Congresso dificulta aborto em crianças vítimas de estupro
Imagem: Cris Faga/Dragonfly Press/Folhapress

Congresso dificulta aborto em crianças vítimas de estupro

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

Entenda o que aconteceu

O Senado Federal aprovou um projeto de decreto legislativo (PDL) que suspende uma resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda).

Essa resolução (Resolução CONANDA nº 258/2024), vigente desde janeiro de 2025, regulamenta as diretrizes para a realização do aborto legal em crianças e adolescentes vítimas de estupro.

O argumento técnico que sustentou o PDL 3/2025 repousa no artigo 49, inciso V, da Constituição Federal, que confere ao Congresso Nacional a competência exclusiva para “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa“.

Como já foi aprovada pela Câmara dos Deputados em novembro de 2025, a proposta passa a ter validade após a promulgação pelo Congresso Nacional.

Portanto, como o projeto suspende os efeitos de uma norma do Poder Executivo, o projeto não precisa passar por sanção do presidente da República.

O que previa a Resolução do CONANDA?

Publicada no início de 2025, a resolução do Conanda — órgão vinculado ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania — trazia diretrizes normativas para orientar o atendimento humanizado de crianças e adolescentes menores de 14 anos (vítimas de estupro de vulnerável) que necessitassem realizar o aborto legal.

Os pontos centrais eram:

  • Autonomia da vítima: garantia o acesso ao procedimento de forma segura, prevendo que, se a presença ou exigência do consentimento dos pais ou responsáveis pudesse causar danos físicos ou psicológicos à criança (ou se houvesse indício de que o próprio ambiente familiar fosse o agressor), o profissional de saúde deveria priorizar a vontade da menor e realizar o procedimento.
  • Dispensa de B.O.: reafirmava as diretrizes do SUS de que não é obrigatória a apresentação de boletim de ocorrência ou autorização judicial para o acesso ao aborto legal em caso de violência sexual.
  • Sem limite gestacional: alinhava-se ao Código Penal, que não fixa um limite de semanas de gestação para o aborto decorrente de estupro.

Os argumentos pela aprovação (bancada conservadora)

A proposta de derrubada da norma foi apresentada na Câmara pela deputada Chris Tonietto (PL-RJ) e relatada no Senado pela senadora Damares Alves (Republicanos-DF). Os principais argumentos do bloco parlamentar que defendeu a suspensão foram:

  • Extrapolação de competência (exorbitância do poder regulamentar): a relatora argumentou que o Conanda cometeu um vício de legalidade ao legislar sobre direito penal e processual, temas que exigem lei formal votada pelo Congresso Nacional, extrapolando suas atribuições estritamente administrativas.
  • Enfraquecimento do poder familiar: defensores do projeto afirmaram que a Resolução afastava os pais do processo de decisão e fragilizava o poder familiar, criando brechas que poderiam desproteger a criança em vez de ampará-la.

As críticas e reações de entidades de direitos humanos

Organizações da sociedade civil, juristas e coletivos de defesa dos direitos da infância (como o movimento “Criança Não é Mãe”) reagiram com forte repúdio à aprovação do PDL. As principais preocupações técnicas e humanitárias levantadas são:

  • Dificuldade de acesso e aumento da vulnerabilidade: especialistas apontam que a derrubada da Resolução retira o respaldo institucional e a segurança jurídica de médicos e hospitais. Sem essa baliza, o fluxo de atendimento em serviços de referência tende a retroceder, impondo barreiras burocráticas a vítimas vulneráveis (como a exigência de aval de responsáveis mesmo quando o agressor está dentro de casa).
  • Judicialização: entidades de direitos humanos e órgãos ligados à infância anunciaram que pretendem acionar o Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de ações de controle de constitucionalidade, sustentando que o Conanda possui autonomia normativa para zelar pela proteção integral prevista no artigo 227 da Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Análise jurídica

O Código Penal de 1940, em seu artigo 128, inciso II, estabelece o chamado aborto sentimental, humanitário ou ético, afastando a punibilidade do aborto praticado por médico se a gravidez resulta de estupro.

Trata-se de uma causa de exclusão da ilicitude (ou de escusabilidade, a depender da corrente doutrinária adotada).

Quando a vítima é menor de 14 anos, o tipo penal atrai a subsunção do artigo 217-A do CP (Estupro de Vulnerável), onde a vulnerabilidade é absoluta e o consentimento é juridicamente irrelevante.

Historicamente, o acesso ao procedimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) prescinde de autorização judicial ou de apresentação de Boletim de Ocorrência, conforme sedimentado pela Portaria de Consolidação nº 5/2017 do Ministério da Saúde.

Atualmente, no Brasil, o aborto é permitido em três hipóteses:

estupro

Para os casos de gravidez de risco e anencefalia, é necessária a comprovação da causa de justificação, seja através de um laudo médico, ou um exame de ultrassonografia com diagnóstico da anencefalia.

E para o caso de estupro não há necessidade de apresentação de Boletim de Ocorrência ou algum exame que comprove o crime. O relato da vítima à equipe médica é suficiente.

O código penal trata do aborto nos artigos 124 a 128. Vejamos.

CP

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Portanto, o direito positivado prevê duas hipóteses permitidas de aborto: risco para a mãe e gravidez resultante de estupro. A terceira hipótese permissiva do aborto decorre de construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que, na ADPF 54, declarou inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.

Em geral, a anencefalia impede a vida extrauterina do bebê, tornando a vida inviável.

No final, ficou decidido que “A incolumidade física do feto anencéfalo, que, se sobreviver ao parto, o será por poucas horas ou dias, não pode ser preservada a qualquer custo, em detrimento dos direitos básicos da mulher”.

A Resolução Conanda nº 258/2024

A Resolução CONANDA nº 258/2024 traz alguns conceitos importantes. Vejamos os principais:

estupro

A Resolução dá especial destaque a medidas de acolhimento, como escuta especializada e depoimento especial, evitando sempre a revitimização, proibindo qualquer tipo de violência institucional.

Revitimização: termo utilizado para definir o fenômeno de sistematização da violência, no qual a vítima experimenta um sofrimento continuado e repetitivo, mesmo após cessada a violência originalmente sofrida.

A Resolução garante a autonomia da criança e do adolescente no processo de decisão sobre interrupção legal da gestação, assegurando privacidade e confidencialidade, vedando a transmissão de informações pautadas em convicções morais, políticas, religiosas e crenças pessoais

Portanto, havendo divergência entre a vontade da criança e a dos responsáveis, a Resolução determina que a prioridade seja o interesse da criança, com possibilidade de intervenção do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Em resumo, a Resolução se estruturava em três eixos críticos:

  • Autonomia mitigada da vítima: autorizava o procedimento sem o consentimento dos pais se houvesse conflito de interesses (ex.: agressor no núcleo familiar);
  • Inexistência de limite gestacional: reafirmava o silêncio do Código Penal quanto ao tempo de gestação;
  • Desburocratização: vedava a exigência de amarras administrativas e policiais.

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