Concurso DPE RJ Defensor: veja os possíveis recursos

Concurso DPE RJ Defensor: veja os possíveis recursos

O concurso DPE RJ Defensor teve sua prova objetiva aplicada neste domingo, 30 de agosto. Com isso, os candidatos já aguardam a divulgação do gabarito preliminar da etapa.

Se você pretende interpor recurso contra o gabarito, muita atenção: é importante ficar atento ao prazo estabelecido no edital para a apresentação dos recursos.

E, para te ajudar, nossos professores analisaram a prova e identificaram algumas possibilidades de recursos. Confira abaixo!

Lembrando que o edital oferece 35 vagas imediatas e formação de cadastro de reserva, com remuneração inicial para o cargo é de R$ 34.279,28.

Confira os recursos da prova da DPE RJ para Defensor

Razões de recurso — Questão 83


Requer-se a alteração do gabarito da questão 83, da alternativa B (V–F–V)
para a alternativa A (V–F–F), tendo em vista que a terceira afirmativa
apresenta definição incompleta e juridicamente incorreta do desaparecimento
forçado de pessoas.
O item III afirma:

Entende-se por desaparecimento forçado a prisão, a detenção,
o sequestro ou qualquer outra forma de privação de liberdade
que seja perpetrada por agentes do Estado ou por pessoas ou
grupos de pessoas agindo com a autorização, apoio ou
aquiescência do Estado.

A assertiva contempla somente dois elementos: a privação da liberdade e a
intervenção direta ou indireta do Estado. Entretanto, tanto a definição
convencional aplicável ao Brasil quanto a jurisprudência consolidada da Corte
Interamericana de Direitos Humanos exigem a presença cumulativa de um
terceiro elemento: a subsequente negativa de reconhecer a privação da
liberdade ou a ocultação do destino ou paradeiro da pessoa.
Com efeito, o art. II da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento
Forçado de Pessoas, promulgada pelo Decreto nº 8.766/2016, estabelece que
a privação da liberdade deve ser:

seguida de falta de informação ou da recusa a reconhecer a
privação de liberdade ou a informar sobre o paradeiro da
pessoa, impedindo assim o exercício dos recursos legais e das
garantias processuais pertinentes.

Portanto, a simples privação da liberdade praticada por agentes estatais ou por
particulares que atuem com autorização, apoio ou consentimento do Estado
não configura, isoladamente, desaparecimento forçado. É imprescindível a
posterior ocultação: a negativa de reconhecer a detenção ou de revelar o
destino ou paradeiro da pessoa.
A mesma conclusão decorre da jurisprudência da Corte IDH. No caso Gomes
Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil, a Corte afirmou, no §
104, que são elementos “concorrentes e constitutivos” do desaparecimento
forçado:

  1. a privação da liberdade;
  2. a intervenção direta de agentes estatais ou a aquiescência destes; e
  3. a negativa de reconhecer a detenção e de revelar o destino ou paradeiro
    da pessoa.

O § 103 da mesma sentença esclarece que a execução do desaparecimento
forçado se inicia com a privação da liberdade e a subsequente falta de
informação sobre o destino da pessoa. Não se trata, portanto, de
circunstância meramente acessória, mas de elemento indispensável à própria
caracterização da violação.


Essa orientação também foi expressamente reiterada, entre outros, nos casos:

  • Radilla Pacheco vs. México, § 140;
  • Ticona Estrada e outros vs. Bolívia, § 55;
  • Osorio Rivera e familiares vs. Peru, § 113.


Em todos esses precedentes, a Corte IDH emprega a mesma fórmula: os três
elementos são concorrentes e constitutivos, de modo que a ausência de
qualquer deles impede o enquadramento da conduta como desaparecimento
forçado.


Há, ainda, dado textual especialmente revelador. A redação da assertiva foi
extraída quase literalmente do início do art. 2º da Convenção Internacional para
a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado,
promulgada pelo Decreto nº 8.767/2016, mas interrompeu-se antes da
conclusão do conceito. O dispositivo completo acrescenta:


e a subsequente recusa em admitir a privação de liberdade ou a ocultação do
destino ou do paradeiro da pessoa desaparecida, privando-a assim da proteção
da lei.


Logo, a própria fonte normativa aparentemente utilizada para elaborar o item
demonstra que houve supressão de parte essencial da definição.


Não se trata de mera definição resumida. Ao empregar a expressão categórica
“entende-se por desaparecimento forçado”, o item apresenta os requisitos
mencionados como suficientes. A omissão produz ampliação conceitual
indevida, pois permitiria classificar como desaparecimento forçado qualquer
prisão ou detenção estatal, inclusive aquela oficialmente reconhecida,
registrada, submetida a controle judicial e cujo paradeiro fosse informado. Essa
conclusão é manifestamente incompatível com os tratados e com a
jurisprudência interamericana.


Dessa forma, o item III deve ser considerado falso, resultando na sequência
V–F–F.


Diante do exposto, requer-se a alteração do gabarito da questão 83, da
alternativa B para a alternativa A. Subsidiariamente, caso se considere que a
redação admite interpretações distintas, requer-se a anulação da questão, pois
a alternativa indicada no gabarito oficial contraria a definição expressa dos tratados internacionais vigentes no Brasil e a jurisprudência consolidada da
Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Saiba mais: Concurso DPE RJ Defensor

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