Competência para legislar sobre perícia oficial de natureza criminal
Competência para legislar sobre perícia oficial de natureza criminal

Competência para legislar sobre perícia oficial de natureza criminal

Olá, tudo bem? Hoje analisaremos o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da competência para legislar sobre perícia oficial de natureza criminal.

Dessa forma, vamos ver o que o STF decidiu no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 4.354/DF, 7.627/RS e no ARE nº 1.454.560 Agr/MA.

Vamos ao que interessa! 

Competência para legislar sobre perícia oficial de natureza criminal
Competência para legislar sobre perícia oficial de natureza criminal

A Lei federal nº 12.030/2009 dispôs sobre as perícias oficiais de natureza criminal, estabelecendo normas gerais sobre o assunto, assegurando autonomia técnica, científica e funcional, exigindo, em contrapartida, concurso público com formação acadêmica específica para o provimento do cargo de perito oficial. 

O artigo 5º da Lei ainda enquadra no conceito de “perito de natureza criminal” aqueles que exercem as funções de “(…) peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento”

Embora trate de servidores públicos, o projeto de lei se deu por iniciativa parlamentar.

Diante disso, chegou até o STF a ADI nº 4.354/DF, questionando a validade tanto sob o aspecto formal quanto sob o aspecto material.

O STF entendeu que a Lei em questão é CONSTITUCIONAL e não afronta iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a” ou “c”).

Ou seja, o STF entendeu que não há inconstitucionalidade formal, uma vez que a Lei não versa sobre os servidores públicos federais, e sim é uma lei nacional, aplicável a todos os Entes federados .

Além disso, entendeu o STF que a norma, que veiculava disposições gerais, se enquadrava no artigo 24, inciso XVI, da Constituição Federal, que preconiza ser competência concorrente da União, Estados e DF legislar sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

Também entendeu que o artigo 5º, ao deixar de fora algumas “categorias” de peritos, tais como os papiloscopistas e bioquímicos, não incorreu em omissão que estabeleça hipótese de patente inconstitucionalidade.

Já na ADI nº 7.627/RS questionou-se a Lei estadual do RS nº 12.786/2007, que assegurou o porte de arma de fogo pelos servidores do Instituto-Geral de Perícias, órgão da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, exceto aposentados.

O Supremo entendeu que essa lei é INCONSTITUCIONAL, uma vez que viola tanto a competência material/administrativa exclusiva do artigo 21, inciso VI (“autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico”), quanto a competência legislativa privativa do artigo 22, inciso XXI, para legislar sobre materiais bélicos.

Além disso, a jurisprudência do STF é no sentido de que compete à União definir os requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e os possíveis titulares desses direitos, a fim de certificar a uniformidade da regulamentação do tema no território nacional (CF/1988, arts. 21, VI; e 22, I). 

Por esse motivo, e também por suprimir requisito estabelecido no “Estatuto do Desarmamento” (Lei nº 10.826/2003), o diploma normativo estadual invadiu competência da União.

No âmbito do Agravo Regimento no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.454.560, o STF analisou a Lei estadual do Maranhão nº 11.236/2020, que criou, na estrutura da PCMA, a Perícia Oficial de Natureza Criminal, com atribuição para a realização de exames periciais necessários à elucidação de ilícitos penais. 

O parágrafo único do artigo 1º ainda conferiu autonomia técnica, orçamentária e financeira conforme ato a ser editado pelo Secretário de Segurança e operacionalizado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento – SEPLAN.

Entretanto, o STF entendeu que a Lei estadual NÃO poderia assegurar autonomia orçamentária e financeira à Perícia Oficial de Natureza Criminal criada na estrutura da Polícia Civil correspondente.

Isso porque se estaria estabelecendo uma espécie de “modelo autárquico em que tal órgão teria autonomia financeira e orçamentária”.

Por essa razão, entendeu-se que essa fusão é inconstitucional, “na medida em que o estabelecimento de dotação orçamentária para órgão específico, integrante da própria estrutura da Polícia Civil, não pode ser destacada do próprio orçamento da Polícia Civil e atribuída a outro gestor público que não o seu próprio chefe, que, no caso do Estado do Maranhão, é o Delegado Geral de Polícia”.

Contudo, o Supremo registrou que essa impossibilidade de assegurar autonomia orçamentária e financeira não afasta a possibilidade de a perícia oficial ter rubrica orçamentária específica e gestão dos recursos para garantir, no exercício de sua atividade, autonomia técnica, científica e funcional.

Portanto, pessoal, essa foi nossa análise sobre o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da competência para legislar sobre perícia oficial de natureza criminal.

Como vimos, o STF entendeu que:

  1. É constitucional — e não afronta iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a” ou “c”) nem constitui omissão que estabeleça hipótese de patente inconstitucionalidade — a Lei nº 12.030/2009, de iniciativa parlamentar, que estabelece normas gerais sobre perícias oficiais de natureza criminal;
  1. Lei estadual não pode assegurar autonomia orçamentária e financeira à Perícia Oficial de Natureza Criminal criada na estrutura da Polícia Civil correspondente.
  1. É inconstitucional — por violar competência material e legislativa privativa da União (CF/1988, arts. 21, VI; e 22, XXI) — lei estadual que dispõe sobre o porte de armas de fogo pelos servidores públicos de instituto de perícias, órgão integrante da Secretaria da Segurança Pública local.

Não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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