Conceito de Constituição
Conceito de Constituição Fonte da imagem: https://livraria.senado.leg.br/constituicao-federal-livro

Conceito de Constituição

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Conceito de Constituição
Fonte da imagem: https://livraria.senado.leg.br/constituicao-federal-livro

Olá, tudo bem? Hoje falaremos brevemente sobre o conceito de constituição, destacando os principais pontos sobre o assunto.

Para isso, abordaremos os principais conceitos/sentidos de Constituição de acordo com os ensinamos de renomados autores e professores, mas destacando aqueles que mais são cobrados em provas de concursos públicos.

Nesse sentido, após tecemos algumas considerações iniciais, falaremos dos sentidos sociológico, político, jurídico, culturalista e da Constituição aberta.

Também traremos uma tabela, resumindo a ideia de todos eles e, por fim, destacaremos conceitos esparsos, isso é, sem que haja uma teoria definida por trás.

Vamos ao que interessa! 

Quando falamos em conceito de constituição não estamos nos referindo, propriamente, sobre uma definição exata do que é a Constituição.

Além disso, não estamos abordando, aqui, especificamente a Constituição Federal de 1988 (CF/88), mas sim o entendimento doutrinário de autores de diversas nacionalidades que, de forma geral, definem o fenômeno “constituição” de um país.

Nesse sentido, Pedro Lenza, ao introduzir o assunto sobre o conceito de constituição, alerta para o fato de que, ao se conceituar ou classificar qualquer instituto, surgem diversos critérios, não sendo um mais certo que outro, talvez, no máximo, mais adequado. 

Dessa forma, assim como o autor, traremos aqui os conceitos que mais aparecem em concursos públicos.

O sentido sociológico foi preconizado por Ferdinand Lassalle. De acordo com esse autor, a Constituição deveria se legitimar pela consecução da vontade social.

Pedro Lenza explica que, para Lassalle, uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. 

Portanto, se esse cenário não estivesse presente a Constituição não passaria de uma simples “folha de papel”

Sylvio Motta leciona que, para Lassalle, a Constituição é compreendida como o somatório dos fatores reais de poder existentes em certo Estado, a exemplo dos fatores econômicos, políticos, culturais, militares, religiosos, entre outros presentes e atuantes no respectivo território. 

O sentido político de Constituição foi preconizado por Carl Schmitt, segundo o qual a Constituição seria uma decisão política fundamental.

Pedro Lenza, complementando a visão de Carl Schmitt, leciona que, em razão de ser a Constituição produto de certa decisão política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte.

Sylvio Motta aponta que Schmitt fazia ainda a seguinte diferenciação:

  • Constituição: corresponde à concreta decisão sobre o perfil essencial do Estado, abrangendo as matérias relacionadas ao perfil fundamental do Estado, se republicano ou monárquico, parlamentarista ou presidencialista, confederado, federado ou unitário, liberal ou social etc., acrescendo-se a elas os direitos fundamentais e suas respectivas garantias;
  • Leis constitucionais: seriam as demais normas contidas no documento constitucional que versassem sobre as demais matérias não abrangidas no conteúdo da decisão política fundamental. 

É interessante notar que essa distinção feita por Schmitt lembra muito a distinção que hoje fazemos entre normas materialmente constitucionais e normas formalmente constitucionais.

É o que aponta também Pedro Lenza, ao definir as normas materialmente constitucionais como sendo aquelas que definem e tratam das regras estruturais da sociedade, de seus alicerces fundamentais (formas de Estado, governo, seus órgãos etc.). 

Por outro lado, o autor aponta que normas formalmente constitucionais seriam aquelas em relação aos quais o conteúdo não é propriamente aquele tratado acima, mas foram introduzidas no ordenamento jurídico por um processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais solene que o processo legislativo de formação das demais normas do ordenamento.

O sentido político de Constituição foi preconizado por Hans Kelsen, segundo o qual a Constituição é a norma jurídica fundamental de um Estado soberano.

Pedro Lenza ensina que Kelsen alocou a Constituição no mundo do dever-ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais.

Hans Kelsen divide o sentido jurídico de Constituição em dois: 

  1. jurídico-positivo: por esse sentido a Constituição é a lei fundamental do Estado, em relação à qual todas as normas devem obediência. É desse aspecto que retiramos a famosa “pirâmide de Kelsen”, segundo o qual deve haver um escalonamento hierárquico entre as normas do ordenamento jurídico.
  1. lógico-jurídico: por esse sentido tem-se a chamada norma fundamental hipotética. Sylvio Motta explica que o conjunto de normas hierarquicamente superior às demais “não surge do nada, tem que se basear em algo, tem que ter um fundamento que justifique o porquê da obrigatoriedade de sua observância”.

    Portanto, e como Kelsen “propôs-se a divorciar o estudo do Direito de qualquer elemento extrajurídico, como valores filosóficos, poderes políticos ou pressões sociais, teve que elaborar um fundamento puramente formal que servisse de lastro para a Constituição em sentido jurídico-positivo. Este fundamento é a denominada norma fundamental hipotética”.

O professor Ricardo Vale e a professora Nádia Carolina resumem que a pirâmide de Kelsen baseia-se na ideia de que as normas jurídicas inferiores (normas fundadas) retiram seu fundamento de validade das normas jurídicas superiores (normas fundantes).

Finalmente, aproveitando o conceito de Kelsen, trouxemos como está a “atual” hierarquia das normas, de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias:

Nível constitucional: Constituição, Emendas constitucionais, Tratados internacionais de direitos humanos aprovados na forma das ECs;

Nível supralegal: Tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo rito ordinário, vide Tema STF nº 60 de Repercussão Geral, no qual se discutia O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil em relação à prisão civil do depositário infiel (adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992);

Nível legal: leis complementares, ordinárias, delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções legislativas, tratados internacionais em geral e decretos autônomos;

Nível infralegal: decretos executivos, portarias, instruções normativas.

Pedro Lenza ensina que, por esse sentido de Constituição, esta seria um produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que nela pode influir.

Assim, citando J. H. Meirelles Teixeira, trata-se de “… uma formação objetiva de cultura que encerra, ao mesmo tempo, elementos históricos, sociais e racionais, aí intervindo, portanto, não apenas fatores reais”, mas também espirituais, elementos puramente racionais, e elementos voluntaristas.

Portanto, a ideia de uma Constituição no sentido culturalista é aquela formada por todas as forças que influem na sociedade (aspectos econômicos, políticos, jurídicos, sociais, etc), como se todos esses elementos fossem apenas uma só coisa, isso é, uma só cultura. A partir disso é que se deveria enxergar a Constituição.

O conceito de constituição aberta, como anota Lenza, é uma construção de parte dos publicistas que “vem anunciando a ideia de uma Constituição aberta, no sentido de que ela possa permanecer dentro de seu tempo e, assim, evitar o risco de desmoronamento de sua ‘força normativa’”.

Portanto, a ideia principal da chamada Constituição aberta é a de permitir sua inovação através das mudanças sociais, políticas, econômicas, dentre outras. 

Com isso, permite-se, por exemplo, até mesmo a mutação constitucional (manifestação do Poder Constituinte difuso), que prova a mudança da interpretação das normas de uma constituição sem que, para tanto, haja necessidade de alteração formal, isso é, por meio de processo legislativo.

Sentido/ConceitoPrecursor da teoriaComentário
Sentido sociológicoFerdinand LassalleA Constituição deve se legitimar pela consecução da vontade social, sob pena de ser uma simples “folha de papel”. 

A Constituição é o somatório dos fatores reais de poder existentes em certo Estado.
Sentido políticoCarl SchmittA Constituição seria uma decisão política fundamental, advinda do titular do poder constituinte.

Há diferença entre Constituição (material) e leis constitucionais (formal).
Sentido jurídicoHans KelsenA Constituição é a norma jurídica fundamental de um Estado soberano, fruto da vontade racional do homem.

Divide-se o sentido de Constituição em jurídico-positivo (lei fundamental do Estado) e lógico-jurídico (norma fundamental hipotética).
Sentido culturalistaJ. H. Meirelles TeixeiraA Constituição é um produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que nela pode influir.
Constituição abertaPublicistas em geralA Constituição aberta busca manter sua força normativa com a evolução da sociedade.

Sylvio Motta, citando Barthelémy, conceitua a Constituição como sendo o fruto do poder constituinte, pela qual há a manifestação básica e essencial do titular do poder sobre como deverá ser o Estado.

Além disso, citando Paulino Jacques, Motta ainda refere que a Constituição pode ser vista como um documento ou como o “produto da evolução política do Estado, uma conquista do Direito”.

Por sua vez, Alexandre de Moraes conceitua a Constituição como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Ademais, o autor aponta que é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o conceito de constituição, destacando os principais pontos sobre o assunto.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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