Competência para julgar crime ambiental em mar territorial

Competência para julgar crime ambiental em mar territorial

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

Decisão do STJ

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a simples localização de crime ambiental em mar territorial, bem pertencente à União, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.

A decisão se deu no julgamento do REsp 2.313.729, envolvendo o crime ambiental previsto no art. 34 da Lei Federal 9.605/1998, relacionado à pesca ilegal do peixe da espécie “Cioba” (Lutjanuscyanopteru).

Lei de Crimes Ambientais

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

A atração da competência de julgamento para a Justiça Federal depende da demonstração de que o dano ambiental gerou reflexos em âmbito regional ou nacional.

O Superior Tribunal de Justiça já aplicou esse mesmo entendimento a crime praticado em rio interestadual, portanto, águas da União, mas que resultaram em danos de impacto local. A competência definida foi da Justiça Estadual (AgRg no CC n. 155.055/MG).

1. A proteção ao meio ambiente constitui matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, motivo pelo qual, para se afirmar ser o delito contra a fauna de competência da Justiça Federal, é necessário que se revele evidente interesse da União, a teor do disposto no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.

2. No caso, não obstante a pesca tenha ocorrido em rio que banhe mais deum estado, fato é que o lugar em que teria ocorrido a infração penal está muito bem delimitado na exordial acusatória, não havendo nos autos qualquer indício de que o crime tenha repercutido para além do local em que supostamente praticado, de modo a autorizar a conclusão de que teria havido lesão a bem da União.

O caso

Voltando para o caso, o delito foi cometido no Parque Estadual Marinho da Laje de Santos, unidade de conservação localizada em mar territorial e criada pelo Decreto Estadual 37.537/1993 de São Paulo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que, como o peixe “Cioba” não consta na lista de espécies ameaçadas de extinção da Portaria MMA nº 445/2014, não há interesse da União no julgamento desse crime.

Além do mais, o fato aconteceu em Unidade de Conservação Estadual, mesmo que localizado em bem da União (mar territorial). Isso corrobora a ausência de interesse do ente federal.

Para o STJ, o interesse da União que enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal para o julgamento de crime ambiental se caracteriza quando a área de preservação for criada por decreto federal, ou seja, quando se tratar de Unidade de Conservação Federal, o que não ocorreu na hipótese ora analisada.

O interesse da União que enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal para o julgamento de crime ambiental se caracteriza quando a área de preservação for criada por decreto federal.

Portanto, caso o crime tivesse ocorrido em unidade de conservação instituída pela União, o interesse federal estaria evidente, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da CF.

CF/88

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

...

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

Nesse sentido, podemos citar o conflito de competência nº 187.958/DF, julgado pelo STJ em 14/09/2022.

1. Compete à Justiça Federal o julgamento de crime ambiental praticado em unidade de conservação da natureza instituída pela União e administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, pois há interesse jurídico direto do ente federal e de sua autarquia especial na proteção dos bens jurídicos vulnerados pela infração penal.

2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 10.ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF."

(CC n. 187.958/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em14/9/2022, DJe de 28/9/2022.)

Unidades de conservação

Em relação aos crimes praticados em unidades de conservação, portanto, podemos afirmar, com segurança, que o entendimento do STJ é o seguinte:

  • Crime ambiental praticado em UC Federal -> Competência da Justiça Federal.
  • Crime ambiental praticado em UC Estadual ou Municipal -> Em regra, competência da Justiça Estadual.

Segundo a lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC (9.985/2000), unidade de conservação é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

Crime ambiental

Responsabilidade

Importante ressaltar que a responsabilidade ambiental possui fundamento no artigo 225, §3º da Constituição Federal:

CF/88

Art. 225...

§3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

O artigo 225, §3º da Constituição Federal, portanto, impõe aos infratores três espécies distintas de responsabilidades pelo dano ambiental, quais sejam:

Crime ambiental

E essas instâncias de responsabilização são independentes uma das outras, ou seja, um mesmo fato pode atrair a tríplice responsabilização.

Em resumo, segundo o STJ:

A simples localização do crime em mar territorial, bem pertencente à União, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, sendo necessária a demonstração de que o dano ambiental gerou reflexos em âmbito regional ou nacional, o que não ocorreu no caso concreto.

O tema, que envolve competência e responsabilidade ambiental, tem sido bastante cobrado em provas de carreiras jurídicas. Portanto, muita atenção!


Quer saber quais serão os próximos concursos?

Confira nossos artigos para Carreiras Jurídicas!
Você pode gostar também