Código de Defesa do Contribuinte: o que muda com a LC 225/2026

Código de Defesa do Contribuinte: o que muda com a LC 225/2026

A Lei Complementar 225, publicada no Diário Oficial da União em 9 de janeiro de 2026, institui o Código de Defesa do Contribuinte e reorganiza a relação entre Fisco e contribuintes no Brasil.

O diploma, sancionado pelo presidente Lula com vetos parciais, estabelece direitos, garantias e deveres aplicáveis em todo o território nacional, além de criar a figura do devedor contumaz e programas de conformidade tributária.

A nova legislação representa um marco na tentativa de equilibrar a supremacia do interesse público na arrecadação com a proteção dos direitos fundamentais dos contribuintes.

Entre as principais inovações, destaca-se a obrigatoriedade de a administração tributária presumir a boa-fé do sujeito passivo, conforme prevê o artigo 3º, inciso VII, “sem prejuízo da realização das diligências e auditorias”.

Além disso, o texto impõe à Fazenda Pública vinte deveres expressos, que vão desde a observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos contribuintes até a adoção de medidas de transparência na elaboração da legislação tributária.

Merece atenção o inciso XX do artigo 3º, que assegura ao sujeito passivo a possibilidade de “autorregularizar o pagamento dos tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração”.

Deveres da administração pública

O artigo 3º elenca vinte deveres da administração tributária.

  • O inciso I impõe respeito à segurança jurídica e à boa-fé na aplicação da legislação.
  • O inciso VII estabelece a presunção de boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial.
  • O inciso V determina a adequação de meios e fins que imponham menor onerosidade ao sujeito passivo.
  • O inciso XX assegura a possibilidade de autorregularização antes da lavratura do auto de infração. O parágrafo 1º prevê uso preferencial de formas alternativas de resolução de conflitos para reduzir a litigiosidade. O parágrafo 8º responsabiliza civil, penal e administrativamente a autoridade que agir com dolo, má-fé, abuso ou excesso no exercício de suas funções.

A norma consagra, assim, uma política de conformidade em detrimento da cultura punitiva.

No campo dos direitos, o artigo 4º enumera dezessete garantias.

Uma delas promete gerar repercussões imediatas nos tribunais: o inciso XVII estabelece que a garantia prestada por fiança bancária ou seguro garantia somente poderá ser “liquidada apenas após o trânsito em julgado de decisão de mérito em seu desfavor”.

Assim, a previsão põe fim à controvérsia sobre a execução antecipada de garantias e confere maior segurança jurídica às empresas em litígio com o Fisco.

Direitos do contribuinte

O artigo 4º enumera dezessete direitos do contribuinte.

  • O inciso VII garante o direito de recorrer pelo menos uma vez de decisão contrária ao seu pedido.
  • Já o inciso X assegura assistência por advogado nos processos administrativos, especialmente na fiscalização, mas o parágrafo 5º esclarece que isso não pode impedir o procedimento fiscalizatório.
  • O inciso XI prevê o direito a ter processos decididos em prazo razoável.
  • Por fim, o inciso XVII estabelece que garantia prestada por fiança bancária ou seguro garantia somente será liquidada após o trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte.

Devedor contumaz

Ademais, temos a criação da figura do devedor contumaz constitui outro ponto central da reforma.

contribuinte

O artigo 11 define como contumaz o sujeito passivo cuja inadimplência seja simultaneamente substancial, reiterada e injustificada.

No âmbito federal, considera-se substancial a existência de créditos tributários irregulares de valor igual ou superior a quinze milhões de reais e equivalente a mais de cem por cento do patrimônio conhecido.

Lado outro, a reiteração exige manutenção de débitos irregulares em pelo menos quatro períodos consecutivos ou seis alternados no prazo de doze meses.

As consequências para quem receber essa qualificação são severas.

Consequências

O artigo 13 prevê impedimentos à fruição de benefícios fiscais, participação em licitações e formalização de vínculos com a administração pública.

Mais grave ainda: o devedor contumaz fica impedido de propor recuperação judicial ou dar prosseguimento a processo já em curso, podendo a Fazenda requerer a convolação em falência.

Quanto ao devedor contumaz, o artigo 11 o define como sujeito passivo com inadimplência substancial, reiterada e injustificada. O parágrafo 2º, inciso I, alínea “a”, fixa o valor de quinze milhões de reais e mais de cem por cento do patrimônio conhecido para caracterizar a substancialidade no âmbito federal. O inciso II exige quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados em doze meses para configurar a reiteração. O parágrafo 5º elenca causas excludentes: calamidade pública reconhecida, resultado negativo nos exercícios e ausência de fraude à execução. O parágrafo 7º estende a qualificação a partes relacionadas de pessoa jurídica baixada ou inapta nos últimos cinco anos com débitos superiores a quinze milhões.

O artigo 12 disciplina o processo administrativo de identificação do devedor contumaz. O inciso III assegura prazo de trinta dias para defesa com efeito suspensivo. O parágrafo 5º lista hipóteses em que o efeito suspensivo não é assegurado: fraude fiscal, organização criminosa para não recolher tributos, mercadoria ilícita, uso de interpostas pessoas e ocultação deliberada de bens.

O artigo 13 prevê as medidas aplicáveis ao devedor contumaz. O inciso I, alínea “a”, impede fruição de benefícios fiscais, remissão e anistia. A alínea “b” veda participação em licitações. A alínea “d” impede propositura ou prosseguimento de recuperação judicial, autorizando a Fazenda a requerer convolação em falência. O inciso II determina declaração de inaptidão no cadastro de contribuintes. O artigo 15 define as condições para cessação da qualificação de contumaz.

Programa de conformidade

Lado outro, a legislação também inova ao criar três programas de conformidade no âmbito da Receita Federal.

  1. O Confia estabelece um relacionamento cooperativo de adesão voluntária, permitindo que empresas com governança tributária estruturada obtenham benefícios como a confissão espontânea de débitos sem incidência de multa de mora e multa de ofício.
  2. O Sintonia classifica contribuintes conforme seu histórico de regularidade, concedendo prioridade na análise de pedidos de restituição e ressarcimento.
  3. O Programa OEA, voltado ao comércio exterior, oferece facilitações aduaneiras incluindo pagamento diferido de tributos na importação.

Os selos de conformidade instituídos pelo artigo 40 conferem aos contribuintes certificados um bônus de adimplência fiscal correspondente a desconto de um a três por cento no pagamento à vista da CSLL, limitado a um milhão de reais anuais a partir do terceiro ano de certificação.

Campo penal

No campo penal, a LC 225/2026 promoveu alterações significativas. Os artigos 49 a 54 modificaram dispositivos do Código Penal e de leis extravagantes para vedar ao devedor contumaz inscrito no Cadin a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo.

A mudança atinge os crimes de apropriação indébita previdenciária, sonegação de contribuição previdenciária e os delitos previstos na Lei 8.137/1990. Mesmo que o agente deixe de ser considerado contumaz posteriormente, a vedação permanece quanto aos atos praticados durante o período de contumácia.

No campo penal, o artigo 49 acrescenta os parágrafos 5º e 6º aos artigos 168-A e 337-A do Código Penal: devedor contumaz inscrito no Cadin não tem direito à extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo.

O artigo 50 altera o artigo 34 da Lei 9.249/1995, atingindo os crimes da Lei 8.137/1990. O artigo 51 modifica o artigo 83 da Lei 9.430/1996. Os artigos 53 e 54 alteram as Leis 10.684/2003 e 11.941/2009. Em todos os casos, a posterior descaracterização como contumaz não afasta a vedação quanto aos atos praticados durante o período de contumácia.

Conclusão

A entrada em vigor ocorre de forma escalonada. Os programas Confia e Sintonia e os selos de conformidade passam a valer noventa dias após a publicação. Os demais dispositivos, incluindo as normas sobre devedor contumaz e as alterações penais, entraram em vigor imediatamente. União, estados, Distrito Federal e municípios têm prazo de um ano para adaptar suas legislações.

A LC 225/2026 inaugura um novo paradigma na relação tributária brasileira. Ao positivar direitos do contribuinte e criar mecanismos de conformidade cooperativa, o legislador busca reduzir a litigiosidade e modernizar a administração tributária. Por outro lado, o tratamento rigoroso dispensado ao devedor contumaz sinaliza que a inadimplência sistemática e injustificada não mais encontrará refúgio na extinção da punibilidade pelo pagamento tardio.

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