Entenda como o casamento por procuração, o regime próprio de invalidades do casamento e o erro essencial sobre a pessoa do cônjuge podem impactar a validade do vínculo matrimonial
Em junho de 2026, a imprensa noticiou que o empresário Thiago Brennand, preso e cumprindo condenações criminais em São Paulo, pretendia se casar com a advogada Karina Kufa, que integra sua defesa, por meio de casamento por procuração. A cerimônia, segundo as reportagens, estava marcada para 2 de julho de 2026. Independentemente das particularidades do caso concreto, o episódio acende uma série de questões jurídicas que recaem com frequência crescente nas provas de alto nível para carreiras jurídicas.
Três eixos do Código Civil (CC) ganham destaque imediato: a modalidade de casamento por procuração prevista no art. 1.542; o regime próprio das invalidades matrimoniais; e as hipóteses de anulação por erro essencial quanto à pessoa do cônjuge, disciplinadas nos arts. 1.556 e 1.557. A possível incidência do art. 117, relativo ao contrato consigo mesmo, surge apenas como controvérsia lateral, pois depende da identidade do procurador e da compatibilidade dessa norma geral com o sistema especial do casamento.
É importante registrar, desde já, que, na data de elaboração deste texto, a situação noticiada ainda não estava consumada, e as considerações a seguir partem dos dados publicamente conhecidos para fins exclusivamente didáticos. O objetivo não é emitir juízo sobre as partes, mas extrair do caso os fundamentos juridicamente relevantes para provas de alto nível.
Casamento por procuração: o que o art. 1.542 realmente exige
O Código Civil admite, de forma expressa, que o casamento seja celebrado por representante. O art. 1.542 estabelece as condições sem as quais o ato não produz efeitos regulares:
“O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais. (…) A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias. Só por instrumento público se poderá revogar o mandato. (art. 1.542 e §§ 3º e 4º do CC)”
Três requisitos são, portanto, inegociáveis: instrumento público (não basta instrumento particular), poderes especiais (não se admite mandato genérico de administração) e prazo de até noventa dias. A procuração admite-se, ainda, no casamento nuncupativo, conforme prevê o §2º do art. 1.542. O descumprimento desses requisitos compromete a regularidade do mandato e pode repercutir na validade do casamento; a consequência jurídica exata, porém, depende da natureza do vício e dos requisitos da hipótese de invalidade aplicável.
Há um detalhe que as bancas costumam explorar: o §1º do art. 1.542 prevê que a revogação do mandato não precisa chegar ao conhecimento do mandatário para produzir efeito. Se, porém, o casamento for celebrado sem que o mandatário e o outro contraente conheçam a revogação, e não sobrevier coabitação entre os cônjuges, configura-se a hipótese especial de anulabilidade do art. 1.550, V. O mandante, além disso, responde por perdas e danos.
Uma diferença histórica merece atenção: o Código Civil de 1916 continha menção expressa à possibilidade de o preso ou condenado casar-se por procuração. O Código de 2002 retirou a previsão específica, mas não proibiu o instituto. A leitura sistemática do art. 1.542 permite, em tese, que qualquer nubente impossibilitado de comparecer seja representado, inclusive a pessoa presa. No caso noticiado, essa regra poderia viabilizar a representação de Brennand na cerimônia. A regularidade do mandato dependeria do cumprimento dos requisitos do art. 1.542, sem prejuízo dos demais pressupostos legais de existência e validade do casamento.

Mandato matrimonial e os limites da aplicação subsidiária da Parte Geral
Se o procurador constituído por um dos nubentes for justamente o outro nubente, pode-se cogitar a incidência subsidiária do art. 117 do Código Civil. A questão, contudo, é controvertida, porque o casamento se submete a um regime especial e taxativo de invalidades, e o art. 1.550, V, disciplina especificamente a revogação ou a invalidade judicialmente decretada do mandato, não o autocontrato.
Invalidades do casamento: um regime próprio que não se confunde com a teoria geral
A distinção entre o regime de invalidades do casamento e o da teoria geral dos negócios jurídicos é uma fonte frequente de erros em provas de alto nível. Não se pode transpor automaticamente as regras dos arts. 166 a 179 do CC para o Direito de Família matrimonial.
Na teoria geral, o ato nulo (art. 166) não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169), deve ser pronunciado de ofício pelo juiz quando o encontrar provado (arts. 168 e 169 do CC) e pode ser arguido por qualquer interessado ou pelo Ministério Público. O ato anulável (art. 171) sujeita-se a prazo decadencial de quatro anos (art. 178) e só pode ser arguido pelos interessados (art. 177). É o regime geral.
No casamento, o CC criou um sistema fechado e específico:
| Categoria | Regime geral (arts. 166-179) | Casamento (arts. 1.548-1.564) |
| Nulidade | Arts. 166-167: 7 hipóteses no art. 166 + simulação no art. 167 | Art. 1.548: apenas por infringência de impedimento |
| Anulabilidade | Art. 171: incapacidade relativa + vícios da vontade | Art. 1.550: rol taxativo com 6 hipóteses específicas |
| Prazos | 4 anos (art. 178) ou 2 anos (art. 179) | Prazos próprios: 180 dias, 2, 3 ou 4 anos (art. 1.560) |
| Legitimidade | Nulidade: Ministério Público ou qualquer interessado (arts. 168 e 169). Anulabilidade: interessados (art. 177), sem reconhecimento de ofício. | Nulidade: Ministério Público ou qualquer interessado (art. 1.549). Anulabilidade: a legitimidade varia conforme a causa; em erro ou coação, apenas o cônjuge atingido (art. 1.559). |
| Efeitos da invalidade | O negócio nulo não convalesce (art. 169); o anulável pode ser confirmado (art. 172). | O casamento putativo preserva efeitos civis conforme a boa-fé e a proteção dos filhos (art. 1.561), sem convalidar o vínculo inválido. |
| Saneamento | A confirmação é admitida para o negócio anulável (art. 172). | A coabitação consciente pode sanar causas específicas de anulabilidade; não constitui regra universal. |
Uma peculiaridade relevante está na coabitação posterior. A convivência consciente pode convalidar determinadas causas de anulabilidade, como a coação e o casamento celebrado por mandatário que desconhecia a revogação, além das hipóteses de erro alcançadas pelo art. 1.559. Não se trata, porém, de regra universal: a solução depende da causa concreta de invalidade e das exceções legais.
Outra peculiaridade relevante é o casamento putativo (art. 1.561), que disciplina três cenários distintos. Primeiro, se ambos os cônjuges estavam de boa-fé, o casamento produz efeitos civis em relação a eles e aos filhos até a sentença anulatória (caput). Segundo, se apenas um dos cônjuges estava de boa-fé, os efeitos civis aproveitam a esse cônjuge e aos filhos (§1º). Terceiro, se ambos estavam de má-fé, os efeitos civis aproveitam apenas aos filhos (§2º).
O instituto não convalida o vínculo inválido: ele preserva efeitos civis apesar da nulidade ou anulabilidade. No contexto do caso Brennand-Kufa, a existência da boa-fé e sua distribuição entre os nubentes determinariam a extensão subjetiva dos efeitos preservados. Esse detalhe evidencia a diferença entre a classificação abstrata do vício e seu impacto concreto na vida das partes.
Erro essencial sobre a pessoa do cônjuge: a hipótese do inciso II do art. 1.557
Entre as hipóteses de anulação por vício da vontade, a que mais interessa ao caso em análise é a do erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge. O art. 1.556 estabelece o fundamento:
“O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro. (art. 1.556 do CC)”
O art. 1.557 especifica o que se considera erro essencial. O inciso II é o que mais se conecta ao contexto fático do caso:
“Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: (…) II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal. (art. 1.557, II, do CC)”
Três elementos são indispensáveis para que a anulação com base nesse inciso seja deferida: (a) ignorância do crime pelo cônjuge que alega o vício, ao tempo da celebração; (b) o crime deve ser anterior ao casamento; (c) deve ser de natureza tal que torne insuportável a vida em comum. O juízo sobre a insuportabilidade é casuístico, mas a jurisprudência e a doutrina tendem a exigir que o crime seja grave e incompatível com a convivência cotidiana.
Há divergência doutrinária relevante sobre o que basta para configurar o crime anterior: uma corrente exige sentença penal condenatória, ainda que sem trânsito em julgado; outra, mais radical, sustenta que basta a existência da ação penal, pelos indícios de autoria e materialidade exigidos pela justa causa. O dispositivo aplica-se especialmente a crimes cuja repercussão social impacta a convivência conjugal, como os de natureza sexual; tipos puramente patrimoniais, como o estelionato, em regra não autorizariam a anulação por esse fundamento.
No caso em análise, a aplicação do inciso II deve ser formulada com cautela. Quanto aos crimes, condenações e circunstâncias que comprovadamente fossem conhecidos pela nubente antes da celebração, não estaria presente o requisito da ignorância exigido pelo art. 1.557, II. Nessa extensão, não seria possível obter a anulação com fundamento nesses mesmos fatos. A conclusão, contudo, não autoriza presumir conhecimento integral de toda a situação fática nem excluir, em abstrato, a existência de fato criminoso anterior eventualmente desconhecido.
O prazo para a ação de anulação fundada nos incisos I a IV do art. 1.557 é de três anos, contado da data da celebração (art. 1.560, III). Aqui está outro ponto de distinção em relação ao regime geral: na Parte Geral, o prazo decadencial para anulação por erro é de quatro anos (art. 178, II); no Direito de Família matrimonial, a lei previu prazo específico e mais curto.
Como o tema do casamento cai em prova: assertivas típicas e armadilhas frequentes
As bancas de alto nível, especialmente CEBRASPE/CESPE e FGV, costumam explorar esse tema por meio de afirmações aparentemente corretas que escondem incorreções técnicas. Veja um exemplo representativo:
“O casamento por procuração admite instrumento particular com firma reconhecida, desde que os poderes outorgados sejam especiais e expressos, e o prazo de eficácia não ultrapasse noventa dias.”
A assertiva está incorreta. O art. 1.542 exige instrumento público, não admitindo instrumento particular ainda que com firma reconhecida. A ausência dessa forma compromete a validade do mandato matrimonial. Não se deve, contudo, concluir automaticamente pela anulabilidade do casamento com fundamento no art. 1.550, V: o dispositivo equipara à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada e ainda exige desconhecimento pelo mandatário e pelo outro contraente, além da ausência de coabitação posterior.
Outro enunciado frequente:
“A ignorância de crime anterior ao casamento torna o ato automaticamente nulo, por infringência de norma de ordem pública que protege a família.”
Também incorreto. A hipótese do art. 1.557, II, é de anulabilidade, não de nulidade. O rol de nulidades do casamento é taxativo e se resume ao art. 1.548 (infringência de impedimento). A distinção entre nulo e anulável no Direito matrimonial é rígida, e a banca costuma inverter propositalmente as categorias para testar o candidato.
Terceira armadilha clássica:
“Se o mandato for revogado antes da celebração, mas o mandatário e o outro nubente desconhecerem a revogação, o casamento será automaticamente inválido, salvo ratificação expressa pelo mandante no prazo de quatro anos.”
A assertiva está incorreta. A hipótese é de anulabilidade, não de invalidade automática, e depende também de não ter sobrevindo coabitação entre os cônjuges (art. 1.550, V). O prazo para a ação é de cento e oitenta dias, contado da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração (art. 1.560, §2º), e não de quatro anos. A coabitação posterior sana essa causa específica de anulabilidade, sem necessidade de ratificação expressa.
Dica do Professor: O que fixar para não errar
O caso Brennand-Kufa é um bom exercício de separar o que parece juridicamente impossível do que efetivamente o ordenamento proíbe. A prisão, por si só, não impede o casamento por procuração. A condição profissional da nubente, isoladamente, não constitui impedimento matrimonial civil, sem que isso dispense eventual análise deontológica em fonte própria.
Quanto ao erro essencial, fatos criminosos comprovadamente conhecidos antes da celebração não podem sustentar posterior alegação de ignorância. Por fim, defeitos do mandato, como ausência de forma pública ou expiração do prazo, comprometem a representação, mas sua repercussão sobre o vínculo depende do enquadramento jurídico concreto e não conduz automaticamente ao art. 1.550, V. O caso é didaticamente rico porque obriga o candidato a distinguir institutos e regimes que não se sobrepõem integralmente.
Pontos que devem estar consolidados para a prova:
• Casamento por procuração e mandato matrimonial: instrumento público, poderes especiais, eficácia máxima de noventa dias e revogação também por instrumento público (art. 1.542 e §§); revogação não precisa chegar ao conhecimento do mandatário (§1º); admitida também no casamento nuncupativo (§2º). Se o casamento ocorrer após a revogação, sem conhecimento do mandatário e do outro nubente, e não houver coabitação posterior, poderá ser anulado no prazo de 180 dias contado do conhecimento da celebração pelo mandante (art. 1.550, V; art. 1.560, §2º).
• Nulidades do casamento: rol taxativo do art. 1.548; atualmente, por infringência de impedimento; a ação pode ser proposta pelo Ministério Público ou por qualquer interessado. O reconhecimento de ofício é controvertido, embora a aula adote sua admissibilidade no sistema atual.
• Anulabilidades do casamento: rol taxativo do art. 1.550; a legitimidade varia conforme a causa. Nos casos de erro ou coação, a ação é personalíssima do cônjuge que incidiu em erro ou sofreu coação (art. 1.559); os prazos são os específicos do art. 1.560.
• Erro essencial sobre o cônjuge: art. 1.557, II: ignorância de crime anterior e natureza capaz de tornar insuportável a convivência; prazo de 3 anos (art. 1.560, III). Quem já conhecia o fato não estava em erro e não pode obter a anulação com base nesse mesmo crime.
• Casamento putativo: art. 1.561; boa-fé bilateral: efeitos para ambos os cônjuges e filhos até a sentença (caput); boa-fé unilateral: efeitos para o cônjuge de boa-fé e os filhos (§1º); má-fé bilateral: efeitos apenas para os filhos (§2º). O instituto preserva efeitos, mas não convalida o vínculo inválido.
• Coabitação sanadora: a convivência consciente pode sanar causas específicas de anulabilidade, como coação, determinadas hipóteses de erro e mandato revogado. Não é regra geral para todo casamento anulável; devem ser observadas a causa concreta e as exceções legais, inclusive a ressalva do art. 1.557, III.
A separação entre o regime especial do casamento e a teoria geral é um tema relevante para Procuradorias, nas quais o candidato é testado na capacidade de distinguir regimes e evitar transposições automáticas.