Crime de violação de direito autoral
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Crime de violação de direito autoral

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre o crime de violação de direito autoral, destacando, inclusive, o entendimento doutrinário e jurisprudencial pertinente ao tema.

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre a previsão legal e a conduta tipificada como crime de violação de direito autoral. Para isso, analisaremos, primeiramente, o caput do artigo 184 do Código Penal.

Na sequência, falaremos também das formas qualificadas do crime em estudo, constantes dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 184 do CP, oportunidade em que apontaremos as diferenças entre elas e para o tipo previsto no caput.

Também trataremos da previsão do § 4º do dispositivo em comento, o qual traz hipótese de exclusão da tipicidade. 

Por fim, comentaremos o que decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema de Repercussão Geral nº 580, bem assim destacaremos as súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a temática.

Vamos ao que interessa!

De início, aponta-se que o crime de violação de direito autoral está previsto no artigo 184 do Código Penal.

O dispositivo comina como crime a conduta de violar direitos de autor e os que lhe são conexos. Vejamos:

Violação de direito autoral

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.  

Portanto, nota-se que se trata de infração penal que pune aquele que atenta sobretudo contra a propriedade intelectual, uma das espécies de propriedade imaterial.

Nesse sentido, Rogério Sanches Cunha conceitua o “direito de autor” como sendo o conjunto de prerrogativas exclusivas que a lei reconhece a todo o criador sobre suas obras intelectuais de alguma valia, abrangendo faculdades tanto de ordem pessoal quanto de ordem patrimonial.

O autor ainda lembra que a Constituição Federal versa sobre o assunto quando, em seu artigo 5º, inciso XXVII, assegura aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar, estando a matéria, atualmente, disciplinada na Lei n. 9.610/1998.

É importante destacar que a ação penal do crime previsto no caput é privada, haja vista que o artigo 186, inciso I, do Código Penal afirma que se procederá mediante queixa.

No entanto, caso cometido em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, a ação penal será pública incondicionada.

Além disso, tratando-se de pena de detenção, de 03 meses a 01 ano, ou multa, é importante destacar que se mostra cabível tanto a transação penal (crimes até 02 anos de pena máxima) quanto a suspensão condicional do processo – sursis processual (crimes com pena mínima igual ou inferior a 01 ano), vide, respectivamente, artigos 76 e 89 da Lei n. 9.099/1995.

Em virtude da pena, também é possível, caso preenchidos os demais requisitos, que o Ministério Público oferte acordo de não persecução penal (ANPP), vide art. 28-A do CPP.

Ademais, o regime de cumprimento de pena, sendo esse o caso, apenas poderá ser semiaberto ou aberto, nos termos do artigo 33 do Código Penal, uma vez que a pena é de detenção.

Os §§ 1º e 2º do artigo 184 preveem o crime de violação de direito autoral em sua forma qualificada, isso é, com alteração das balizas do preceito secundário (pena). Vamos ver o que dispõem esses dispositivos:

§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:         

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          

§ 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.          

Notem que as figuras qualificadas dos §§ 1º e 2º exigem o dolo específico de obter lucro direto ou indireto.

Rogério Sanches Cunha chama atenção para o fato de que o § 2º protege tão somente a obra intelectual e o fonograma, enquanto o § 1º contempla a obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma.

O autor ainda destaca que, para incursão no § 2º, não pode o agente ter participado, de qualquer modo, da reprodução fraudulenta, pois, se o fez, deverá então ser punido nos termos do § 1º.

Isso porque, reparem, as ações nucleares do § 2º remetem àquele que se aproveita de uma violação prévia. Porém, Cunha destaca que a exceção fica por conta da ação de “alugar”, que não exige anterior violação do direito autoral, uma vez que a obra a ser alugada pode ser ainda a original.

No que se refere à ação penal das formas qualificadas, temos que ela é pública incondicionada, nos termos do inciso II do artigo 186 do CP.

Além disso, em razão da pena de reclusão de 02 a 04 anos cominada, o regime inicial passa a ter possibilidade de ser fixado no fechado, além de não se cogitar mais a aplicação da transação penal ou do sursis processual. Entretanto, permanece cabível o ANPP, nos termos da lei.

Vamos olhar agora para uma outra forma qualificada do crime de violação de direito autoral, constante do § 3º do art. 184 do CP:

§ 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:     

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Vejam que a ação nuclear agora remete ao verbo “oferecer”. Essa oferta, como se vê, deve ser ao público e com o dolo específico de obter lucro, direto ou indireto.

Rogério Sanches Cunha destaca que, tanto para as formas qualificadas do §§ 1º e 2º quanto para a deste § 3º, a obtenção do lucro não é imprescindível para a consumação do crime, razão pela qual se pode dizer que estamos diante de um crime formal.

Além disso, tratando-se de pena idêntica à dos §§ 1º e 2º, aplica-se o que já falamos acima.

No entanto, é de se destacar que a ação penal é pública condicionada à representação, vide artigo 186, inciso IV, do CP.

Por fim, temos a previsão do § 4º do artigo 184 do CP:

§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.

Trata-se de hipóteses de exclusão da tipicidade, a qual, segundo Rogério Sanches Cunha, aplica-se também ao caput, conforme doutrina majoritária.

O autor aponta que a Lei n. 9.610/1998 prevê, em seu artigo 46, condutas que não constituem ofensa aos direitos do autor, que, embora revestidos de proteção, mostram-se, assim, limitados.

No Tema de Repercussão Geral nº 580, o Supremo Tribunal Federal (STF) discutiu, à luz do artigo 109, inciso V, da CF, a competência para processar e julgar crime de violação de direito autoral (§ 2º do art. 184 do CP).

O STF chegou à conclusão de que compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral de caráter transnacional.

No caso concreto (RE 702.362), o investigado havia adquirido o material apreendido no Paraguai e o havia transportado para o Brasil.

Esse entendimento se deu porque o Supremo entendeu que a interpretação do artigo 109, V, da Constituição, compreende mandados de criminalização implícitos e mandados de proteção de bens jurídicos contidos em Tratados e Convenções Internacionais promulgados no Brasil, deve prevalecer.

Portanto, concluiu-se que compete à Justiça Federal processar e julgar a ação delituosa que envolva bem jurídico objeto de mandados de proteção em Tratado ou Convenção internacional e, simultaneamente, seja caracterizada pela transnacionalidade. 

Por fim, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui duas súmulas a respeito da temática, quais sejam:

Súmula n. 502, STJ – Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

Súmula n. 574, STJ – Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o crime de violação de direito autoral, destacando, inclusive, o entendimento doutrinário e jurisprudencial pertinente ao tema.

Vimos que o crime de violação de direito autoral está tipificado no artigo 184 do Código Penal, possuindo, ainda, formas qualificadas. A ação penal do crime muda conforme a tipificação da conduta perpetrada pelo agente.

Além disso, a jurisprudência do STF é no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral de caráter transnacional (Tema de Repercussão Geral nº 580).

Até a próxima!

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