No domingo (23/11), foi realizada a prova do concurso Juiz Federal TRF6. A equipe do Estratégia Carreira Jurídica fez uma análise detalhada do exame e identificou questões passíveis de recurso, oferecendo suporte completo para os candidatos.
Se você discorda da correção apresentada pela banca, pode contar com o nosso time para fundamentar e apresentar o recurso de forma estratégica.
Você já conferiu a prova comentada do TRF6? Veja agora mesmo a análise de todas as questões
TRF6 Juiz: questões passíveis de recurso
Confira abaixo as disciplinas com questões que podem ser objeto de recurso, juntamente com os fundamentos apontados pela equipe:
RECURSOS
Questão 2
A alternativa C da Prova Tipo 4 também está correta. É verdadeiro afirmar que, após a Lei W, o Art. X, norma de eficácia restringível, pode produzir todos os seus efeitos, pois revogou a Lei Y, que limitava sua eficácia. A questão envolve a interpretação da alternativa, que está integralmente correta, assim como a E.
Questão 6
A alternativa A da Prova Tipo 4 não pode ser considerada correta. O ato normativo adequado para a disposição acerca de áreas de atuação de fundação é a lei complementar, conforme expressamente dispõe o art. 37, XIX, da CF. Por força do art. 62, p. 1°, III, da CF, é inconstitucional o manejo de medida provisória sobre este tema. Logo, é incorreto afirmar que MPX não apresenta vício.
Questão 43
A questão é passível de recurso, pois, a nosso ver, não há alternativa correta. Veja que, no caso proposto, o cedente responde apenas pela existência do crédito, mas não pela sua solvência em contratos de factoring.
Segundo entendimento do STJ, no contrato de factoring, a faturizada (cedente) não responde pela insolvência dos créditos cedidos, sendo nula qualquer disposição contratual que preveja essa responsabilidade, bem como inválidos os títulos de crédito emitidos para garantir a operação — cujo risco é integral e exclusivo da faturizadora. A responsabilidade da faturizada restringe-se à existência do crédito à época da cessão.
Esse entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso especial de uma empresa faturizadora que, invocando a autonomia da vontade, pretendia validar notas promissórias emitidas em contrato de factoring. Veja a literalidade do REsp 1.711.412, julgado em 04/05/2021:
“RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FACTORING.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. RECONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AFASTAMENTO.
- CLÁUSULA QUE ESTABELECE A RESPONSABILIZAÇÃO DA FATURIZADA, NÃO APENAS PELA EXISTÊNCIA, MAS TAMBÉM PELA SOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS À FATURIZADORA, INCLUSIVE COM A EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS DESTINADAS A GARANTIR TAL OPERAÇÃO, A PRETEXTO DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. VULNERAÇÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO DE FACTORING. RECONHECIMENTO.
- AVAL APOSTO NAS NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS PARA GARANTIR A INSOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS EM OPERAÇÃO DE FACTORING. INSUBSISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 899, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
- O contrato de factoring não se subsume a uma simples cessão de crédito, contendo, em si, ainda, os serviços prestados pela faturizadora de gestão de créditos e de assunção dos riscos advindos da compra dos créditos da empresa faturizada. O risco advindo dessa operação de compra de direitos creditórios — consistente justamente na eventual inadimplência do devedor/sacado — constitui elemento essencial do contrato de factoring, não podendo ser transferido à faturizada/cedente, sob pena de desnaturar a operação de fomento mercantil em exame.
2.1. A natureza do contrato de factoring, diferentemente do que ocorre no contrato de cessão de crédito puro, não dá margem para que os contratantes, ainda que sob o signo da autonomia da vontade, estipulem a responsabilidade da cedente (faturizada) pela solvência do devedor/sacado. Por consectário, a ressalva constante no art. 296 do Código Civil — “Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor” — não se aplica ao contrato de factoring.
- Ratificação do posicionamento desta Corte, segundo o qual, no contrato de factoring, a faturizada/cedente não responde, em absoluto, pela insolvência dos créditos cedidos, sendo nulas a disposição contratual nesse sentido e eventuais títulos emitidos para garantir a solvência dos créditos, cujo risco é exclusivo da faturizadora. Remanesce, contudo, a responsabilidade da faturizada pela existência do crédito ao tempo da cessão (pro soluto). Divergência jurisprudencial afastada.
- A obrigação assumida pelo avalista, responsabilizando-se solidariamente pela obrigação constante no título de crédito, é, em regra, autônoma e independente daquela atribuída ao devedor principal. O avalista equipara-se ao avalizado nas obrigações. Contudo, quando não há circulação do título e o próprio credor é responsável pela extinção, nulidade ou inexistência da obrigação do avalizado, é possível a oposição de vícios da relação originária.
4.1. Reconhece-se, na hipótese dos autos, em que não houve circulação do título, a insubsistência do aval aposto nas notas promissórias destinadas a garantir a insolvência dos créditos cedidos em operação de factoring. Considerando a impossibilidade de a faturizada responder pela insolvência dos créditos cedidos — sendo nula a cláusula contratual nesse sentido — a própria existência dos títulos de crédito emitidos para garantir a operação resta comprometida, e o aval neles inserido torna-se igualmente insubsistente.
4.2. Essa conclusão impede o enriquecimento indevido da faturizadora, que sabe, ou deveria saber, ser impossível transferir o risco que lhe pertence com exclusividade, sem afetar direitos de terceiros, já que não houve circulação dos títulos.”
Questão 59
Preliminarmente, impugna-se o gabarito indicado (letra C), haja vista que não há apenas uma alternativa incorreta, o que viola o comando da questão, impondo sua anulação.
1. DA INCORREÇÃO DA ALTERNATIVA A – CONTRARIEDADE DIRETA AO STF (TEMA 859)
A alternativa A afirma que, quando a União Federal for credora, a insolvência civil deverá ser processada pela Justiça Federal.
Essa assertiva está em frontal contradição com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 859 de repercussão geral, cujo enunciado é literal:
“A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.” (RE 678.162, Pleno, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, j. 29/03/2021, Informativo 1011)
O STF expressamente equiparou a “falência” referida no art. 109, I, CF/88 a todas as formas de insolvência, seja da pessoa jurídica, seja da pessoa natural.
É incorreta, portanto, a alternativa A, pois a competência permanece na Justiça Estadual, mesmo que a União figure como credora.
2. DA INCORREÇÃO DA ALTERNATIVA C – ERRO TÉCNICO SOBRE NATUREZA DO CRÉDITO
A alternativa C afirma que os créditos detidos por servidores públicos e trabalhadores “não se submetem à ordem de classificação para fins de pagamento”.
Tal assertiva é equivocada pois, na insolvência civil, há sim ordem de preferência na satisfação dos créditos, conforme analogia e aplicação subsidiária dos regimes concursais — inclusive a doutrina e jurisprudência reconhecem que não existe pagamento fora de concurso no processo universal. Portanto, é falso sustentar que tais créditos “não se submetem à ordem de classificação”.
Conclui-se, assim, que a alternativa C também é incorreta, tornando impossível afirmar que apenas uma alternativa está errada.
Diante do exposto:
- A é incorreta por violar tese vinculante do STF (Tema 859);
- C é igualmente incorreta por negar a existência de ordem de classificação de créditos na insolvência civil;
Portanto, há mais de uma alternativa incorreta, o que viola o enunciado da questão (“assinale a afirmativa incorreta”).
3. DO PEDIDO
Diante da existência de duas alternativas incorretas, requer-se:
(a) a ANULAÇÃO da questão, por vício insanável na formulação.
Saiba mais: Concurso Juiz TRF 6
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