Concurso Magistratura PA Juiz: veja os recursos possíveis!

Concurso Magistratura PA Juiz: veja os recursos possíveis!

No último domingo, foi aplicada a prova objetiva do concurso para Magistratura do Pará (TJ PA), etapa decisiva na primeira fase do certame.

Neste material, você confere as questões passíveis de recurso.

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Magistratura PA: questões passíveis de recurso na prova objetiva

Questão 6

Fundamento do recurso: a questão pressupunha que o possuidor estava de boa-fé quando ocupou o terreno vizinho ao seu. Contudo, tal informação não estava expressa no enunciado.

Ademais, entende-se que o proprietário de um terreno tem ciência dos limites do seu imóvel, razão pela qual a ocupação do imóvel ao lado pode ser considerada contrária à boa-fé.

Assim, requer-se a alteração do gabarito para que a alternativa correta seja a “c”, que disciplina o regime do possuidor de má-fé.

Subsidiariamente, requer-se a anulação da questão, uma vez que o enunciado não foi claro quanto ao estado subjetivo do possuidor.

Questão 43

Comentários

A alternativa correta é a letra A. No entanto, a questão é passível de recurso, pelos fundamentos abaixo mencionados. A questão trata da condução coercitiva para interrogatório como meio de prova.

A alternativa A está correta, pois o STF baniu a condução coercitiva de investigados para interrogatório, entendendo que forçar a presença do réu para um ato onde ele tem o direito de ficar em silêncio é incompatível com a Constituição. O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, de acordo com o julgamento da ADPF 395 e 444: “Não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos”. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906). No entanto, o STF não declarou a inconstitucionalidade dos outros termos contidos no artigo 260 do CPP, havendo forte corrente que entende ser possível a condução coercitiva para reconhecimento pessoal. Ressalte-se que o STF não reconheceu expressamente a possibilidade, pois não se debruçou sobre os demais atos.

A alternativa B está incorreta, pois, conforme mencionado, há forte corrente que entende ser possível a condução coercitiva para reconhecimento pessoal. Ressalte-se, contudo, que o STF não reconheceu expressamente a possibilidade, pois não se debruçou sobre os demais atos.

A alternativa C está incorreta, pois a “livre vontade” posterior na delegacia não cura a ilegalidade da condução forçada inicial, que é o vício de origem apontado pelo STF.

A alternativa E está incorreta, pois a condução coercitiva para interrogatório é inconstitucional e não se convalida com o consentimento do acusado.

A alternativa E está incorreta, pois, de acordo com o STF, a condução coercitiva do acusado é inconstitucional em qualquer hipótese de crime, não se limitando aos crimes com violência ou grave ameaça.

A indicação da alternativa (C) como correta pela banca examinadora configura um equívoco. Ao afirmar que “somente” o objeto da CPI estaria incorreto, a banca acaba validando a quebra de sigilo bancário por uma CPI Municipal, o que contraria a jurisprudência do STF.

Acredito que tenha havido um erro material na divulgação do gabarito.

De todo modo, caso a banca o mantenha, deixo abaixo uma sugestão de fundamentação de recurso pronta para ser adaptada.

Sugestão de Recurso:

O enunciado narra que uma CPI no âmbito da Câmara Municipal decidiu, de forma fundamentada, pela quebra do sigilo bancário. Ao utilizar a palavra “somente” na alternativa (C), o gabarito oficial acaba referendando a validade desse ato.
Contudo, é pacífico no STF que a prerrogativa prevista no art. 58, § 3º, da Constituição Federal não se estende ao Poder Legislativo Municipal.

As CPIs Municipais não detêm competência para decretar a quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico, dependendo sempre de prévia autorização judicial (cláusula de reserva de jurisdição). Nesse sentido, alinham-se precedentes históricos da Suprema Corte, p. ex., ACO 730/RJ.

Portanto, a quebra do sigilo bancário é, inquestionavelmente, uma incorreção na narrativa, o que afasta a possibilidade de a alternativa (C) ser o gabarito correto.

Por outro lado, o objeto da CPI descrito na questão é plenamente válido. A narrativa afirma que a comissão visava apurar falhas na “fiscalização do meio ambiente de trabalho” no território do município. Embora a inspeção do trabalho seja competência da União (art. 21, XXIV, da CF), a proteção ao meio ambiente e à saúde é competência material comum a todos os entes federativos (art. 23, II e VI, da CF).

Além disso, a Constituição Federal é expressa em seu art. 200, inciso VIII, ao determinar que compete ao Sistema Único de Saúde — cuja gestão é descentralizada e com direção única em cada esfera de governo — “colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”. Sendo assim, a apuração dos resultados dessa fiscalização por órgãos locais é de evidente interesse municipal, o que torna o objeto da CPI lícito.

Assim, o único erro presente na narrativa da banca é a determinação de quebra do sigilo bancário por uma CPI municipal, o que consolida a alternativa (D) como a única resposta correta.

Alternativa apontada como correta pelo gabarito oficial: D

Alternativa que deve ser reconhecida como correta: B (ou, subsidiariamente, reconhecimento de dupla possibilidade de resposta correta entre B e D)

RESUMO: A alternativa B é a única resposta inequivocamente correta que se extrai do enunciado, ou, ao menos, deve ser reconhecida como igualmente válida, configurando hipótese de duplicidade de gabarito.

FUNDAMENTO I — A REDAÇÃO DO ENUNCIADO NÃO PERMITE AFIRMAR, COM SEGURANÇA TÉCNICA, A OCORRÊNCIA DO TERCEIRO FURTO

A deliberada mudança de redação entre os episódios narrados

A análise cuidadosa do enunciado revela um dado que não pode ser ignorado: a banca tratou os três episódios de forma textualmente distinta, e essa distinção tem consequências jurídicas relevantes.

Nos dois primeiros episódios, o enunciado é claro e objetivo. Nas datas de 10 de setembro e 03 de outubro de 2025, afirma-se expressamente que César subtraiu uma garrafa de espumante. O verbo “subtrair” é tecnicamente preciso e indica, sem margem de dúvida, a ocorrência do núcleo do tipo penal do furto. Não há ambiguidade: houve inversão de posse, houve subtração, houve crime consumado.

No terceiro episódio, porém, a redação muda completamente. O enunciado abandona o verbo “subtrair” e passa a descrever que César “se dirigia à saída do mercado com uma garrafa de espumante sem o devido pagamento”. Essa alteração não é acidental. Em uma prova que se destina a aferir o rigor técnico dos candidatos, cada palavra importa, e a mudança deliberada na descrição da conduta deve ser interpretada como dado relevante, e não como mero descuido redacional.

As lacunas fáticas que a narrativa do terceiro episódio deixa abertas

A descrição do terceiro episódio é lacônica ao ponto de impedir qualquer conclusão segura sobre a consumação do crime. O enunciado não informa se César havia passado pelos caixas antes de ser abordado. Não descreve qualquer ato de ocultação da garrafa. Não menciona conduta hábil a caracterizar o assenhoramento definitivo do bem. Não esclarece se César estava em área de livre circulação do estabelecimento ou já em zona de saída efetiva.

Todas essas informações são juridicamente relevantes para a análise da consumação do furto — especialmente considerando que o STJ, na Tese 1 da Edição 47 de suas Jurisprudências em Teses, consolidou o entendimento de que o furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo. Para que se reconheça essa posse de fato, é necessário que haja elementos fáticos que a demonstrem. E o enunciado, no terceiro episódio, simplesmente não os fornece.

Há, ainda, uma hipótese fática que o enunciado não afasta: a de que César tenha sido abordado por mera suspeita do gerente do estabelecimento, decorrente dos dois furtos anteriores, sem que houvesse, naquela data, qualquer conduta criminosa em curso. O próprio comportamento posterior de César — que prontamente efetuou o pagamento das três garrafas quando confrontado — é dado que fragiliza a certeza sobre o dolo de subtrair na terceira ocasião, na medida em que é compatível com a conduta de quem simplesmente carregava a garrafa enquanto ainda circulava pelo interior do estabelecimento, sem ter ainda passado pelo caixa.

A vedação à presunção em desfavor do candidato em provas objetivas

Em provas objetivas de alta complexidade técnica, o candidato deve resolver a questão com base estritamente no que está enunciado, sendo-lhe vedado presumir fatos que o enunciado não descreve. Exigir do candidato que infira a ocorrência do terceiro furto a partir de uma narrativa deliberadamente incompleta é, na prática, puni-lo por não ter feito uma suposição — o que contraria a própria natureza das provas objetivas.

Se o elaborador pretendia que o terceiro episódio configurasse furto consumado, tinha plena condição de dizê-lo expressamente, como fez nos episódios anteriores. A escolha por uma redação ambígua, em questão que exige precisão técnica, não pode ser interpretada em desfavor do candidato que, diante da incerteza, optou pela resposta que não pressupunha fatos não narrados.

Consequência jurídica: apenas dois furtos consumados em continuidade delitiva

Se o enunciado não permite afirmar, com segurança técnica, a ocorrência do terceiro furto, a conclusão que se impõe é a de que há apenas dois crimes consumados em continuidade delitiva. E, nesse cenário, a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que o aumento pela continuidade delitiva para dois crimes é de 1/6 — e não de 1/5, como afirma a alternativa D. A alternativa D estaria, portanto, errada, tanto por pressupor um terceiro furto que o enunciado não descreve com clareza, quanto por indicar uma fração de aumento que não corresponde ao entendimento dominante para dois crimes em continuidade.

FUNDAMENTO II — INDEPENDENTEMENTE DA INTERPRETAÇÃO SOBRE O TERCEIRO FURTO, A ALTERNATIVA B ESTÁ INEQUIVOCAMENTE CORRETA E AMPARADA POR JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ

O enunciado da alternativa B e sua compatibilidade com o caso concreto

A alternativa B afirma que “César pode se beneficiar da causa de diminuição de pena relativa ao pequeno valor, caso seja primário”. Essa afirmação é tecnicamente correta e encontra amparo expresso na jurisprudência do STJ, não havendo qualquer elemento no enunciado que permita afastá-la.

A Tese 15 da Edição 47 das Jurisprudências em Teses do STJ

O documento oficial do STJ, juntado a este recurso, traz na Tese 15 da Edição 47 o seguinte entendimento consolidado: nos casos de continuidade delitiva, o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (art. 155, §2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos.

Aplicando esse critério ao caso concreto, tem-se que a soma dos valores das duas primeiras garrafas — cujos valores estão expressamente indicados no enunciado como R$ 400,00 cada — totaliza R$ 800,00. Esse valor é inferior ao salário-mínimo vigente em 2025, que é o critério adotado pelo STJ para a caracterização do “pequeno valor” para fins do furto privilegiado, conforme igualmente documentado no material jurisprudencial anexado. Ou seja, mesmo considerando a soma das subtrações, o requisito objetivo do furto privilegiado estaria atendido.

A inferência sobre o valor da terceira garrafa, caso se admita o terceiro furto

Mesmo para aqueles que admitem a ocorrência do terceiro furto — o que aqui se sustenta ser tecnicamente impossível extrair do enunciado, mas que se examina por amor ao debate —, não há qualquer dado no enunciado que permita concluir que a terceira garrafa teria valor significativamente diferente das demais.

Há uma coerência interna na narrativa que aponta no sentido contrário: os três episódios ocorreram no mesmo mercado, em circunstâncias semelhantes (mesmo modo de execução), envolvendo o mesmo produto (garrafa de espumante). Se o candidato pode inferir a ocorrência do terceiro furto a partir de elementos indiretos do enunciado — como o gabarito oficial pressupõe —, então esse mesmo candidato tem razão suficiente para inferir que a terceira garrafa valia aproximadamente R$ 400,00, o que resultaria em soma total de R$ 1.200,00 — valor ainda assim inferior ao salário-mínimo de 2025 e plenamente compatível com a aplicação do furto privilegiado.

É logicamente inconsistente exigir do candidato que presuma a ocorrência do terceiro furto, mas impedi-lo de presumir, com base nos mesmos elementos contextuais, que o valor da terceira garrafa era semelhante ao das anteriores. A seletividade nesse raciocínio favorece artificialmente o gabarito oficial em detrimento do candidato.

A ausência de qualquer dado que afaste a primariedade de César

O enunciado não contém nenhuma informação que indique que César seja reincidente ou que ostente maus antecedentes. A condição de primário — requisito subjetivo para o reconhecimento do furto privilegiado — não pode ser afastada sem base fática, e o enunciado simplesmente não fornece elementos para tanto.

Estando presentes, portanto, o requisito objetivo (pequeno valor, aferido pela soma das subtrações, conforme Tese 15 do STJ) e o requisito subjetivo (primariedade não afastada pelo enunciado), a afirmação contida na alternativa B é tecnicamente correta e não pode ser invalidada.

CONCLUSÃO

Primariamente, deve-se reconhecer que a redação do enunciado não permite afirmar com segurança a ocorrência do terceiro furto, o que torna a alternativa D incorreta (por pressupor três crimes em continuidade e indicar fração de aumento equivocada), devendo ser reconhecida como única resposta correta a alternativa B, amparada pela Tese 15 da Edição 47 das Jurisprudências em Teses do STJ e pela ausência de qualquer elemento no enunciado que afaste os requisitos do furto privilegiado.

Subsidiariamente, ainda que se entenda pela ocorrência do terceiro furto e pela correção da alternativa D, há de se reconhecer que a alternativa B é igualmente correta, configurando hipótese de duplicidade de gabarito, com fundamento na Tese 15 do STJ e na compatibilidade dos elementos fáticos do enunciado com os requisitos do furto privilegiado — devendo ser aceita como correta a resposta de qualquer candidato que tenha assinalado a alternativa B.

Alternativa apontada como correta pelo gabarito oficial: B (Abigeato consumado)

Alternativa que deve ser reconhecida como correta: D (Desistência voluntária)

PRELIMINAR

RESUMO: O gabarito oficial da questão em referência apontou como correta a alternativa B, no sentido de que Marvin praticou abigeato consumado. Essa conclusão não se sustenta diante da narrativa do enunciado e do entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores sobre o momento consumativo do furto. A alternativa correta é a D, que reconhece a incidência da desistência voluntária em favor de Marvin.

FUNDAMENTO I — A NARRATIVA DO ENUNCIADO NÃO DESCREVE SITUAÇÃO DE INVERSÃO DA POSSE, SENDO IMPOSSÍVEL COGITAR DE FURTO/ABIGEATO CONSUMADO

O entendimento consolidado pelo STJ sobre o momento consumativo do furto

O STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática do recurso especial repetitivo (REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015, Informativo 572), fixou a seguinte tese: o crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

A teoria adotada pelo STJ e pelo STF é a da apprehensio (amotio), também denominada teoria da inversão da posse. Segundo essa teoria, a consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente — o que significa, em termos técnicos precisos, que houve a retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima. É esse o núcleo essencial da teoria: não se exige que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, mas exige-se, inafastavelmente, que saia da esfera de disponibilidade — ou seja, que a vítima perca, ainda que momentaneamente, o controle fático sobre o bem.

Essa distinção é crucial e está expressa na própria jurisprudência do STJ: a posse desvigiada é prescindível, mas a inversão da posse — entendida como a retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima — é imprescindível.

O que o enunciado efetivamente narra

O enunciado descreve que Marvin ingressou no estabelecimento onde estavam as aves e apanhou uma delas. Após notar movimento suspeito na área externa, decidiu interromper a ação criminosa e se evadir. A galinha, que já havia segurado, lhe deu uma bicada, e Marvin a matou, deixando o corpo dela no próprio estabelecimento.

A análise fria da narrativa revela que: Marvin entrou no estabelecimento, apanhou fisicamente a galinha, e depois a abandonou no mesmo local ao tentar se evadir. O enunciado não descreve qualquer deslocamento do animal em direção à saída. Não há referência a que Marvin tenha caminhado com a galinha, tentado escondê-la, ou realizado qualquer ato que demonstrasse a retirada do bem da esfera de disponibilidade do estabelecimento. A galinha permaneceu — e terminou — dentro do próprio local onde se encontrava originalmente, tanto que seu corpo foi deixado ali.

Por que o simples ato de “apanhar” não configura inversão da posse

O verbo utilizado pelo enunciado é “apanhou” — que descreve o ato físico de segurar ou pegar o animal, e não o de subtraí-lo. Esse detalhe lexical não é irrelevante: nas questões anteriores da mesma prova, quando a banca quis descrever furtos consumados, utilizou expressamente o verbo “subtraiu”. A mudança vocabular é deliberada e tecnicamente significativa.

Mais importante do que o aspecto semântico, porém, é o aspecto fático: o simples ato de apanhar fisicamente um bem, sem qualquer deslocamento ou remoção do objeto da esfera de controle da vítima, não é suficiente para configurar a inversão da posse exigida pela teoria da apprehensio. A inversão da posse pressupõe que o agente assuma o controle fático sobre o bem em substituição à vítima — e isso não ocorre quando o agente simplesmente segura o objeto no mesmo local em que ele se encontrava, sem promover qualquer deslocamento ou alteração na esfera de disponibilidade do titular.

Para tornar ainda mais evidente o equívoco do gabarito oficial, basta imaginar a seguinte situação: um agente entra em uma loja, começa a apanhar diversos produtos das prateleiras com intenção de furtá-los, coloca-os temporariamente sob o braço enquanto escolhe quais levará consigo, e ao final decide levar apenas alguns deles, recolocando os demais nas prateleiras. Pelo raciocínio adotado no gabarito oficial, esse agente teria praticado furto consumado de absolutamente todos os produtos que tocou — inclusive aqueles que devolveu às prateleiras. Essa conclusão é evidentemente insustentável e incompatível com a essência da teoria da apprehensio e com a tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo.

O que a jurisprudência dos Tribunais Superiores exige, em casos como o narrado no enunciado, é que o bem saia efetivamente da esfera de disponibilidade da vítima — e isso simplesmente não ocorreu. A galinha nunca deixou de estar disponível ao estabelecimento: permaneceu em seu interior, foi abandonada no mesmo local, e seu corpo ali ficou. Não houve inversão da posse. Não houve furto consumado.

FUNDAMENTO II — AFASTADO O FURTO/ABIGEATO CONSUMADO, DEVE PREVALECER A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, E NÃO A TENTATIVA

A distinção entre tentativa e desistência voluntária

Estabelecido que não houve furto consumado, a questão que se coloca é a seguinte: o comportamento de Marvin configura tentativa de abigeato (alternativa C) ou desistência voluntária (alternativa D)?

A resposta está na clássica fórmula de Frank, amplamente adotada pela doutrina nacional majoritária: há desistência voluntária quando o agente diz a si próprio “posso prosseguir, mas não quero“; há tentativa, por outro lado, quando o raciocínio é o inverso: “quero prosseguir, mas não posso“. A diferença está, portanto, na existência ou não de um impedimento externo que torne objetivamente impossível a continuação da conduta criminosa.

O enunciado é explícito quanto à voluntariedade da interrupção

O enunciado utiliza uma expressão que, por si só, resolve a questão: afirma que Marvin “decidiu interromper a ação criminosa”. O verbo decidir não é neutro — ele pressupõe, necessariamente, que o agente se encontrava diante de opções de conduta e escolheu, por ato de vontade, uma delas. Decidir é escolher. E a escolha, por definição, implica voluntariedade.

Se o enunciado tivesse pretendido descrever uma tentativa — ou seja, uma situação em que Marvin queria prosseguir, mas estava impedido de fazê-lo —, teria utilizado expressões como “foi impedido de prosseguir”, “não conseguiu continuar”, “foi surpreendido antes de concluir a ação”. Não foi isso que a banca escreveu. A banca escreveu que Marvin decidiu interromper a ação criminosa. Essa opção textual deliberada não pode ser ignorada pelo examinador ao atribuir o gabarito.

O medo de ser descoberto não configura circunstância alheia à vontade do agente

O enunciado informa que Marvin notou movimento suspeito na área externa e, por isso, decidiu interromper a ação. Poder-se-ia argumentar que o medo de ser descoberto afastaria a voluntariedade. Esse argumento, porém, não se sustenta.

O medo de ser descoberto é um estado interno do próprio agente — não uma circunstância externa objetiva que o torne incapaz de prosseguir na execução. Marvin não foi fisicamente impedido de continuar. Nenhum obstáculo externo intransponível se interpôs entre ele e a conclusão do crime. Ninguém o agarrou, ninguém o ameaçou, ninguém bloqueou sua passagem. A movimentação externa que ele notou era apenas um sinal que influenciou sua tomada de decisão — mas não a condicionou a ponto de tornar impossível a continuação da conduta.

Motivos como prudência, cautela, medo ou conveniência não descaracterizam a voluntariedade da desistência, desde que o agente ainda tivesse condição objetiva de prosseguir — o que, no caso, é indiscutível. Marvin estava dentro do estabelecimento, com a galinha em mãos, e nada o impedia de continuar. Ele podia prosseguir, mas não quis. Essa é, precisamente, a hipótese de desistência voluntária descrita no art. 15 do Código Penal.

Consequência jurídica da desistência voluntária

Reconhecida a desistência voluntária, Marvin não responde pelo abigeato — nem consumado nem tentado. Responde apenas pelos atos já praticados que constituam crime autônomo. No caso, o ato de matar a galinha — que ocorreu em circunstâncias distintas, como reação à bicada recebida — poderá ser analisado autonomamente, mas isso não interfere no reconhecimento da desistência voluntária em relação à empreitada criminosa original.

CONCLUSÃO

A alternativa B está incorreta, pois a narrativa do enunciado não descreve situação de inversão da posse apta a configurar o furto/abigeato consumado, nos termos da teoria da apprehensio adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. O simples ato de apanhar fisicamente a galinha, sem qualquer deslocamento ou remoção do bem da esfera de disponibilidade do estabelecimento, não satisfaz o requisito essencial da consumação.

A alternativa D é a correta, pois o enunciado descreve, com todas as letras, que Marvin decidiu interromper a ação criminosa — expressão que é, por si só, a demonstração cabal da voluntariedade exigida pelo art. 15 do CP. Aplicando a fórmula de Frank, Marvin podia prosseguir na execução, mas voluntariamente optou por não o fazer, configurando desistência voluntária e afastando, tanto o abigeato consumado, quanto o tentado.

De rigor a alteração do gabarito oficial, com o reconhecimento da alternativa D como resposta correta.

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