Olá, tudo bem? Hoje analisaremos a possibilidade de desconto da contribuição previdenciária em benefício por afastamento laboral de mulher vítima de violência doméstica, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF).
Mais especificamente, veremos as Teses fixadas pelo STF no Tema n.º 1.370 da Repercussão Geral, bem como os posteriores esclarecimentos sobre elas no julgamento dos respectivos embargos de declaração (RE 1.520.468 ED/PR).
Vamos ao que interessa!
Tabela de conteúdos
Contribuição no afastamento laboral de mulher vítima de violência?
Caso concreto do RE 1.520.468 (Tema 1.370 da Repercussão Geral)
O caso concreto envolvia uma empregada de uma empresa privada, portanto, segurada da Previdência Social, que requereu perante um Juízo Estadual (vara CRIMINAL) a concessão de medida protetiva.
Isso porque estava sendo vítima de violência doméstica psicológica por parte de seu marido, que a ameaçava, tendo-lhe provocado o desenvolvimento de quadro grave de estresse pós-traumático.
É importante destacar que a segurada vítima de violência doméstica não estava conseguindo trabalhar. Por essa razão, a empresa acabou notificando-a acerca de uma possível demissão por justa causa, em virtude das faltas reiteradas.
O Juiz de primeiro grau, para evitar a demissão e proteger a integridade física e psicológica da vítima, concedeu a medida protetiva, determinando ainda o afastamento do trabalho por 3 meses, e determinou que a empresa pagasse os primeiros 15 dias de salário e, a partir do 16º dia, que o INSS arcasse com o restante do período.
Como se vê, houve aplicação analógica das regras do auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei n.º 8.213/1991.
Contra essa decisão o INSS impetrou mandado de segurança perante o TRF da 4ª Região, porém a segurança foi denegada pelo Regional.
É importante destacar que os dois principais argumentos do INSS foram os de que (i) o juiz estadual era incompetente para condenar a Autarquia federal; e (ii) não há legislação prevendo a concessão de tal benefício assistencial.
O que decidiu o STF no julgamento do Tema n.º 1.370?
Contra a decisão do TRF4 o INSS interpôs o Recurso Extraordinário n.º 1.520.468, argumentando a violação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como veiculando outros argumentos. Veremos os principais a seguir.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento das instâncias originárias e negou provimento ao recurso do INSS.
Argumento da incompetência do juízo criminal estadual
No que se refere à competência do juízo estadual da vara criminal, o STF entendeu que ele era sim competente.
Isso porque a determinação dirigida ao INSS não foi para conceder benefício previdenciário propriamente dito, mas para cumprir, materialmente falando, o comando normativo extraído do art. 9º, § 2º, II, da Lei 11.340/2006:
Art. 9º. (…)
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
Além disso, não houve violação ao artigo 109, I, da CF, uma vez que o INSS não figurava como autor, réu, oponente ou assistente no processo do juízo criminal. Sua “integração no feito” foi apenas para dar cumprimento material à ordem judicial em atendimento do dispositivo acima colacionado.
Natureza jurídica e da responsabilidade pelo custeio
No que se refere à responsabilidade pelo encargo econômico decorrente da prestação pecuniária e da natureza desta, o STF entendeu que a medida prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 configura hipótese de interrupção do contrato de trabalho.
Desse modo, considerou-se que a manutenção da remuneração (bem como o recolhimento fundiário, previdenciário, contagem do tempo de serviço e os consectários da relação trabalhista) é consequência lógica e garantia da eficácia do afastamento laboral determinado.
O Supremo também entendeu que todas as pessoas físicas que estão abarcadas no rol dos arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/1991, e que mantêm regular relação jurídica contributiva com a Previdência Social, deverão receber uma prestação de natureza previdenciária caso determinada a medida prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006.
Assim, aplicando-se analogicamente a legislação previdenciária atinente ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a proteção ao afastamento laboral deve se dar sem a exigência de período de carência, dada a interpretação teleológica do sistema protetivo da Lei Maria da Penha e em razão do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento à segurada do RGPS.
Ou seja, NÃO é necessário que tenha havido contribuições prévias para a concessão do benefício.
Os principais argumentos nesse sentido foram:
- o afastamento decorre de violência doméstica e familiar, situação alheia à vontade da trabalhadora;
- a violência compromete sua integridade física e psicológica, enquadrando-se, por equiparação, no conceito de “acidente de qualquer natureza”;
- trata-se de situação excepcional reconhecida judicialmente e legalmente limitada no tempo (prazo máximo é de seis meses), não havendo, assim, afronta à necessidade de prévia fonte de custeio;
Também foi abordada a situação das mulheres trabalhadoras autônomas informais, pois não são seguradas da Previdência Social. Em tais casos, a prestação advinda da medida protetiva assume natureza assistencial, com aplicação analógica dos princípios e normas que regem a assistência social, especialmente a LOAS (Lei n.º 8.742/1993).
Assim, ao analisar a situação fática, o juízo competente deverá atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção, reclamando a assistência do Estado.
Competência da Justiça Federal para a ação regressiva
Não obstante a competência seja do juízo estadual com competência criminal, o Supremo entendeu que, conforme o art. 109, I, da CF, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Isso porque, em tais casos, o INSS é a própria parte autora, atraindo diretamente a competência federal.
Quais foram as Teses fixadas em Repercussão Geral
A partir de tudo o que vimos, vamos agora ver a síntese desses argumentos, que culminaram na fixação da seguinte Tese:
Tese:
1) Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador;
2) Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher;
3) A expressão constante da Lei (“vínculo trabalhista”) deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário. A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social:
(i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência. No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS;
(ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo ao Estado, na forma da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção.
É importante destacar que o item 3 da Tese acima já é aquele alterado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração (EDs) em 29/05/2026.
Considerações finais
Essa foi uma breve análise sobre a possibilidade de desconto da contribuição previdenciária em benefício por afastamento laboral de mulher vítima de violência doméstica, de acordo com o Supremo Tribunal Federal.
Como pudemos ver, não incide contribuição previdenciária sobre a prestação paga pelo INSS em decorrência do afastamento laboral de mulher vítima de violência doméstica, haja vista sua natureza análoga à do auxílio por incapacidade temporária.
Por outro lado, caso a vítima não seja segurada da previdência social, o pagamento da verba assistencial eventual compete aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios.
Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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