Coisa julgada nos Juizados Especiais
Coisa julgada nos Juizados Especiais

Coisa julgada nos Juizados Especiais

Coisa julgada nos Juizados Especiais
Coisa julgada nos Juizados Especiais

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre a Coisa julgada nos Juizados Especiais, destacando, ainda, o entendimento jurisprudencial pertinente ao tema.

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre a previsão constitucional e legal da coisa julgada e dos juizados especiais.

Na sequência, falaremos sobre as particularidades da formação, da não incidência e da desconstituição da coisa julgada.

Também trataremos dos julgamentos nos juizados especiais, falando, principalmente, sobre a não aplicação de alguns institutos processuais no procedimento sumaríssimo.

Por fim, abordaremos o Tema de Repercussão Geral nº 100 do STF, que tratou dos assuntos que veremos abaixo.

Vamos ao que interessa!

De início, é importante destacar que tanto os Juizados Especiais quanto a Coisa Julgada possuem suas raízes na própria Constituição Federal de 1988 (CF/88).

Isso porque, de acordo com o artigo 5º, inciso XXXVI, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Além disso, o artigo 98, inciso I, da CF, dispõe que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

Já em âmbito infraconstitucional a tarefa de regular a coisa julgada, no âmbito civil, coube ao Código de Processo Civil (CPC), que tratou do assunto entre seus artigos 502 a 508.

Por sua vez, os Juizados Especiais são regulados pela Lei n. 9.099/95 e, em âmbito federal, pela Lei n. 10.259/2001. Tem-se, ainda, os Juizados da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, regulados pela Lei n. 12.153/2009.

O CPC, já em seu artigo 502, dispõe que se entende por coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Portanto, qualquer que seja o objeto do processo, (i) se houve decisão de mérito no feito, isso é, aquela decisão proferida com base no artigo 487 do CPC; e (ii) não cabe mais recurso, seja porque foram esgotadas as vias recursais, seja porque a parte não recorreu no prazo cabível, ter-se-á a formação da coisa julgada.

Tanto é assim que o artigo 503, caput, do CPC dispõe que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

Assim, havendo coisa julgada, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.

Também não podem a parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (consumativo, temporal ou lógica).

Além disso, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, considera-se que as partes tiveram a chance de alegar tudo o que lhes interessava quanto ao acolhimento ou à rejeição do pedido.

No entanto, a coisa julgada nem sempre abrange todas as partes do processo. Como assim?

Isso porque o CPC dispõe expressamente que não fazem coisa julgada (art. 504):

  1. Os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença:

    Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona que os motivos (puros) limitam-se ao plano lógico da elaboração do julgado, isso é, influenciam na interpretação, mas não se recobrem do manto de intangibilidade que é próprio da res iudicata. O julgamento, que se torna imutável e indiscutível, é a resposta dada ao pedido do autor, não o “porquê” dessa resposta.

    O autor divide a sentença em três partes: o relatório, a motivação e a decisão ou dispositivo. Assim, preconiza que “‘só o comando concreto pronunciado pelo juiz torna-se imutável’ por força da coisa julgada, segundo arraigada tradição da doutrina processual”.
  1. A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença:

    Desse modo, é possível que um fato tido como verdadeiro num processo que transitou em julgada não seja assim considerado em um processo diverso.

    Por exemplo, o STJ entende que a posse, por se tratar de matéria de fato, não integra a res iudicata (AgInt no AgInt no REsp n. 1.617.597/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018).

Além disso, por mais que haja a formação da coisa julgada num processo, ela não impediria o juiz de decidir a mesma questão referente à mesma lide quando (art. 505, CPC): (i) quando, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; e (ii) nos demais casos prescritos em lei.

O item (i) representa típico caso de aplicação da regra rebus sic stantibus, isso é, que as coisas devem se manter da mesma forma desde que não haja modificação no estado de fato ou de direito. Essa regra é aplicável nas relações de trato continuado. 

A desconstituição da coisa julgada deve ser levada a efeito através do instrumento processual adequado para isso, qual seja, a ação rescisória.

A ação rescisória possui previsão no CPC entre seus artigos 966 e 975 e deve ser exercida no prazo de 02 anos a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

Há apenas um caso, na verdade, em que o prazo de 02 anos começa a contar em data diferente. É quando a ação tem por fundamento o inciso VII do art. 966, caso em que o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, o que deverá, contudo, ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

Por outro lado, vamos destacar um caso em que, mesmo que quando há trânsito em julgado, pode ser que a decisão definitiva de mérito não seja executada. É a hipótese constante do artigo 535, inciso III e § 5º, do CPC:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

(…)

III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

(…)

§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, CONSIDERA-SE TAMBÉM INEXIGÍVEL a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

Note que, mesmo que se tenha formado um título executivo judicial, quando a Fazenda Pública for a parte executada, poderá alegar, em sua defesa – no cumprimento de sentença -, que esse título é inconstitucional ou incompatível com a CF, com base em decisão do STF.

No entanto, é importante destacar o que preconizam os §§ 6º a 8º do artigo 535:

§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Sabe-se que o julgamento nos Juizados Especiais, conforme preconiza o artigo 98, inciso I, da CF e o próprio artigo 2º da Lei n. 9.099/95, é marcado pela informalidade, simplicidade e celeridade, dentre outros princípios.

Sendo assim, alguns institutos processuais que comumente vemos no CPC não encontram correspondência na Lei dos Juizados, os quais são responsáveis por causas cíveis de menor complexidade.

Nessa esteira, o artigo 59 da Lei n. 9.099/95 afirma expressamente que “Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei”.

No entanto, uma discussão relativa a tudo isso que tratamos aqui acabou chegando no Supremo Tribunal Federal. Vamos falar dela agora.

Como dissemos, ainda que o artigo 59 afirme expressamente a impossibilidade de ajuizamento da ação rescisória no âmbito dos Juizados, questionou-se o STF sobre a possibilidade de aplicação do artigo 535, § 5º, do CPC.

Sendo assim, foi afetado ao regime de repercussão geral (Leading Case RE 586.068), a discussão sobre a) a aplicação do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais; e sobre b) a possibilidade de desconstituição de decisão judicial de processo com trânsito em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional.

Nesse sentido, o STF fixou Tese com 03 itens:

Tese

1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 

2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 

3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.

De acordo com o primeiro item, é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001.

Ou seja, o trânsito em julgado deve ser posterior à alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 2180-35/2001, com publicação no DOU e entrada em vigor em 27.8.2001, que incluiu o parágrafo único no art. 741 do CPC/73.

Além disso, o segundo item da Tese afirma ser admissível a invocação, como fundamento da inexigibilidade, de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade.

Tanto é assim que o art. 535, § 5º, do CPC/15 (e também o art. 741, parágrafo único, do CPC/73) tiveram a constitucionalidade reconhecida na ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 17.11.2016.

Por fim, o terceiro item da Tese conclui que, se a decisão judicial contrária ao posicionamento do STF transitou em julgado ANTES da decisão do STF, deve-se apresentar impugnar o cumprimento de sentença; caso tenha transitado em julgado DEPOIS da manifestação do STF, cabe simples petição de inexigibilidade do título judicial na fase de cumprimento de sentença. 

Portanto, em resumo, concluiu o STF que as decisões definitivas de Juizados Especiais podem ser invalidadas quando se fundamentarem em norma, aplicação ou interpretação jurídicas declaradas inconstitucionais pelo Plenário do STF — em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade — antes ou depois do trânsito em julgado.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Coisa julgada nos Juizados Especiais, destacando, ainda, o entendimento jurisprudencial pertinente ao tema.

Até a próxima!

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