A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) protocolaram, em 1º de julho de 2026, pedido conjunto de falência das empresas do Grupo Dolly perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo. A dívida ativa cobrada soma R$ 15,746 bilhões, sendo R$ 8,3 bilhões devidos à União, R$ 7,4 bilhões ao estado paulista e cerca de R$ 15 milhões ao FGTS:

Nessa linha, o pedido chega poucas semanas depois de a recuperação judicial da fabricante de refrigerantes — em trâmite desde 2018 — ter sido extinta sem resolução, em maio deste ano, por descumprimento dos requisitos para conversão em recuperação extrajudicial.
Segundo as procuradorias, o grupo, controlado pelo empresário Laerte Codonho, teria usado quase oito anos de recuperação judicial não para negociar com credores privados — que praticamente inexistiam —, mas para desfazer bloqueios patrimoniais determinados em medidas cautelares fiscais e para erguer estruturas de blindagem patrimonial.
O caso é, até aqui, o maior teste da nova jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que autoriza o Fisco a requerer diretamente a quebra de devedores contumazes.
Além disso, trataremos do tema na jurisprudência dos Tribunais.
Caso Dolly: A fundamentação jurídica da guinada do STJ
O pedido contra a Dolly se apoia expressamente nas portarias PGFN nº 903/2026 e PGE-SPSUBG/CTF nº 4/2026, editadas depois que a Terceira Turma do STJ, por unanimidade e sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer falência quando a execução fiscal previamente ajuizada se revelar frustrada (REsp 2.196.073/SE, julgado em 3 de fevereiro de 2026).
No caso concreto, tratava-se de execução fiscal da União contra empresa do ramo alimentício, com dívida ativa de aproximadamente R$ 12,2 milhões, sem localização de bens penhoráveis.
Relembre:
No voto condutor, a relatora ancorou a virada no art. 97, inciso IV, da Lei 11.101/2005, que confere legitimidade para requerer a falência a qualquer credor — pronome indefinido que, na leitura da ministra, não comporta exclusão apriorística de credores públicos.
Somou-se a esse argumento o caráter inclusivo do art. 94, § 2º, da mesma lei, segundo o qual todos os créditos reclamáveis na falência legitimam o pedido de sua decretação, o que abrange o crédito público nos termos do art. 83, III, da LFRE.
Além disso, a ministra destacou ainda que dispositivos introduzidos pela Lei 14.112/2020 — como o art. 7º-A, que criou o incidente de classificação do crédito público, e o art. 73 — reforçam a aptidão do Fisco para atuar no próprio juízo falimentar, tornando contraditório negar-lhe legitimidade ativa quando já se admite sua habilitação em falência requerida por terceiros.
Da resistência histórica à superação do precedente
A decisão rompe com entendimento consolidado havia mais de duas décadas.
Isto porque, em 2004, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 164.389/MG, relatoria do ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, fixara que a cobrança tributária é atividade vinculada e que o Fisco já dispõe de via própria e privilegiada — a execução fiscal —, não lhe sendo facultado pleitear a falência do devedor com base em créditos dessa natureza.
A tese foi sintetizada, anos depois, no Enunciado 56 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual a Fazenda Pública não possuiria legitimidade nem interesse de agir para requerer a falência do devedor empresário.
O caminho para a superação, contudo, já vinha sendo pavimentado pela própria jurisprudência do STJ.
Em 2021, a Primeira Seção, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, fixou no Tema 1.092 dos recursos repetitivos a tese de que a Fazenda Pública pode habilitar, no juízo falimentar, crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei 14.112/2020.
Ademais, Tribunais estaduais também anteciparam a mudança: já em 2020, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu pedido de falência formulado pela Fazenda Nacional, distinguindo as hipóteses do art. 94 da LFRE para admitir o pedido fundado em execução frustrada — precisamente a hipótese que o STJ confirmaria seis anos depois.
Os limites impostos pelo STJ e a autorregulação da PGFN
Vale ressaltar que, o precedente não confere ao Fisco carta branca para requerer falência de qualquer devedor inadimplente.
Relembre, a Terceira Turma condicionou a legitimidade à subsidiariedade: o pedido só se justifica após o esgotamento da execução fiscal, com demonstração objetiva de ausência de bens, ocultação patrimonial ou esvaziamento econômico do devedor.
Assim, o julgado também afasta a leitura de que se trataria de superprivilégio fazendário, tratando o instrumento como ferramenta processual disponível a qualquer credor em situação de insolvência comprovada, à luz da isonomia entre credores públicos e privados.
Inclusive, atenta ao risco de banalização, a própria PGFN editou, em 31 de março de 2026, a Portaria nº 903/2026, alterando a Portaria PGFN nº 33/2018 para disciplinar as condições em que a instituição pode requerer falência.
Assim, Estados e municípios, embora já detentores da legitimidade reconhecida pelo STJ, ainda carecem de regulamentação própria equivalente.
Impactos práticos: do Victor Hugo ao Grupo Dolly
Antes da Dolly, o caso mais expressivo sob a nova tese foi o do Grupo Victor Hugo, contra o qual a PGFN e a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro obtiveram, em fevereiro de 2026, o processamento de pedido de falência por dívida fiscal superior a R$ 1,2 bilhão.
Aliás, o caso Dolly, contudo, eleva a discussão a outro patamar, tanto pelo valor da dívida quanto pela alegação de que a recuperação judicial — instrumento pensado para preservar empresas viáveis — teria sido utilizada, por quase oito anos, como escudo processual contra credores exclusivamente fiscais.
Para a advocacia empresarial, a nova legitimidade da Fazenda Pública eleva o custo da inércia no gerenciamento do passivo tributário: devedores contumazes passam a enfrentar risco concreto de quebra, e não apenas a perspectiva mais distante de execução fiscal prolongada.
Ao mesmo tempo, a exigência de frustração prévia da cobrança comum deve funcionar como filtro contra o uso indiscriminado da falência como atalho arrecadatório — cabendo ao Judiciário, caso a caso, aferir se a hipótese concreta corresponde à insolvência autêntica ou à mera inadimplência fiscal ordinária.
Como o tema já caiu em concursos:
ESAF – 2015 – PGFN – Procurador da Fazenda Nacional
A) Segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública não pode requerer a falência do devedor. (Certo, na época do concurso. Hoje, errado)
CESPE – 2013 – SERPRO – Analista – Advocacia
A falência do devedor empresário não poderá ser requerida pela fazenda pública, por esta não possuir legitimidade ou interesse de agir. (Certo, na época do concurso. Hoje, errado)