Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre os Danos morais por acidente de trabalho e a jurisprudência do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
Para isso, teceremos algumas considerações iniciais sobre qual foi a discussão travada no âmbito do TST, especialmente no RRAg – 395-21.2019.5.20.0009.
Na sequência, falaremos especificamente sobre quais eram os contornos fáticos do caso concreto relativo ao recurso acima apontado.
Por fim, destacaremos a decisão e as razões de decidir do Relator do caso, a fim de compreendermos os motivos que levaram à decisão.
Vamos ao que interessa!
Índice
Danos morais por acidente de trabalho e o TST
RRAg – 395-21.2019.5.20.0009 no TST
Para falarmos sobre os danos morais por acidente de trabalho e o TST, elegemos como exemplo principalmente o que foi decidido recentemente pela 3ª Turma da Corte Trabalhista no âmbito do RRAg – 395-21.2019.5.20.0009.
Caso concreto
A ação originária iniciou-se com pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trajeto ocorrido no cumprimento da jornada de trabalho.
O reclamante, durante o trajeto de motocicleta da loja reclamada até a casa de um cliente, para efetuar serviço de montagem, se envolveu numa colisão com um veículo automotivo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (Sergipe/SE) afastou a indenização pois entendeu que a atividade não era de risco, e o acidente consistiu em caso fortuito, não tendo o empregador agido com culpa e não havia nada que o empregador pudesse fazer.
Para o TRT20, portanto, o trabalhador deveria receber os benefícios previdenciários e ter direito à garantia no emprego, mas não a ser indenizado pelo empregador, por absoluta ausência de culpa deste.
O que entendeu a 3ª Turma do TST?
O RRAg – 395-21.2019.5.20.0009 foi distribuído à Relatoria do Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence.
O Relator iniciou seu voto referindo que o ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral, a responsabilidade subjetiva do empregador nas demandas em que se busca reparação civil em decorrência de acidente de trabalho.
Portanto, concluiu que, nesses casos, devem ser provados tanto o dano e o nexo de causalidade quanto a culpa patronal.
No entanto, também destacou que há exceções no ordenamento jurídico. Isso porque, algumas vezes, a culpa é inerente à própria atividade de risco desenvolvida, surgindo a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador, de acordo com o que dispõe o art. 927, parágrafo único, do Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Portanto, nesses casos do parágrafo único, a responsabilidade civil é, via de regra, objetiva.
Nessa esteira, a 3ª Turma do TST entendeu que, no caso de responsabilidade objetiva, tendo em vista o exercício de atividade de risco na execução do contrato de trabalho, é desnecessário o exame da culpa lato sensu do empregador, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, como requisitos da indenização.
Examinando o acórdão do TRT da 20ª Região, a Corte Superior destacou que, como o reclamante foi contratado pela agravante para desempenhar a função de montador, ou seja, para realizar serviços de montagem, a utilização da motocicleta como ferramenta de trabalho era inerente à prestação de serviços.
Dessa forma, entendeu o TST que essa situação submetia o trabalhador a níveis mais elevados de risco de acidentes de trânsito que os demais trabalhadores e cidadãos em geral.
A Corte ainda consignou ter ficado registrado (fato incontroverso) que o infortúnio decorreu de acidente automobilístico, durante a prestação de serviços, quando o reclamante se deslocava da loja da reclamada para a casa de um cliente.
Portanto, entendeu que a empregadora deve responder pelos danos extrapatrimoniais sofridos pelo trabalhador, nos moldes em que prevê a teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador. Isso porque estavam presentes:
- O dano: acidente automobilístico; e
- O nexo causal: a relação de causalidade com as atividades executadas pelo empregado (uso de motocicleta para a realização dos serviços de montagem).
Diante desses argumentos, e considerando a extensão dos danos causados, o tempo de serviço do reclamante na empresa, a gravidade do ocorrido e o caráter pedagógico da pena, arbitrou dano moral no valor de R$ 7.000,00.
Nessa esteira, o Relator entendeu que o valor arbitrado pela sentença era razoável e proporcional ao dano experimentado pelo reclamante, encontrando-se adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar o prejuízo sofrido.
Conclusão
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre os Danos morais por acidente de trabalho e a jurisprudência do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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