dolo, fraude ou simulação

É possível que o contribuinte faça uma declaração e pague algum tributo, mas, utilizando-se de fraude, dolo ou simulação, esteja também sonegando uma parte devida.

Verificada a sonegação, deve-se realizar o lançamento de ofício daquilo que foi omitido e/ou não pago pelo sujeito passivo, conforme art. 149, VII do CTN:

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (…) VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

Confirmando esse entendimento, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Resp. 973.733/SC, firmou o entendimento de que a decadência para a constituição de tributo sujeito a lançamento por homologação deve ser contada na forma do art. 173, I, do CTN, para os casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado ou quando, existindo tal previsão legal, o recolhimento não é realizado.

Tributo declarado e recolhido a menor

Se houve algum pagamento (a menor), aplica-se a regra do art. 150, § 4º, do CTN, exceto se houve dolo, fraude ou simulação (caso em que se aplica o art. 173, I, do CTN):

A contagem do prazo decadencial quinquenal para a constituição de crédito tributário, sujeito a lançamento por homologação, rege-se pelo disposto no art. 150, § 4º, do CTN, quando o contribuinte declara o crédito, contudo efetua o pagamento meramente parcial do débito correspondente, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação. Em contrapartida, o referido prazo decadencial é regido pela disposição contida no art. 173, I, do CTN, quando não há qualquer pagamento por parte do contribuinte. […] (AgInt no REsp n. 1.817.191/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020)

Na hipótese de lançamento suplementar de ICMS, em decorrência de dimensionamento incorreto do crédito tributário pelo sujeito passivo (creditamento a maior e diferencial de alíquotas), deve ser aplicado o prazo decadencial do art. 150, § 4º, CTN, e não o art. 173, I, para o Fisco constituir o crédito:

Art. 150 (…) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Isso porque, como o contribuinte fez a declaração e o recolhimento parcial, ao fisco cabia a homologação do lançamento, que se conta da data da ocorrência do fato gerador.

ATENÇÃO: Vale ressaltar que, se ficar comprovado que o contribuinte pagou apenas parte do valor, mas agiu com dolo, fraude ou simulação, ficará afastada a regra do § 4º do art. 150 (mais benéfica ao contribuinte), devendo ser aplicado o art. 173, I, do CTN. STJ. 2ª Turma. AREsp 1471958-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 18/05/2021 (Info 698).

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