CJF aprova atualização do normativo que dispõe sobre concurso público de juiz federal substituto

CJF aprova atualização do normativo que dispõe sobre concurso público de juiz federal substituto

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O Conselho de Justiça Federal (CJF) publicou a resolução 865, de 27 de fevereiro, que altera resolução anterior, de 2009, que dispõe sobre  normas para a realização de concurso público para investidura no cargo de juiz federal substituto, no âmbito da Justiça Federal. 

De acordo com o documento, foram alterados os critérios que vão constar no conteúdo programático, ressaltando que, a partir deste ano, para ingresso na magistratura passou a ser necessária a aprovação no Exame Nacional da Magistratura.

Decisão:

Art. 1º Alterar o disposto nos arts. 6º e 15 da Resolução CJF n. 67, de 3 de julho de 2009, publicada no DOU de 27 de julho de 2009, nos seguintes termos:

“Art. 6º As provas da primeira, segunda e quarta etapas versarão sobre as seguintes matérias, conforme discriminadas no anexo I e II:

XIII – Noções Gerais de Direito e Formação Humanística;

XIV – Direitos Humanos.” (NR)

“Art. 15. A comissão do concurso será composta de seis titulares, sendo dois membros do tribunal, um juiz federal de 1º grau, um professor de faculdade de Direito oficial ou reconhecida, um membro do ministério público federal, indicado pelo procurador-chefe da respectiva região e um advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como pelos respectivos suplentes, nessa qualidade.

“Art. 15. A comissão do concurso será composta de seis titulares, sendo dois membros do tribunal, um juiz federal de 1º grau, um professor de faculdade de Direito oficial ou reconhecida, um membro do ministério público federal, indicado pelo procurador-chefe da respectiva região e um advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como pelos respectivos suplentes, nessa qualidade.

§ 8º As comissões examinadoras e bancas de concurso observarão a paridade de gênero, tanto entre titulares quanto entre suplentes.

§ 9º Na maior medida possível, será observada, na composição das comissões e bancas, a participação de integrantes que expressem a diversidade presente na sociedade nacional, tais como, dentre outras manifestações, de origem, raça, etnia, deficiência, orientação sexual e identidade de gênero.” [NR]

Art. 2º Alterar o disposto no anexo II da Resolução CJF n. 67, de 3 de julho de 2009, publicada no DOU de 27 de julho de 2009, que passa a vigorar acrescido dos seguintes itens:

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