Olá, tudo bem? Hoje analisaremos a constitucionalidade da instituição de microrregião de saneamento básico, abrangendo a totalidade dos municípios de um estado, ou se isso viola a autonomia municipal, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF).
Também veremos se o modelo de governança interfederativa, com distribuição de peso decisório entre o Estado e os Municípios, configura concentração de poder decisório em um único ente federativo, em detrimento da autonomia municipal.
Vamos ao que interessa!

Tabela de conteúdos
Constitucionalidade da instituição de microrregião de saneamento básico
Instituições de microrregiões
De acordo com o artigo 25, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Sobre o tema, Pedro Lenza (2018) leciona que a política de agrupamento de municípios para a implementação de serviços públicos comuns, como os de saneamento básico, foi lançada na Constituição de 1937 (art. 29), que delegava aos Estados a regulamentação das condições, bem como a forma de sua administração.
Após tecer comentários sobre as demais Constituições que previram institutos parecidos, a CF/88, inovando, passou a atribuir aos Estados a competência para instituir não só as regiões metropolitanas mas, também, aglomerações urbanas e microrregiões.
Especificamente sobre as microrregiões, Lenza, citando José Afonso da Silva, traz o conceito delas como: “formam-se de grupos de Municípios limítrofes com certa homogeneidade e problemas administrativos comuns, cujas sedes não sejam unidas por continuidade urbana”.
Como vimos, o art. 25, § 3º, da CF/88 exige (1) lei complementar, de (2) iniciativa dos Estados em que situados os municípios e (3) com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Lei Complementar 398/2023 do Estado de Sergipe
No Estado de Sergipe, valendo-se a Assembleia respectiva do permissivo constitucional, foi editada a Lei Complementar n.º 398/2023, a qual alterou a LC n.º 176/2009, reorganizando as Microrregiões de Saneamento Básico, instituindo a Microrregião de Água e Esgoto de Sergipe (MAES) e sua estrutura de governança.
Em resumo, a LC n.º 398/2023, baseada em estudos técnicos, congregou todos os municípios sergipanos sob uma única estrutura e adotou modelo de governança interfederativa não paritária.
A governança interfederativa não paritária significa dizer que haverá uma gestão conjunta por mais de um ente federado (no caso, Estado de Sergipe e seus Municípios), mas o peso de decisão não será o mesmo entre eles.
Na hipótese, ao Estado de Sergipe foi atribuído número de votos equivalente a 40% do número total de votos; enquanto os 60% restantes foram atribuídos a cada Município o peso de votos proporcional à sua população, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a meio, ou arredondando-se para um, se superior a meio.
Constitucionalidade da instituição de microrregião de saneamento em Sergipe
Controvérsia da ADI 7.705/SE
Essa norma teve sua constitucionalidade questionada perante o STF, por meio da ADI 7.705/SE, principalmente no que se refere à possibilidade de instituição compulsória de uma microrregião única de saneamento básico, abrangendo a totalidade dos municípios de um estado, diante da autonomia municipal.
Além disso, foi discutido se o modelo de governança interfederativa, com distribuição de peso decisório entre o Estado e os Municípios, configura concentração de poder decisório em um único ente federativo, em detrimento da autonomia municipal.
Decisão do Supremo e razões de decidir
Adiantando o resultado, podemos já dizer que a norma é constitucional, de acordo com o que decidiu o STF.
De início, foi destacado que a CF/88 é bem clara ao autorizar os Estados a instituírem microrregiões para funções públicas de interesse comum, como o saneamento básico, que transcendem os limites municipais.
Essa autorização NÃO depende da concordância dos municípios envolvidos, razão pela qual é dispensada a aprovação prévia pelas Câmaras de Vereadores e a consulta às populações interessadas.
Além disso, no caso a opção legislativa foi fundamentada em estudos técnicos que demonstraram ser o único cenário capaz de conferir viabilidade econômica e financeira à prestação dos serviços de saneamento em todo o território estadual, por meio de subsídios cruzados, sem aumento real da tarifa.
O Supremo também destacou NÃO haver limites específicos impostos pela Constituição à extensão territorial ou ao número de entes municipais em uma microrregião.
Em outras palavras, ainda que o conceito de “microrregião” nos remeta à ideia de um agrupamento específico de municípios, o STF entendeu que não há limitação de entes que podem integrá-la.
Assim, cabe ao legislador definir o arranjo institucional que melhor atenda às peculiaridades locais e aos objetivos de universalização dos serviços.
Outrossim, foi destacado que a jurisprudência do Supremo admite modelos de governança interfederativa não paritários, desde que assegurada a participação efetiva dos Municípios e preservadas suas competências, sendo vedada a concentração absoluta do poder decisório em um único ente federativo.
No caso, entendeu-se que a distribuição de 40% e 60% não configurava concentração absoluta de poder decisório em favor de um único ente federativo.
Assim, foram firmadas as seguintes teses de julgamento:
1. A instituição, por lei complementar estadual, de microrregião única de saneamento básico, abrangendo a totalidade dos municípios do estado, para gestão integrada de funções públicas de interesse comum, não viola a autonomia municipal, desde que fundamentada em estudos técnicos que demonstrem a viabilidade econômica e a universalização dos serviços.
2. O modelo de governança interfederativa em microrregiões de saneamento básico é constitucional, mesmo que não paritário, desde que assegure a participação efetiva dos municípios e não concentre o poder decisório de forma absoluta em um único ente federativo.
Considerações finais
Essa foi uma breve análise sobre se é possível a fixação de idade mínima para aposentadoria especial de trabalhadores expostos a agentes nocivos e se isso é constitucional, de acordo com o Supremo Tribunal Federal.
Como pudemos ver, é constitucional a instituição, mediante lei complementar estadual, de uma única microrregião de saneamento básico, vedado o predomínio absoluto de um dos entes políticos sobre as deliberações.
Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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