Hoje, vamos discutir sobre esse julgado do STJ recente:
A realização de protestos sem comunicação prévia às autoridades e com obstrução de diversas vias públicas de acesso à capital do Estado por lapso temporal considerável configura dano moral coletivo in re ipsa.
REsp 2.026.929-ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2025.

Ora, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, em setembro de 2025, que protestos realizados sem comunicação prévia às autoridades e com obstrução de diversas vias públicas configuram dano moral coletivo in re ipsa.
Nessa linha, podemos associar a casos que acontecem frequente no nosso país. Por exemplo, em Recife de um dia para o outro organizaram uma manifestação que iria fechar a BR, e isso estava sendo um fator que talvez adiasse um jogo e futebol:

Vamos com calma ao caso concreto.
Quer dizer que não pode manifestação?!
Isto porque, o julgamento do REsp 2.026.929-ES, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, estabelece parâmetros importantes para equilibrar o direito de manifestação com os interesses coletivos da sociedade.
Na origem, o caso teve começo no Espírito Santo, onde um sindicato organizou manifestações que paralisaram importantes vias de acesso à capital do estado por período considerável.
Nessa linha, durante os protestos, houve interrupção total de uma das principais rodovias, com utilização de material inflamável e queima de pneus na pista, colocando em risco tanto a população quanto os próprios manifestantes.
Isso te lembra algum caso que você já vivenciou na sua cidade?
Fundamentação da decisão
De início, o ministro relator fundamentou sua decisão na jurisprudência consolidada do STJ sobre dano moral coletivo, destacando que “a configuração do dano moral coletivo requer que a conduta antijurídica afete intoleravelmente os valores e interesses coletivos fundamentais, mediante conduta de grave lesão”.
Ora, o Corte aplicou o entendimento de que o dano moral coletivo se configura in re ipsa, dispensando “a comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico”. Essa característica distingue fundamentalmente o dano coletivo do individual, pois não exige demonstração de prejuízos concretos para sua configuração.
Isto porque, o STJ identificou clara ofensa aos interesses coletivos, observando que "a pretexto de defender seus associados, o sindicato olvidou-se de que o exercício da cidadania pressupõe o respeito ao direito dos demais indivíduos".
Perceba, a decisão enfatiza que houve “abuso no exercício do direito de reunião”, configurando conduta capaz de ensejar condenação por dano moral coletivo.
Como é o tema do dano moral coletivo no STJ?
Vamos consolidar o tema que é apresentado aqui:
Dano moral coletivo: como o STJ interpreta a ofensa que atinge valores de toda a comunidade
Veja, o dano moral coletivo ganhou reconhecimento definitivo no STJ através do julgamento do REsp 1.057.274, relatado pela então ministra Eliana Calmon, que estabeleceu tratar-se de “categoria autônoma de ressarcimento extrapatrimonial”.
Desde então, a Corte Superior tem aplicado o instituto em diversos contextos, desde violações a direitos de crianças e adolescentes até questões ambientais.
A jurisprudência tem demonstrado que o dano moral coletivo surge quando há “lesão extrapatrimonial à integridade da coletividade, de natureza transindividual”.
Cuidado, diferentemente das indenizações individuais, os valores não se destinam a pessoas específicas, mas a fundos ou instituições que revertam os recursos em prol da sociedade.
Precedentes importantes incluem casos de humilhação de menores em programas televisivos (REsp 1.517.973), tratamento inadequado a idosos em agências bancárias (REsp 1.221.756) e desmatamento na região amazônica (REsp 1.989.778). Todos demonstram a amplitude do instituto para proteger interesses difusos e coletivos.
E o aspecto processual?
No caso concreto, o julgamento evidencia questões processuais importantes para a aplicação do dano moral coletivo.
Primeiro, a dispensa de prova do abalo concreto facilita significativamente a tutela dos interesses coletivos, estabelecendo quase que uma presunção absoluta de dano quando configurada a conduta antijurídica grave.
A legitimidade para propor ações visando reparação por dano moral coletivo permanece concentrada no Ministério Público e entidades coletivas habilitadas, seguindo o sistema estabelecido pela Lei da Ação Civil Pública.
Veja no nosso caso:

Assim, isso garante que apenas órgãos com representatividade adequada possam postular em nome da coletividade.
Ademais, o caso também demonstra como tribunais estaduais e o STJ podem divergir na interpretação dos requisitos para configuração do dano.
Enquanto instâncias locais frequentemente exigem demonstração de “razoável significância” do fato transgressor, o STJ mantém entendimento mais flexível, priorizando a proteção efetiva dos interesses coletivos.
Cuidados nos dias de hoje
É patente que a decisão produz consequências importantes para organizadores de manifestações e autoridades públicas.
Isto porque, estabelece que o direito constitucional de reunião e manifestação encontra limites nos interesses coletivos, especialmente quando exercido de forma desproporcional ou perigosa.
Dessa forma, agora com os sindicatos e movimentos sociais, essa decisão sinaliza necessidade de planejamento mais cuidadoso das manifestações, incluindo comunicação prévia às autoridades e adoção de medidas que minimizem impactos à coletividade.
Veja, o uso de táticas mais agressivas, como queima de pneus e obstrução total de vias nos protestos, pode resultar em responsabilização civil significativa.
Em resumo, a decisão fornece critérios objetivos para distinguir entre manifestações legítimas e abusos no exercício do direito de reunião.
Como o tema já caiu em provas
Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2019 - DPE-MG - Defensor Público Tema que durante muitos anos gerou intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, o Dano Moral Coletivo passou a ser tratado na atualidade como categoria autônoma de dano, que não se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana. A respeito do Dano Moral Coletivo, à luz da jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta. Alternativas A) Para sua configuração, exige-se violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade. B) Tem a função de proporcionar uma reparação direta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade. C) Deve ser efetivamente comprovado no caso concreto, não se enquadrando no conceito de dano in re ipsa. D) Ficará caracterizado se ocorrer uma lesão exclusivamente a valores fundamentais individuais e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável. Gab.: A.
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