Decadência nos Crimes de Violência Doméstica: A Lei nº 15.438/2026 Dobrou o Prazo Decadencial
Uma mulher vítima de stalking praticado pelo ex-companheiro descobre, seis meses após os fatos, que o autor é aquele homem que a seguia disfarçado. Ela ainda pode representar? Antes da Lei nº 15.438/2026, publicada em 19 de junho de 2026, a resposta dependia de uma conta simples: o prazo de seis meses do art. 38 do CPP já havia se esgotado. Agora, a resposta mudou. Essa mesma mulher tem doze meses para agir.
A alteração parece singela, mas produz efeitos técnicos de alta complexidade quando aplicada a crimes cuja ação penal é regida por regimes distintos. O prazo decadencial nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher passou de seis para doze meses, com modificações simultâneas no Código Penal, na Lei Maria da Penha e no Código de Processo Penal.
Para concursos jurídicos, o tema exige domínio de três camadas: o conceito de decadência, o funcionamento da ação penal nos crimes-alvo e o impacto prático da nova regra sobre stalking e injúria, dois crimes com regimes de ação penal distintos que aparecem com frequência nos casos de violência doméstica.
Neste artigo você vai compreender o que mudou, por que mudou, em quais crimes a nova regra realmente importa e como aplicá-la nos dois cenários que os examinadores vão explorar nos próximos concursos.
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Decadência: Conceito, Natureza Jurídica e Posição Sistemática
A decadência, no direito processual penal, é a perda do direito de queixa ou de representação pelo decurso do prazo legal sem que o titular o exerça. Trata-se de instituto de direito material, embora produza efeitos processuais: uma vez operada a decadência, extingue-se a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Esse ponto é tecnicamente relevante e merece atenção: a decadência não é causa de extinção do processo, mas de extinção da própria pretensão punitiva estatal. Isso significa que pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juiz.
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A decadência incide sobre dois institutos distintos: o direito de queixa, nas ações penais privadas, e o direito de representação, nas ações penais públicas condicionadas. Em ambos os casos, o prazo geral era de seis meses, contado do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime, ou, na hipótese de ação penal privada subsidiária da pública, do dia em que se esgota o prazo para o Ministério Público oferecer denúncia, nos termos do art. 38 do CPP e do art. 103 do CP.
A Lei nº 15.438/2026 criou um regime especial: nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, o prazo passa a ser de doze meses, mantido o mesmo marco inicial de contagem.
Atenção para concursos: a decadência não se confunde com a prescrição. A prescrição é causa de extinção da punibilidade pelo decurso do tempo sem que o Estado exerça a pretensão punitiva ou executória. A decadência é causa de extinção pela inércia do titular do direito de queixa ou de representação dentro do prazo legal. São institutos distintos, com regimes jurídicos distintos, e os examinadores frequentemente os embaralham nas alternativas.
O que a Lei nº 15.438/2026 alterou: Três Diplomas, Uma Regra
A nova lei modificou três diplomas simultaneamente para garantir coerência sistêmica. O art. 103 do Código Penal recebeu parágrafo único estabelecendo o prazo de doze meses para os crimes de violência doméstica. A Lei Maria da Penha recebeu o art. 16-A com idêntico conteúdo. O art. 38 do CPP recebeu o § 2º com a mesma regra, e o antigo parágrafo único foi renumerado como § 1º.
O resultado é que a regra especial está positivada nos três diplomas que regem a matéria, eliminando qualquer dúvida sobre qual norma prevalece: todas convergem para o mesmo prazo de doze meses.
O marco inicial de contagem permanece o mesmo do regime geral: o dia em que a ofendida veio a saber quem é o autor do crime. Há, porém, uma hipótese especial: quando se tratar de ação penal privada subsidiária da pública, o prazo se conta do dia em que se esgota o prazo para o Ministério Público oferecer denúncia, nos termos do art. 100, § 3º, do CP e do art. 29 do CPP.
Atenção para concursos: a lei usa a expressão “ofendida”, não “ofendido”. Isso não é acidente de redação. A Lei nº 15.438/2026 é norma protetiva dirigida à mulher vítima de violência doméstica, e o uso do feminino reflete o âmbito de aplicação subjetivo: a regra especial só incide quando a vítima é mulher e o crime é praticado no contexto da Lei Maria da Penha. O prazo geral de seis meses continua aplicável aos demais casos.
A Norma é Inócua? Por Que o Prazo Dobrado Só Importa em Dois Cenários
Aqui está o raciocínio que separa quem leu a lei de quem entendeu a lei. À primeira vista, a Lei nº 15.438/2026 pode parecer inócua, e a razão é técnica: os crimes mais comumente praticados no contexto de violência doméstica deixaram de depender de representação ou de queixa. Se a ação penal é pública incondicionada, não há prazo decadencial a contar, porque a decadência só incide sobre o direito de queixa e o direito de representação.
Veja os dois exemplos mais frequentes na prática forense. A lesão corporal praticada no âmbito de violência doméstica é de ação penal pública incondicionada desde 2012, quando o STF julgou a ADI 4424/DF (Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, 09/02/2012), em conjunto com a ADC 19, firmando que a ação penal relativa à lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada, pouco importando a extensão da lesão. Esse entendimento foi consolidado pela Súmula 542 do STJ. Para a lesão corporal doméstica, portanto, não há decadência, e a Lei nº 15.438/2026 não produz efeito algum.
A ameaça seguiu o mesmo caminho por via legislativa. A Lei nº 14.994/2024, o chamado Pacote Antifeminicídio, acresceu o § 2º ao art. 147 do CP estabelecendo que a ameaça é pública incondicionada quando praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, hipótese que abrange a violência doméstica e familiar. Nesses casos, também não há representação a oferecer, e o prazo decadencial dobrado não tem onde incidir.
Diante desse cenário, a pergunta é inevitável: se os dois crimes mais comuns na violência doméstica não dependem de representação nem de queixa, para que serve a Lei nº 15.438/2026? A resposta está em dois grupos de crimes que escaparam da incondicionalidade e mantiveram o regime dependente da vontade da vítima.
O primeiro é o stalking, que permanece de ação pública condicionada à representação mesmo no contexto doméstico. O segundo são os crimes contra a honra, que continuam de ação penal privada. É exatamente nesses dois grupos que o prazo dobrado faz diferença real, e é por isso que eles serão o foco das próximas seções.
Este é um ponto que pode definir sua questão: a Lei nº 15.438/2026 não é inócua, mas seu alcance é cirúrgico. Ela só importa nos crimes que dependem da manifestação de vontade da vítima, e esses crimes são minoria no universo da violência doméstica, justamente porque o legislador e o STF retiraram os mais comuns desse regime.
Stalking em Contexto de Violência Doméstica: Ação Pública Condicionada com Prazo Dobrado
O crime de perseguição, conhecido como stalking, está tipificado no art. 147-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.132/2021. O tipo penal consiste em perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
A ação penal do stalking é pública condicionada à representação, por força do art. 147-A, § 3º, do CP. Isso significa que o Ministério Público é o titular da ação penal, mas só pode oferecê-la após manifestação de vontade da vítima no sentido de autorizar a persecução criminal. Diferentemente da lesão corporal e da ameaça em contexto doméstico, o legislador não retirou do stalking a exigência de representação, ainda que praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
Quando o stalking é praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, dois efeitos se somam. O primeiro é o aumento de pena de metade, previsto no art. 147-A, § 1º, II, do CP, quando o crime é cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino. O segundo, agora positivado pela Lei nº 15.438/2026, é o prazo decadencial de doze meses para a representação, em vez dos seis meses do regime geral.
Veja como isso funciona na prática com dois cenários contrapostos:
Situação A: Uma mulher descobre em janeiro de 2026 que o homem que a perseguia por meses é um ex-namorado com quem nunca coabitou e com quem não havia relação íntima de afeto qualificável como violência doméstica. O prazo para representação é de seis meses: ela tem até julho de 2026 para agir.
Situação B: A mesma mulher, nas mesmas circunstâncias, mas o perseguidor é seu ex-marido, com quem conviveu por cinco anos. O crime se enquadra no âmbito da Lei Maria da Penha. Com a Lei nº 15.438/2026, o prazo para representação é de doze meses: ela tem até janeiro de 2027 para agir.
Este é um ponto que pode definir sua questão: o prazo diferenciado não depende apenas do tipo penal, mas da qualificação do contexto. O mesmo crime de stalking tem prazo decadencial distinto conforme o vínculo entre autor e vítima.

Crimes Contra a Honra em Contexto de Violência Doméstica: Ação Privada com Prazo Dobrado
A injúria está tipificada no art. 140 do Código Penal como ofensa à dignidade ou ao decoro de alguém. A ação penal nos crimes contra a honra é privada por força do art. 145 do CP, que estabelece que somente se procede mediante queixa, com a única exceção da injúria real quando da violência resulta lesão corporal. Essa regra alcança a calúnia, a difamação e a injúria, e não foi alterada pela legislação de proteção à mulher: os crimes contra a honra permaneceram de ação penal privada mesmo quando praticados em contexto doméstico.
Quando a injúria é praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a natureza da ação penal não muda: continua sendo ação privada, dependente de queixa-crime oferecida pela própria vítima ou por seu representante legal. O que a Lei nº 15.438/2026 alterou foi exclusivamente o prazo para o exercício desse direito de queixa: de seis para doze meses.
Esse é o ponto que elimina candidatos que não leram a lei com atenção: a nova norma não transformou a ação privada em pública, não criou legitimidade do Ministério Público para agir, e não alterou nenhuma das regras materiais sobre o crime de injúria. Alterou apenas o prazo decadencial.
Veja como isso se aplica:
Situação A: Uma mulher é injuriada pelo companheiro em março de 2026 e descobre em junho de 2026 quem praticou o ato. O crime é praticado no âmbito doméstico. Com a nova lei, ela tem doze meses a partir de junho de 2026 para oferecer queixa-crime, ou seja, até junho de 2027.
Situação B: Essa mesma mulher, antes da Lei nº 15.438/2026, teria apenas seis meses a partir do momento em que soube quem era o autor, o que encerraria o prazo em dezembro de 2026. A nova lei ampliou essa janela.
Atenção para concursos: o art. 145 do CP prevê que a ação é privada nos crimes contra a honra “salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal”. Essa exceção diz respeito à injúria real, não à injúria simples praticada em contexto doméstico. A injúria simples em violência doméstica continua sendo ação privada, com prazo agora dobrado pela Lei nº 15.438/2026.
Quadro Comparativo: Regime de Ação Penal nos Crimes de Violência Doméstica
| Crime | Natureza da ação penal no contexto doméstico | Há prazo decadencial? | Impacto da Lei nº 15.438/2026 |
| Lesão corporal (art. 129, § 9º e § 13, do CP) | Pública incondicionada (ADI 4424/DF; Súmula 542 do STJ) | Não | Nenhum. Não há representação nem queixa a contar |
| Ameaça contra mulher por razão de gênero (art. 147, § 2º, do CP) | Pública incondicionada (Lei nº 14.994/2024) | Não | Nenhum. Não há representação a contar |
| Stalking (art. 147-A do CP) | Pública condicionada à representação (art. 147-A, § 3º, do CP) | Sim, sobre a representação | Prazo decadencial passa de 6 para 12 meses |
| Crimes contra a honra: calúnia, difamação, injúria (art. 145 do CP) | Privada (queixa-crime) | Sim, sobre a queixa | Prazo decadencial passa de 6 para 12 meses |
Quadro Comparativo: Stalking vs. Injúria em Contexto Doméstico
| Elemento | Stalking (art. 147-A do CP) | Injúria simples (art. 140 do CP) |
| Natureza da ação penal | Pública condicionada à representação | Privada (queixa-crime) |
| Titular da ação penal | Ministério Público (após representação da vítima) | A própria ofendida (ou seu representante legal) |
| Instrumento de iniciativa | Representação | Queixa-crime |
| Prazo decadencial fora do contexto doméstico | 6 meses (art. 38, caput, do CPP) | 6 meses (art. 38, caput, do CPP) |
| Prazo decadencial no contexto doméstico (Lei nº 15.438/2026) | 12 meses (art. 38, § 2º, do CPP) | 12 meses (art. 38, § 2º, do CPP) |
| Causa de aumento no contexto doméstico | Pena aumentada de metade (art. 147-A, § 1º, II, do CP) | Pena em dobro nos crimes contra a honra por razão de gênero (art. 141, § 3º, do CP, incluído pela Lei nº 14.994/2024) |
| Retratação | Retratação da representação possível até o recebimento da denúncia; em contexto doméstico, exige audiência específica (art. 16 da Lei Maria da Penha) | Cabe renúncia ao direito de queixa, perempção e perdão do ofendido |
Questão Simulada Comentada
(Estilo CESPE/Cebraspe)
Em janeiro de 2027, Maria descobre que o homem que a perseguia reiteradamente desde agosto de 2026, invadindo sua privacidade e ameaçando sua integridade psicológica, é seu ex-marido João, com quem foi casada por oito anos. Os fatos se enquadram no âmbito da Lei Maria da Penha. Maria ainda não ofereceu representação. Com base na Lei nº 15.438/2026 e na legislação aplicável, assinale a alternativa correta.
(A) O prazo decadencial para Maria oferecer representação é de seis meses, contado do dia em que soube quem era o autor, de modo que a punibilidade de João já se extinguiu pela decadência.
(B) A ação penal pelo crime de stalking praticado em contexto de violência doméstica tornou-se pública incondicionada, do mesmo modo que a lesão corporal e a ameaça por razão de gênero, de modo que a representação de Maria é dispensável.
(C) O prazo decadencial para Maria oferecer representação é de doze meses, contado do dia em que soube quem era o autor do crime, razão pela qual o prazo ainda está em curso.
(D) A Lei nº 15.438/2026 ampliou o prazo decadencial, mas não se aplica ao stalking porque a ação penal nesse crime é pública condicionada, e a decadência só incide sobre ações privadas.
(E) O prazo decadencial de doze meses previsto na Lei nº 15.438/2026 não se aplica ao caso porque o stalking foi praticado antes da entrada em vigor da lei, que é irretroativa por ser norma penal prejudicial ao réu.
Gabarito: Alternativa C
Alternativa C — CORRETA. O stalking é crime de ação pública condicionada à representação (art. 147-A, § 3º, do CP), regime que não foi alterado pela legislação de proteção à mulher, ao contrário do que ocorreu com a lesão corporal e a ameaça. A decadência incide sobre o direito de representação. Com a Lei nº 15.438/2026, o prazo decadencial nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher é de doze meses, contado do dia em que a ofendida veio a saber quem é o autor. Maria soube em janeiro de 2027, de modo que o prazo se encerra em janeiro de 2028 e ainda está em curso.
Alternativa A — INCORRETA. O prazo de seis meses era o do regime geral, previsto no art. 38, caput, do CPP. O stalking praticado por ex-marido, no âmbito da Lei Maria da Penha, está sujeito ao prazo especial de doze meses, introduzido pelo art. 38, § 2º, do CPP, pela Lei nº 15.438/2026. A punibilidade de João não se extinguiu.
Alternativa B — INCORRETA. Diferentemente da lesão corporal (ação pública incondicionada por força da ADI 4424/DF e da Súmula 542 do STJ) e da ameaça por razão de gênero (ação pública incondicionada por força do art. 147, § 2º, do CP, incluído pela Lei nº 14.994/2024), o stalking não teve sua ação penal alterada para incondicionada. Permanece pública condicionada à representação. A representação de Maria é, portanto, indispensável.
Alternativa D — INCORRETA. A decadência incide tanto sobre o direito de queixa quanto sobre o direito de representação. O art. 38 do CPP e o art. 103 do CP tratam conjuntamente dos dois institutos. A Lei nº 15.438/2026 ampliou o prazo em ambos os casos para o contexto de violência doméstica, sem distinção entre ação privada e pública condicionada.
Alternativa E — INCORRETA. A Lei nº 15.438/2026 ampliou o prazo decadencial em favor da vítima, e não em prejuízo do réu. A norma é mais benéfica à ofendida porque lhe concede mais tempo para agir. Além disso, no caso narrado, os fatos ocorreram a partir de agosto de 2026, posteriormente à entrada em vigor da lei, em 19 de junho de 2026, o que afasta qualquer discussão de direito intertemporal.
Fechamento Estratégico: O Que Memorizar para Sua Prova
Se você chegou até aqui, já está à frente de 90% dos candidatos que leram apenas a ementa da lei sem compreender seus efeitos práticos.
- A Lei nº 15.438/2026 criou prazo decadencial especial de doze meses para crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, alterando o CP, a Lei Maria da Penha e o CPP simultaneamente.
- O prazo dobrado só importa nos crimes que dependem da vontade da vítima: a maioria dos crimes mais comuns na violência doméstica já é de ação pública incondicionada e não tem prazo decadencial.
- Lesão corporal doméstica: ação pública incondicionada desde a ADI 4424/DF (2012) e a Súmula 542 do STJ. Não há decadência.
- Ameaça contra mulher por razão de gênero: ação pública incondicionada desde a Lei nº 14.994/2024 (art. 147, § 2º, do CP). Não há decadência.
- Stalking: continua de ação pública condicionada à representação (art. 147-A, § 3º, do CP). Aqui o prazo de doze meses incide sobre a representação.
- Crimes contra a honra: continuam de ação privada (art. 145 do CP). Aqui o prazo de doze meses incide sobre a queixa.
- A decadência extingue a punibilidade (art. 107, IV, do CP) e pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
- O marco inicial do prazo é o mesmo nos dois regimes: o dia em que a ofendida veio a saber quem é o autor do crime.
Domine esse tema e transforme conhecimento em pontos na sua prova. Bons estudos e rumo à aprovação!