Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito das teses selecionadas pelo STJ acerca do crime de receptação, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
1. Crime de receptação: preceito fundamental
O tipo fundamental do crime de receptação está previsto no art. 180 do Código Penal. Nesse sentido:
Art. 180, CP – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. |
Abaixo, compilaremos – com a devida adequação – e esquematizaremos as teses selecionadas pelo STJ em relação ao tema.
2. Crime de receptação: consumação
Sobre a consumação do crime de receptação, o STJ firmou a seguinte tese:
O delito de receptação (art. 180 do CP), nas modalidades transportar, conduzir ou ocultar, é crime permanente, cujo flagrante perdura enquanto o agente se mantiver na posse do bem que sabe ser produto de crime. |
Nesse sentido, assim decidiu o STJ (AgRg no HC 516263):
A receptação, na modalidade de ocultar bens, é crime permanente. Assim, enquanto o agente estiver guardando ou escondendo o objeto que sabe ser produto de crime, consuma-se a infração penal, perdurando o flagrante delito.
3. Crime de receptação: ônus da prova
Em relação ao ônus da prova no crime de receptação, o STJ firmou o seguinte entendimento:
No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à DEFESA apresentar prova acerca da origem LÍCITA da res ou de sua conduta culposa (art. 156 do CPP), sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. |
4. Crime de receptação: talonário de cheque
Sobre a possibilidade de talonário de cheque ser objeto do crime de receptação, o STJ firmou a seguinte tese:
Talonário de cheques pode ser objeto material do crime de receptação, dada a existência de valor econômico do bem e a possibilidade de posterior utilização fraudulenta para obtenção de vantagem ilícita. |
Nesse sentido, assim decidiu o STJ (AgRg no REsp 1687766):
Há potencialidade lesiva a um talonário de cheques, dado seu inegável valor econômico, aferível pela provável utilização das cártulas como meio fraudulento para a obtenção de vantagem ilícita por parte de seus detentores.
5. Crime de receptação: princípio da consunção
Acerca da possibilidade de aplicar o princípio da consunção entre os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo, o STJ firmou a seguinte tese:
É INAPLICÁVEL o princípio da consunção entre os crimes de receptação E porte ilegal de arma de fogo por serem delitos autônomos e de natureza jurídica distinta, devendo o agente responder por ambos os delitos em concurso MATERIAL. |
Nesse sentido, assim decidiu o STJ (AgRg no HC 642852):
Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro e depende das circunstâncias do caso concreto. No caso, temos crimes autônomos, bem como os bens jurídicos são diferentes.
6. Receptação qualificada: pena mais grave
Em relação à pena aplicada no crime de receptação qualificada, o STJ firmou o seguinte entendimento:
Justifica-se a opção do legislador pela imposição de pena mais grave ao delito de receptação qualificada em relação à figura simples, pois a comercialização ou industrialização do produto de origem ilícita lesiona o MERCADO e os CONSUMIDORES. |
Nesse sentido, assim decidiu o STJ (AgRg no REsp 1529699):
Em relação ao questionamento sobre a aplicação do preceito secundário previsto no § 1° do art. 180 do CP, não se mostra prudente a imposição da pena prevista para a receptação simples em condenação pela prática de receptação qualificada, pois a distinção feita pelo próprio legislador atende aos reclamos da sociedade que representa, no seio da qual é mais reprovável a conduta praticada no exercício de atividade comercial.
Feitos esses destaques jurisprudenciais, concluímos, assim, importantíssimos temas acerca do crime de receptação.
Conclusão
Hoje, vimos um pouco a respeito das principais teses selecionadas pelo STJ sobre o crime de receptação, em especial acerca de seus fundamentos principais elencados na jurisprudência superior.
Assim, finalizamos, por ora, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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