STF reafirma que competência para investigar não é exclusiva de delegado de polícia

STF reafirma que competência para investigar não é exclusiva de delegado de polícia

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

Competência

O Supremo Tribunal Federal reafirma entendimento de que a condução de investigações criminais não é prerrogativa exclusiva do delegado de polícia.

O julgamento se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.043.

Assim, a Suprema Corte julgou parcialmente inconstitucional artigo de lei cuja interpretação sugeria exclusividade de delegados em investigações criminais (§ 1º do art. 2º da lei 12.830/13).

Lei nº 12.830/13

Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

A ADI foi ajuizada pelo Procurador-Geral da República, que questionou a interpretação do artigo 2º, §1º, da Lei 12.830/13, sustentando que a redação do dispositivo pode induzir ao entendimento de que apenas os delegados têm competência para investigar crimes, em afronta ao art. 129 da CF, que confere ao parquet poderes investigatórios.

A Advocacia-Geral da União, a Presidência da República e o Congresso Nacional sustentaram a improcedência da ação, haja vista que, para eles, o dispositivo apenas reconhece a atuação dos delegados, sem interferir na competência de outras instituições.

De fato, a AGU foi incisiva:

“...o dispositivo impugnado não comporta interpretação que prive ou impeça o Ministério Público de exercer plenamente eventuais competências que lhe tenham sido conferidas...”

O relator da ação foi o ministro Dias Toffoli, que reconheceu que a redação da norma impugnada pode gerar interpretação equivocada sobre a exclusividade da investigação criminal pelos delegados. Ele completou:

“Pelo que se verifica, de fato, a norma não proíbe, expressa ou implicitamente, a realização da investigação criminal pelo Ministério Público ou por outras autoridades administrativas, limitando-se a prescrever que a investigação criminal a cargo do delegado de polícia materializa-se por inquérito (ou por outro procedimento previsto em lei), cuja finalidade é a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. Possui a norma, pois, teor afirmativo-descritivo apenas”.

 Além disso, o artigo 129 da Constituição Federal, assegura ao parquet funções como:

  • Promover a ação penal pública;
  • Requisitar informações e documentos para instruir seus procedimentos;
  • Exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade institucional, o que inclui a possibilidade de investigar.

A exclusividade da Polícia Civil limita-se à função de polícia judiciária, e não se estende à totalidade da atividade investigativa criminal, que pode ser exercida de forma concorrente por outros órgãos, como o Ministério Público.

Toffoli então destacou:

“Isso significa que a Polícia Civil não detém exclusividade sobre as investigações criminais, mas tão somente sobre a condução do inquérito policial, havendo outros órgãos e entidades dotados de poderes investigatórios, pela lei ou pela Constituição, como é o caso das comissões parlamentares de inquérito e do Ministério Público”.

Entendimento já consolidado do STF

Pois bem, o Supremo já possui entendimento pacificado no sentido de que as atribuições de investigação criminal não são de competência exclusiva dos Delegados de Polícia.

A Corte acabou consolidando o entendimento, que foi fruto do julgamento do TEMA 184 e das ADI’s 2.943, 3.309 e 3.318.

Os critérios objetivos relacionados à possibilidade do Ministério Público investigar são os seguintes:

1 O Ministério Público dispõe de competência concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre por seus agentes as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e também as prerrogativas profissionais da advocacia., sem prejuízo da possibilidade, do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (súmula vinculante 14) praticados pelos membros dessa instituição (tema 184).

2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por exigência: 

2.1 Comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório com o devido registro e distribuição;

2.2 Observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para a conclusão de inquéritos policiais;

2.3 Necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas;

2.4 Distribuição por dependência ao juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial, a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações;

2.5 Aplicação do art. 18 do CPP ao PIC, procedimento investigatório criminal instaurado pelo Ministério Público.

3 Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da sentença no caso Honorato e outros x Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos humanos, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares. 

3.1 A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser de forma motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública, na prática de infrações penais, ou sempre que mortes, ou ferimentos graves, ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatória deverá ser sempre motivada.

3.2 Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos."

Toffoli destacou, ademais, que a investigação criminal pode ser exercida:

  • Polícia civil;
  • Polícia Federal;
  • Comissão Parlamentar de Inquérito;
  • Alguns órgãos administrativos, como Receita Federal, COAF, Banco Central e Tribunal de Contas da União.

O artigo 4º, parágrafo único, do código de processo penal, assevera que a competência da polícia judiciária não exclui a de outras autoridades administrativas autorizadas por lei.

CPP

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.               
Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

Conforme a jurisprudência do STF, a atividade de investigação criminal é concorrente entre diversos órgãos, haja vista:

  1. A ausência de norma constitucional que estabeleça essa exclusividade;
  2. A atribuição expressa de competências investigativas às comissões parlamentares de inquérito; e
  3. A atribuição de competências investigativas ao Ministério Público.

Ao final do julgamento da ADI 5.043, o Supremo, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade parcial da norma, sem redução de texto, para afastar qualquer interpretação que atribua exclusividade ao delegado de polícia na condução de investigações criminais.

Por fim, ótimo tema para provas de direito processual penal.


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