Dano Moral “in re ipsa” na violência doméstica – Corte Especial do STJ

Dano Moral “in re ipsa” na violência doméstica – Corte Especial do STJ

De início, vamos tratar do seguinte tema:

dano moral

Nessa linha, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente entendimento que merece destaque na prática forense brasileira e nos concursos públicos.

Isto porque, no julgamento da Ação Penal 1.079/DF, realizado em outubro de 2025, o colegiado decidiu por unanimidade que o dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher possui natureza in re ipsa, dispensando prova específica quanto ao sofrimento experimentado pela vítima.

Caso concreto

O caso envolveu um desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, condenado pela prática do delito previsto no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal.

Nessa linha, os fatos ocorreram em janeiro de 2020, quando o magistrado agrediu sua então esposa na residência da mãe dela, causando lesões corporais comprovadas por perícia traumatológica.

Nessa linha, a materialidade delitiva restou demonstrada não apenas pelo laudo pericial, que atestou escoriações e equimoses nos membros superiores da vítima, mas também pelos laudos psicossociais elaborados pela equipe multidisciplinar do TJPE.

Ora, a questão central do julgamento não se limitou à condenação criminal.

O Ministério Público Federal havia requerido expressamente a fixação de indenização por danos morais, fundamentando o pedido nos artigos 91, inciso I, do Código Penal e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Arbitramento

Destarte, coube à Corte Especial enfrentar tema de extrema relevância prática: como quantificar o sofrimento em casos de violência de gênero?

Assim, o Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do processo, construiu fundamentação robusta ao destacar que o dano moral, nestes casos, decorre da própria conduta tipificada como crime.

Veja que essa construção jurídica não é novidade absoluta no STJ.

Com efeito, a Terceira Seção já havia estabelecido o Tema Repetitivo 983, fixando a possibilidade de arbitramento de valor mínimo indenizatório nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida.

Nesse sentido, a decisão avançou ao esclarecer os contornos dessa presunção.

Dano moral in re ipsa

O dano moral in re ipsa significa que, provado o fato gerador, está automaticamente demonstrado o dano.

Não se exige da vítima que produza prova adicional sobre seu sofrimento psicológico, sobre a extensão de sua dor ou sobre os reflexos emocionais da agressão.

Isto porque, a própria violência doméstica, reconhecida pela Lei Maria da Penha como grave violação aos direitos humanos das mulheres, carrega em si a presunção do dano extrapatrimonial.

Perceba que essa compreensão dialoga diretamente com a realidade das vítimas de violência doméstica.

Conforme registrado nos laudos psicossociais juntados aos autos do processo, a vítima apresentava sintomas como sono prejudicado, quadro ansioso crescente, exaustão física e até ideações suicidas.

Além disso, o relatório psicológico identificou “aniquilamento emocional” decorrente de vinte e cinco anos de relacionamento marcado por violências física, psicológica, sexual e patrimonial.

Quantum indenizatório

Inclusive, a fixação do quantum indenizatório também mereceu atenção especial da Corte.

De início, o relator estabeleceu que o valor deve preservar a dupla finalidade da condenação: punir o ato ilícito e reparar o sofrimento da vítima.

Ora, não se pode perder de vista a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte ofendida, considerando as peculiaridades subjetivas do caso concreto.

No julgamento, arbitrou-se indenização de 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso.

Além disso, o decisão trouxe importante critério para balizar futuras fixações: a culpabilidade do agente.

No caso analisado, considerou-se elevada a culpabilidade em razão do cargo público ocupado pelo réu e seu alto grau de escolaridade, havendo “absoluta quebra na expectativa de que o agente atenderia ao princípio ético vigorante na comunidade”.

Conclusão

Destarte, alguns pontos merecem destaque para aplicação prática.

Primeiro, a dispensabilidade de prova específica não significa que o julgador deva ignorar os elementos probatórios existentes nos autos.

Pelo contrário, laudos psicossociais, relatórios de atendimento e demais documentos devem ser considerados na dosimetria do valor indenizatório.

Segundo, o pedido expresso do Ministério Público ou da vítima constitui pressuposto essencial, sob pena de violação à ampla defesa. Terceiro, o arbitramento deve observar a razoabilidade, evitando tanto a insignificância quanto o enriquecimento sem causa.

A fundamentação do acórdão enfrentou ainda tema sensível: a tendência de culpabilização da vítima. O voto rejeitou expressamente a tese defensiva de que a vítima teria interesse patrimonial e se autolesionado, por considerar que tal argumentação reforça estereótipos de gênero ultrapassados.

Nesse ponto, a decisão invocou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução 492/2023 do CNJ, demonstrando que o Poder Judiciário deve utilizar as lentes de gênero na interpretação do Direito.

A Corte também enfrentou questão recorrente na prática forense: o hiato temporal entre os fatos e o registro da ocorrência.

No caso concreto, a vítima registrou o boletim de ocorrência quatro dias após a agressão. A defesa utilizou esse intervalo para sustentar ausência de lesão ou autolesão posterior.

Ora, o acórdão esclareceu que tal conduta é usual nos casos de violência doméstica, conforme demonstrado por pesquisa do Instituto DataSenado indicando que 61% das brasileiras vítimas não denunciam por dependência financeira.

Logo, cuide de anotar:

“Dano moral decorrente de violência doméstica contra a mulher é presumido”.

Como o tema já foi cobrado em provas

Prova: CESPE / CEBRASPE - 2025 - Prefeitura de Andradina - SP - Procurador Jurídico Municipal

Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, admite-se a fixação, na sentença penal condenatória, de valor mínimo a título de indenização por danos morais, ainda que não haja indicação de valor nem produção de prova específica, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima. (Certo)

Quer saber quais serão os próximos concursos?

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