Concurso MP SP Promotor: veja os possíveis recursos

Concurso MP SP Promotor: veja os possíveis recursos

Quer interpor recursos contra os gabaritos do concurso MP SP Promotor 2026? Confira neste artigo!

O concurso do Ministério Público de São Paulo para Promotor de Justiça Substituto teve suas provas aplicadas neste último domingo, 26. Com isso, os gabaritos preliminares da etapa já foram divulgados. 

Se você pretende interpor recurso contra o gabarito do concurso Promotor MP SP, muita atenção: todo o processo deve ser realizado em dois dias úteis.

E, para te ajudar, nossos professores analisaram o resultado e identificaram algumas possibilidades de recursos. Confira abaixo!

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Recursos para o Concurso MP SP Promotor

Questão 7 (prova tipo 1)

O gabarito preliminar apontou como correta a alternativa A, que imputa ao agente os crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal) e aborto sem o consentimento da gestante (art. 125 do Código Penal), em concurso formal impróprio.

Entretanto, a resposta não se harmoniza com a legislação penal vigente, tampouco com a interpretação consolidada da jurisprudência acerca da violência de gênero.

O gabarito considerou que houve dolo e, assim, o agente deve responder pelo homicídio e pelo aborto, o que era a posição tradicional da doutrina, considerando que matou a ex-namorada, Cláudia, e o produto da concepção. Ocorre que houve alteração legislativa que influencia essa resposta.

A prova foi aplicada sob a plena vigência da Lei nº 14.994/2024, diploma que promoveu profunda alteração na disciplina do feminicídio. Referida lei deixou de tratar o feminicídio como mera qualificadora do homicídio, criando tipo penal autônomo, previsto no art. 121-A do Código Penal.

Assim, sempre que a conduta se amoldar aos elementos caracterizadores do feminicídio, a subsunção típica se dá no art. 121-A, e não mais ao art. 121, § 2º, ainda que presentes circunstâncias como motivo torpe, fútil ou recurso que dificultou a defesa da vítima.

No caso concreto, o enunciado descreve que Luiz não aceitava o término do relacionamento mantido com Cláudia, reencontrando-a dois anos depois, já casada e grávida de outro homem.

Inconformado com o fato de a vítima ter reconstruído sua vida afetiva, efetua disparo que ocasiona sua morte e a interrupção da gravidez. Trata-se de situação paradigmática de violência baseada na condição do sexo feminino, em razão da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006:

 Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:           

(…)

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Há muito o Superior Tribunal de Justiça reconhece que homicídios praticados nesse contexto configuram feminicídio, por decorrerem de razões da condição do sexo feminino, entendimento que foi reforçado e positivado pela Lei nº 14.994/2024. As circunstâncias que envolvem a configuração do homicídio são consideradas objetivas pela Corte desde quando não havia tipo autônomo e o feminicídio era forma qualificada de homicídio:

“In casu, observa-se que a decisão que decretou a segregação cautelar, bem como a decisão do acórdão impugnado estão devidamente fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, seja pelo pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada – o agravante, por motivo torpe, pois não aceitava o fim do relacionamento, teria tentado matar sua ex-namorada e o companheiro dela com golpes de faca – 285-286, seja para assegurar a aplicação da lei penal pois ‘permaneceu foragido da justiça durante quase 2 anos’.” (STJ, AgRg no RHC n. 189.029/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024)

A própria estrutura da questão evidencia que o examinador tinha conhecimento da alteração legislativa, pois as alternativas D e E fazem expressa referência ao art. 121-A do Código Penal.

Não se trata, portanto, de mera desatualização da questão, mas de evidente contradição interna: se o novo tipo penal foi contemplado nas alternativas, não é juridicamente admissível considerar correta resposta fundada exclusivamente no antigo regime do art. 121, § 2º, ignorando a disciplina atualmente vigente.

Dessa forma, a alternativa A incorre em erro de tipificação, pois deixa de aplicar o tipo penal específico criado pela Lei nº 14.994/2024, enquadrando a conduta como homicídio qualificado. Em matéria penal, vigora o princípio da especialidade, impondo-se a incidência do tipo específico quando presentes seus elementos caracterizadores.

Por essas razões, requer-se a alteração do gabarito, afastando-se a alternativa A, por incompatibilidade com a redação vigente do Código Penal. O gabarito deve ser a alternativa E, que contempla o feminicídio e o aborto sem consentimento da gestante, praticados em concurso formal, nos termos do artigo 70, primeira parte, do CP, por se tratar de uma única conduta.

Subsidiariamente, caso a banca entenda não ser possível apontar outra alternativa como correta, requer-se a anulação da questão, uma vez que o gabarito oficial adota enquadramento típico incompatível com a legislação penal atualmente em vigor, comprometendo a objetividade e a segurança jurídica exigidas das provas de concurso público.


Questão 68 (prova tipo 1)

Requer-se a alteração do gabarito da Questão 68, da alternativa B para a alternativa C.

A alternativa B está manifestamente incorreta, pois contraria a literalidade do art. 911, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual: “Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.”

A assertiva impugnada afirma exatamente o contrário, ao sustentar que o pagador não estaria obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas sim a regularidade das assinaturas. Houve, portanto, inequívoca inversão do comando legal.

Por outro lado, a alternativa C está correta. Nos termos do art. 698 do Código Civil, quando o contrato de comissão contiver cláusula del credere, o comissário responderá solidariamente com as pessoas com quem houver contratado em nome do comitente: “Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.”

A cláusula del credere atribui ao comissário a garantia do adimplemento da obrigação assumida pelo terceiro, de modo que ele deverá responder perante o comitente na hipótese de inadimplência ou insolvência daquele com quem contratou.

Assim, considerando que a alternativa B contraria expressamente o art. 911, parágrafo único, do Código Civil, e que a alternativa C encontra fundamento direto no art. 698 do mesmo diploma, requer-se a retificação do gabarito da Questão 68, para que seja indicada como correta a alternativa C.


Questão 39 (prova tipo 1)

Concorda-se com o gabarito da Banca (atualização da prova comentada).

De fato, o entendimento da jurisprudência é no sentido de que a alegação tardia de nulidade (em razão da ausência de intimação do MP) configura “nulidade de algibeira”, não sendo admitida.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA . MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA . VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS . 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, no tocante à tese de nulidade do processo devido à ausência de intimação do Ministério Público para atuar na causa que tenha como um dos autores pessoa incapaz, a parte autora apenas alegou referido tema após o julgamento do recurso de apelação que lhe foi desfavorável, não havendo nenhuma manifestação em momento anterior .

2. Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo, bem como que a alegação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado desfavorável de mérito, configura a chamada nulidade de algibeira. Precedentes.

3 . Da análise do agravo de fls. 1200/1208 (e-STJ), verifica-se que o agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, de modo que o agravo em recurso especial não mereceu conhecimento, haja vista a incidência do inciso V do art. 21-E do RISTJ.

4 . Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ.

5 . “A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial”. (AgInt no AREsp n. 2.201 .614/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)

6. Agravo interno não provido.

(STJ – AgInt no AREsp: 2481411 PR 2023/0345331-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/04/2024, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)

APELAÇÃO CÍVEL – Alienação fiduciária – Ação de busca e apreensão – Preliminar de cerceamento de defesa por ausência de intervenção do Ministério Público em litígio que envolve menor incapaz – Não ocorrência – Manifestação do Parquet que reconheceu inexistência de interesse público ou prejuízo à menor – Aplicação do princípio “pas de nullité sans grief” – Alegação tardia que configura nulidade de algibeira – Precedentes do C. STJ – Mérito – Inadimplemento da obrigação constatado – Mora da devedora fiduciante demonstrada – Inexistência de qualquer prova acerca de irregularidades no contrato firmado entre as partes ou de pagamento do débito apresentado – Notificação extrajudicial enviada ao endereço apontado pela devedora fiduciante no contrato, via carta com aviso de recebimento – Desnecessidade do recebimento da notificação para constituição em mora (nem pelo próprio destinatário nem por terceiros) – Questão discutida e decidida em recurso repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1132, REsps nºs 1.951.662/RS e 1 .951.888/RS) – Precedentes – Recurso desprovido.

(TJ-SP – Apelação Cível: 10155384720228260482 Presidente Prudente, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 17/11/2025, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2025)


Questão 40 (prova tipo 1)

A alternativa apontada como correta (letra D) está equivocada.

O simples fato de haver fixação judicial da pensão alimentícia não impede que as partes ajustem a sua redução mediante acordo extrajudicial, desde que o acordo seja levado à homologação judicial, ouvido previamente o Ministério Público. Assim, não se exige, necessariamente, o ajuizamento de ação revisional.

Tal conclusão se coaduna, inclusive, com o princípio do incentivo à solução consensual de conflitos, previsto no art. 3º, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Entendemos que a alternativa correta é a letra B, pois a orientação de encaminhar Ana à Defensoria Pública está adequada ao modelo de racionalização da atuação ministerial.

A Defensoria Pública possui atribuição constitucional para assistência judiciária aos necessitados, e o juízo pode nomear advogados dativos, assegurando a proteção dos direitos do alimentando sem sobrecarregar desnecessariamente o Ministério Público com demandas patrimoniais que podem ser atendidas por outros canais institucionais.


Questão 62 (prova tipo 1)

ECA | 62

A questão 62 exigiu do candidato a indicação de uma única alternativa incorreta, e o gabarito preliminar apontou a alternativa C. A indicação está correta quanto a essa alternativa, mas é insuficiente, porque a alternativa E igualmente veicula proposição incorreta.

O vício da alternativa C reside na supressão de requisito legal expresso. O art. 50, § 13, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente admite a adoção por candidato não previamente cadastrado quando o pedido for oriundo “de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade”.

A alternativa reproduziu a hipótese referindo-se apenas à tutela ou guarda legal de criança ou adolescente, sem o marco etário de três anos, ampliando indevidamente o alcance da exceção legal ao cadastro. A assertiva é, portanto, incorreta.

A alternativa E, contudo, também é incorreta. Nela se afirma ser de atribuição do Conselho Tutelar e, a sua falta, da autoridade policial, o atendimento à criança autora de ato infracional a que correspondam medidas de proteção.

A primeira parte reproduz o art. 136, I, combinado com os arts. 101 e 105 do Estatuto. A segunda parte contraria de forma direta o art. 262 do mesmo diploma, cuja redação é expressa: “Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária”.

O Estatuto não confere à autoridade policial, em nenhuma hipótese, o exercício supletivo das atribuições do Conselho Tutelar, e a própria alternativa invoca o art. 262 como fundamento, afastando-se dele precisamente no ponto que define o órgão substituto.

Configurada a coexistência de duas alternativas incorretas, a alternativa C, por suprimir o requisito etário do art. 50, § 13, III, e a alternativa E, por substituir a autoridade judiciária pela autoridade policial em contrariedade ao art. 262, a questão não permite a identificação de uma única resposta e deve ser anulada, com atribuição da pontuação correspondente a todos os candidatos.


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