Entenda como o STJ interpreta cláusulas de não-concorrência e quando podem ser consideradas válidas ou anuláveis no direito brasileiro.

O que é uma cláusula de não concorrência?
De início, imagine que você acaba de vender sua empresa de tecnologia e assinou um contrato proibindo-o de abrir outra empresa do mesmo ramo.
Assim, pergunta-se: Essa proibição é válida? E se ela não tiver prazo definido?
Veja, para compreender adequadamente essa evolução jurisprudencial, precisamos partir do básico:

Cláusulas de não-concorrência são acordos contratuais que impedem uma das partes de competir com a outra por determinado período e em determinada região.
Logo, pense nelas como uma espécie de “acordo de cavalheiros” juridicamente formalizado, onde alguém promete não “pisar no caldo” do ex-parceiro comercial.
Nesse sentido, vamos entender a recente decisão do STJ:
A cláusula de não-concorrência ilimitada no tempo é anulável.
REsp 2.185.015-SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025.
Primeira decisão do STJ
É válida a cláusula contratual de não concorrência, desde que limitada espacial e temporalmente. Isso porque esse tipo de cláusula protege a concorrência e os efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela, sendo esses valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente. Assim, quando a relação estabelecida entre as partes for eminentemente comercial, a cláusula que estabeleça dever de abstenção de contratação com sociedade empresária concorrente pode sim irradiar efeitos após a extinção do contrato, desde que por um prazo certo e em determinado lugar específico (limitada temporária e espacialmente). STJ. 3ª Turma. REsp 1203109-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/5/2015 (Info 561).
Exemplo: João resolveu montar um quiosque no shopping para vender celulares, cartões pré-pagos etc. Para isso, ele fez um contrato com a operadora de celular “XXX” por meio da qual ele somente iria vender os produtos e serviços dessa operadora e, em troca, ela ofereceria a ele preços diferenciados, consultoria e treinamento para abrir a loja. No contrato assinado com a operadora, havia uma cláusula dizendo que João estava proibido, por 6 meses após a extinção do contrato, de contratar com qualquer empresa concorrente naquela cidade. Essa cláusula de não concorrência é válida.
Em 2015, o caso concreto foi o seguinte:
João decidiu empreender montando um quiosque no shopping para vender celulares e cartões pré-pagos.
Entretanto, para viabilizar seu negócio, firmou parceria com a operadora “XXX”, que lhe ofereceu preços diferenciados, consultoria e treinamento. Em contrapartida, João se comprometeu a vender exclusivamente produtos dessa operadora.

Aqui entra o elemento crucial: o contrato incluía uma cláusula proibindo João de contratar com empresas concorrentes por seis meses após o término da parceria, especificamente naquela cidade. Era uma restrição tanto temporal (seis meses) quanto espacial (aquela cidade específica).
Assim, quando João percebeu que a qualidade dos serviços da operadora “XXX” prejudicava suas vendas, decidiu romper o contrato e imediatamente assinar com a concorrente “ZZZ”. A operadora original ajuizou ação cobrando multa contratual, alegando violação da cláusula de não-concorrência.
A defesa de João argumentou que essa cláusula seria abusiva, violando princípios contratuais fundamentais como a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
O STJ, no REsp 1.203.109-MG, decidiu que João estava errado.
Assim, a Terceira Turma, relatada pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, estabeleceu que cláusulas de não-concorrência são válidas quando respeitam dois limites essenciais: temporal e espacial. Essa decisão criou um marco fundamental: tais cláusulas protegem valores constitucionalmente reconhecidos, como a prevenção do desvio de clientela.
E agora em 2025, o que aconteceu?
A cláusula de não-concorrência ilimitada no tempo é anulável.
REsp 2.185.015-SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025.
Agora, avancemos para 2025, quando o STJ enfrentou uma situação parecida no REsp 2.185.015-SC.
Isto porque, desta vez, o problema não era a validade de uma cláusula bem redigida, mas as consequências de uma cláusula mal elaborada.
Imagine um contrato de não-concorrência que simplesmente dissesse: “você nunca mais poderá competir conosco”. Sem prazo, sem limite geográfico, sem nada.
Logo, é exatamente isso que aconteceu no caso julgado pela Ministra Nancy Andrighi.
A questão central tornou-se: uma cláusula ilimitada no tempo é completamente inválida (nula) ou apenas passível de anulação (anulável)?
Veja, essa diferença não é mero tecnicismo jurídico – ela tem consequências práticas enormes.
Ora, o STJ decidiu que cláusulas de não-concorrência sem limite temporal são anuláveis, não nulas.
Isso significa que apenas a parte prejudicada pode questionar a validade, e ela tem prazo específico para fazer isso (quatro anos).
Além disso, mais importante ainda: as partes podem “consertar” o problema, estabelecendo limites temporais razoáveis através de aditivos contratuais.
Em outras palavras, a cláusula defeituosa pode ser corrigida pelas partes através de renegociação.
Ademais ,segundo, ela continua valendo até que um juiz declare sua anulação.
Por fim, o juiz não pode anular a cláusula por conta própria – alguém precisa pedir. De mais a mais, apenas a parte prejudicada pode pedir a anulação.
CUIDADO: Existe prazo para questionar a validade – 4 anos.
Como o tema já caiu em provas:
TJ-PR – 2013 – TJ-PR – Assessor Jurídico
c) A inclusão no contrato de trespasse de uma cláusula de não concorrência do alienante para com o adquirente com duração de uma semana é lícita (certo)
Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) – 2019 – DPE-MG – Defensor Público
Analise as afirmativas a seguir e a relação proposta entre elas.
- I. A cláusula de não concorrência empresarial proíbe que o alienante do estabelecimento comercial se restabeleça no mesmo ramo empresarial (Falsa)
- II. a cláusula de não concorrência empresarial tem prazo de duração de 5 anos. (Verdadeira)
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