Olá, tudo bem? Hoje analisaremos o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da competência para legislar sobre perícia oficial de natureza criminal.
Dessa forma, vamos ver o que o STF decidiu no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 4.354/DF, 7.627/RS e no ARE nº 1.454.560 Agr/MA.
Vamos ao que interessa!
Índice
Competência para legislar sobre perícia oficial de natureza criminal
ADI nº 4.354/DF versus Lei federal nº 12.030/2009
A Lei federal nº 12.030/2009 dispôs sobre as perícias oficiais de natureza criminal, estabelecendo normas gerais sobre o assunto, assegurando autonomia técnica, científica e funcional, exigindo, em contrapartida, concurso público com formação acadêmica específica para o provimento do cargo de perito oficial.
O artigo 5º da Lei ainda enquadra no conceito de “perito de natureza criminal” aqueles que exercem as funções de “(…) peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento”.
Embora trate de servidores públicos, o projeto de lei se deu por iniciativa parlamentar.
Diante disso, chegou até o STF a ADI nº 4.354/DF, questionando a validade tanto sob o aspecto formal quanto sob o aspecto material.
O STF entendeu que a Lei em questão é CONSTITUCIONAL e não afronta iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a” ou “c”).
Ou seja, o STF entendeu que não há inconstitucionalidade formal, uma vez que a Lei não versa sobre os servidores públicos federais, e sim é uma lei nacional, aplicável a todos os Entes federados .
Além disso, entendeu o STF que a norma, que veiculava disposições gerais, se enquadrava no artigo 24, inciso XVI, da Constituição Federal, que preconiza ser competência concorrente da União, Estados e DF legislar sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
Também entendeu que o artigo 5º, ao deixar de fora algumas “categorias” de peritos, tais como os papiloscopistas e bioquímicos, não incorreu em omissão que estabeleça hipótese de patente inconstitucionalidade.
ADI nº 7.627/RS versus Lei estadual do RS nº 12.786/2007
Já na ADI nº 7.627/RS questionou-se a Lei estadual do RS nº 12.786/2007, que assegurou o porte de arma de fogo pelos servidores do Instituto-Geral de Perícias, órgão da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, exceto aposentados.
O Supremo entendeu que essa lei é INCONSTITUCIONAL, uma vez que viola tanto a competência material/administrativa exclusiva do artigo 21, inciso VI (“autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico”), quanto a competência legislativa privativa do artigo 22, inciso XXI, para legislar sobre materiais bélicos.
Além disso, a jurisprudência do STF é no sentido de que compete à União definir os requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e os possíveis titulares desses direitos, a fim de certificar a uniformidade da regulamentação do tema no território nacional (CF/1988, arts. 21, VI; e 22, I).
Por esse motivo, e também por suprimir requisito estabelecido no “Estatuto do Desarmamento” (Lei nº 10.826/2003), o diploma normativo estadual invadiu competência da União.
ARE 1.454.560 AgR/MA versus Lei estadual do MA nº 11.236/2020
No âmbito do Agravo Regimento no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.454.560, o STF analisou a Lei estadual do Maranhão nº 11.236/2020, que criou, na estrutura da PCMA, a Perícia Oficial de Natureza Criminal, com atribuição para a realização de exames periciais necessários à elucidação de ilícitos penais.
O parágrafo único do artigo 1º ainda conferiu autonomia técnica, orçamentária e financeira conforme ato a ser editado pelo Secretário de Segurança e operacionalizado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento – SEPLAN.
Entretanto, o STF entendeu que a Lei estadual NÃO poderia assegurar autonomia orçamentária e financeira à Perícia Oficial de Natureza Criminal criada na estrutura da Polícia Civil correspondente.
Isso porque se estaria estabelecendo uma espécie de “modelo autárquico em que tal órgão teria autonomia financeira e orçamentária”.
Por essa razão, entendeu-se que essa fusão é inconstitucional, “na medida em que o estabelecimento de dotação orçamentária para órgão específico, integrante da própria estrutura da Polícia Civil, não pode ser destacada do próprio orçamento da Polícia Civil e atribuída a outro gestor público que não o seu próprio chefe, que, no caso do Estado do Maranhão, é o Delegado Geral de Polícia”.
Contudo, o Supremo registrou que essa impossibilidade de assegurar autonomia orçamentária e financeira não afasta a possibilidade de a perícia oficial ter rubrica orçamentária específica e gestão dos recursos para garantir, no exercício de sua atividade, autonomia técnica, científica e funcional.
Conclusão
Portanto, pessoal, essa foi nossa análise sobre o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da competência para legislar sobre perícia oficial de natureza criminal.
Como vimos, o STF entendeu que:
- É constitucional — e não afronta iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a” ou “c”) nem constitui omissão que estabeleça hipótese de patente inconstitucionalidade — a Lei nº 12.030/2009, de iniciativa parlamentar, que estabelece normas gerais sobre perícias oficiais de natureza criminal;
- Lei estadual não pode assegurar autonomia orçamentária e financeira à Perícia Oficial de Natureza Criminal criada na estrutura da Polícia Civil correspondente.
- É inconstitucional — por violar competência material e legislativa privativa da União (CF/1988, arts. 21, VI; e 22, XXI) — lei estadual que dispõe sobre o porte de armas de fogo pelos servidores públicos de instituto de perícias, órgão integrante da Secretaria da Segurança Pública local.
Não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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