Concurso Delegado MA: veja as possibilidades de recursos

Concurso Delegado MA: veja as possibilidades de recursos

Quer interpor recursos contra os gabaritos do concurso Delegado PC MA 2026? Confira neste artigo!

O Concurso da Polícia Civil do Maranhão teve suas provas aplicadas neste último domingo, 1º de novembro. Com isso, os gabaritos preliminares da etapa já foram divulgados. 

Se você pretende interpor recursos contra o gabarito do concurso Delegado MA, muita atenção: todo o processo deve ser realizado nos dias 4 e 5 de novembro.

E, para te ajudar, nossos professores analisaram o resultado e identificaram algumas possibilidades de recursos. Confira abaixo!

Confira os recursos da prova Delegado MA

Veja o modelo da prova corrigida

Questão 51

Razões para anulação

O comando delimita expressamente o objeto da questão: o que as Regras de Mandela (Resolução 70/175 da Assembleia Geral da ONU) admitem, “de forma excepcional e limitada”, na aplicação de sanções disciplinares.

A alternativa indicada como correta (A — restrição do contato familiar) não atende a essa delimitação, porque as Regras de Mandela não admitem a restrição do contato familiar como sanção disciplinar.

A Regra 43.3 contém dois comandos distintos. O primeiro proíbe que sanções disciplinares ou medidas restritivas incluam a proibição de contato com a família. O segundo admite apenas a restrição dos meios desse contato (no texto autêntico, “the means of family contact”), por prazo limitado e quando estritamente necessária à manutenção da segurança e da ordem.

O fundamento da restrição admitida é, portanto, a necessidade concreta de segurança e ordem, critério autônomo em relação à punição. A sanção disciplinar responde a uma infração já praticada; a restrição excepcional dos meios de contato depende de uma necessidade atual de segurança e não pode ser aplicada como castigo.

Essa é a interpretação adotada pelo Subcomitê das Nações Unidas para a Prevenção da Tortura (SPT), órgão instituído pelo Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 6.085/2007. No relatório CAT/OP/PSE/ROSP/1, de 25 de março de 2026, o Subcomitê registrou relatos de que restrições ao contato familiar e a telefonemas eram usadas com frequência como medida disciplinar (par. 96).

Em resposta, recomendou que a proibição e as restrições ao contato familiar “should never be imposed as disciplinary measures”, invocando expressamente a Regra 43.3 (par. 97).

Há também incoerência interna no gabarito. A própria questão considera incorreta a alternativa D (instrumentos de imobilização). Esses instrumentos são admitidos por razões de segurança (Regra 47.2), mas jamais podem ser utilizados como sanção disciplinar (Regra 43.2).

A restrição dos meios de contato familiar está exatamente na mesma posição: admitida por necessidade de segurança e ordem, vedada como punição. Não há como considerar A correta e D incorreta sem adotar critérios distintos para situações idênticas.

As demais alternativas descrevem práticas expressamente proibidas: redução da dieta (Regra 43.1, “d”), encarceramento em cela escura (Regra 43.1, “c”) e confinamento solitário prolongado (Regra 43.1, “b”), além do uso de instrumentos de imobilização como sanção (Regra 43.2).

Pedido: diante da inexistência de alternativa correta no contexto disciplinar delimitado pelo comando, requer-se a anulação da Questão 51.


Questão 52

Razões para anulação

O comando exige a característica necessária à configuração da tortura contra a pessoa presa “segundo instrumentos normativos internacionais”, sem restringir a análise à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura.

A alternativa indicada como correta (A) reproduz os elementos do art. 1º dessa Convenção (Decreto nº 40/1991), entre eles a inflição de dor ou sofrimento severo.

Esse elemento, porém, não é necessário segundo outro instrumento internacional igualmente vinculante para o Brasil. A Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (Decreto nº 98.386/1989) define tortura, em seu art. 2º, em duas modalidades, e nenhuma delas exige severidade:

  1. na primeira, basta a imposição intencional de penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com qualquer finalidade, sem nenhum qualificativo de intensidade, ao contrário do art. 1º da Convenção da ONU, que exige dores ou sofrimentos agudos;
  2. na segunda, equipara-se à tortura a aplicação de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima ou a diminuir sua capacidade física ou mental, “embora não causem dor física ou angústia psíquica”.

Trata-se de previsão convencional expressa, e não de divergência doutrinária.

A definição da ONU não pode ser invocada para afastar a interamericana. O art. 1º, item 2, da própria Convenção da ONU determina que sua definição não seja interpretada de forma a restringir instrumento internacional ou legislação nacional de alcance mais amplo.

O contexto do enunciado (pessoa presa) tampouco afasta a Convenção Interamericana, que trata expressamente da custódia de pessoas privadas de liberdade (arts. 5º e 7º).

Assim, a alternativa A apresenta como necessária uma característica (a severidade da dor ou do sofrimento) que instrumento internacional em vigor no Brasil não exige. A alternativa é, portanto, incorreta à luz do comando.

As demais alternativas também são incorretas:

  • B dispensa a finalidade, exigida por ambas as convenções, e exige a prática direta por agente público, ignorando as hipóteses de instigação, consentimento ou aquiescência (art. 1º da Convenção da ONU) e de participação de particulares instigados por agentes públicos (art. 3º da Convenção Interamericana);
  • C e D condicionam a tortura ao dano físico, desconsiderando o sofrimento mental e a modalidade que dispensa dor;
  • D admite, ainda, a autoria de particular sem qualquer vínculo estatal;
  • E restringe a autoria a agentes policiais e dispensa a finalidade.

Pedido: diante da inexistência de alternativa correta à luz dos instrumentos normativos internacionais abrangidos pelo comando, requer-se a anulação da Questão 52.


Questão 82

Pedido de anulação

Cabe recurso de anulação: B e E são verdadeiras. O verbo “cometerá” não exige a qualificação exclusiva da conduta, e o art. 258-C do ECA (Lei 13.106/2015) tipifica como infração administrativa exatamente a venda de bebida alcoólica a adolescente, com multa aplicada pela Justiça da Infância e da Juventude (art. 148, VI).

A autoridade indicada está correta na substância: a sanção do art. 258-C é aplicada pelo Juiz da Infância e da Juventude, em procedimento judicial (arts. 146, 148, VI, e 194 a 197); delegado, Conselho Tutelar e fiscal apenas dão início ao procedimento.

A banca pode sustentar que E é incompleta, por omitir o crime, ou que “juizado” é termo impróprio; nenhum dos dois argumentos torna falsa a afirmação, e vários tribunais denominam suas varas de Juizado da Infância e da Juventude.

O enunciado restringe a resposta ao “disposto no ECA”, o que afasta eventual sanção prevista em lei estadual de consumo ou de vigilância sanitária.


Questão 86

Recurso conforme o gabarito preliminar

Questão com risco de divergência. O gabarito provável é B: o enunciado ancora a técnica no Marco Legal, cujos arts. 8º e 32 remetem ao Capítulo II da Lei 12.850, e há organização criminosa no caso.

Mas o enunciado invoca também a Lei Antidrogas, e a alternativa C é defensável pelo art. 53, II, que exige autorização judicial, ouvido o MP.

Recurso conforme o gabarito preliminar: se a banca der B, o recurso por C tende a fracassar, porque C vincula a falta de autorização à nulidade absoluta, contra o HC 512.290 do STJ; se a banca der C, cabe recurso para B, com base nos arts. 8º e 32 da Lei 15.358/2026 e no art. 8º, §§ 1º e 2º, da Lei 12.850/2013.


Questão 87

Pedido de anulação

Cabe recurso de anulação. A Lei 15.358/2026, em vigor desde 25/03/2026 e dentro do corte do edital (legislação até 13/07/2026), reescreveu o art. 112 da LEP: 70% (V), 75% (VI), 80% (VII) e 85% (VIII), sem veto nesses dispositivos; o feminicídio de primário passou do antigo inciso VI-A (55%) para o VI, “d” (75%).

O enunciado não informa a data do fato; para crime posterior a 25/03/2026, a mesma analogia levaria a 75%, percentual ausente das alternativas. A alternativa C ainda descreve mal o patamar de 60%.

Não há tese qualificada sobre a lacuna do reincidente genérico na nova redação, e o Tema 1.196 não se transpõe automaticamente aos fatos posteriores a 25/03/2026. A banca tende a manter C pelo recorte expresso (“alterações introduzidas pelo Pacote Anticrime”).


Saiba mais: Concurso Delegado PCMA 2026

Quer saber tudo sobre concursos previstos?
Confira nossos artigos!

Assinatura Jurídica

Assinaturas Jurídicas

Faça a sua assinatura!

Escolha a sua área.

Você pode gostar também