Bullying nos Esportes: Lei 14.911/2024 estabelece normas contra a prática

Bullying nos Esportes: Lei 14.911/2024 estabelece normas contra a prática

A Lei 14.911, sancionada em 3 de julho de 2024, altera a Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023) para coibir a prática de intimidação sistemática, ou bullying, no esporte. Publicada no Diário Oficial da União, a nova legislação é resultado do PL 268/2021 e representa um marco na proteção dos atletas contra essa prática nociva.

Bullying

A intimidação sistemática, conhecida como bullying, é uma prática recorrente em muitos esportes. A lei define bullying como qualquer ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas. O objetivo é intimidar ou agredir, causando humilhação, dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

Bullying: Fundamentação Jurídica

A Lei 14.911/2024 adiciona o artigo 9º à Lei Geral do Esporte, estabelecendo medidas para conscientizar, prevenir e combater o bullying em todos os níveis esportivos. O parágrafo único do artigo 9º detalha a definição de intimidação sistemática, reafirmando a necessidade de proteção dos atletas:

“Art. 9º Em todos os níveis e serviços da prática esportiva haverá a adoção de medidas que conscientizem, previnam e combatam a prática de intimidação sistemática (bullying), bem como as práticas atentatórias à integridade esportiva e ao resultado esportivo.

Parágrafo único. Entende-se por intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência, física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra 1 (uma) ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar ou agredir, causando humilhação, dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.”.

Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 227, assegura o direito à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, aplicável a todas as pessoas. A nova lei reflete esses princípios constitucionais, garantindo um ambiente esportivo seguro e respeitoso.

Bullying: Medidas Previstas

A nova legislação prevê diversas medidas para combater o bullying, incluindo:

Campanhas de conscientização: Implementação de campanhas educativas para informar atletas, técnicos e gestores esportivos sobre os efeitos nocivos do bullying e a importância de um ambiente esportivo saudável.
Protocolos de denúncia: Criação de mecanismos seguros e confidenciais para que as vítimas possam denunciar agressões.
Apoio psicológico: Disponibilização de suporte psicológico para as vítimas, visando à recuperação e ao fortalecimento emocional.
Punições para agressores: Estabelecimento de punições adequadas para aqueles que praticam bullying, garantindo que ações sejam tomadas para coibir a repetição dessas práticas.

Impacto e exemplos do cotidiano

O bullying no esporte afeta atletas de todas as idades e níveis de habilidade, causando danos emocionais e psicológicos significativos. A lei visa combater essas agressões, que vão desde insultos verbais durante treinos até agressões físicas em vestiários.

A norma também se alinha à luta contra o bullying e o racismo no esporte profissional, especialmente no futebol. Casos de racismo, como arremesso de cascas de banana em campo, são exemplos de comportamento inaceitável. Jogadores como Vinícius Júnior, do Real Madrid, têm sido referências na luta contra o bullying e o racismo, usando sua visibilidade para promover a conscientização e a mudança.

Vale destacar que o STJ já considerou que há danos morais na prática de bullying:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIGNIDADE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES OFENDIDA POR QUADRO DE PROGRAMA TELEVISIVO. DANO MORAL COLETIVO. EXISTÊNCIA.

1. O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.

Precedentes.

2. Na espécie, a emissora de televisão exibia programa vespertino chamado “Bronca Pesada”, no qual havia um quadro que expunha a vida e a intimidade de crianças e adolescentes cuja origem biológica era objeto de investigação, tendo sido cunhada, inclusive, expressão extremamente pejorativa para designar tais hipervulneráveis.

3. A análise da configuração do dano moral coletivo, na espécie, não reside na identificação de seus telespectadores, mas sim nos prejuízos causados a toda sociedade, em virtude da vulnerabilização de crianças e adolescentes, notadamente daqueles que tiveram sua origem biológica devassada e tratada de forma jocosa, de modo a, potencialmente, torná-los alvos de humilhações e chacotas pontuais ou, ainda, da execrável violência conhecida por bullying.

4. Como de sabença, o artigo 227 da Constituição da República de 1988 impõe a todos (família, sociedade e Estado) o dever de assegurar às crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito e de lhes colocar a salvo de toda forma de discriminação, violência, crueldade ou opressão.

5. No mesmo sentido, os artigos 17 e 18 do ECA consagram a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral das crianças e dos adolescentes, inibindo qualquer tratamento vexatório ou constrangedor, entre outros.

6. Nessa perspectiva, a conduta da emissora de televisão – ao exibir quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes – traduz flagrante dissonância com a proteção universalmente conferida às pessoas em franco desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, donde se extrai a evidente intolerabilidade da lesão ao direito transindividual da coletividade, configurando-se, portanto, hipótese de dano moral coletivo indenizável, razão pela qual não merece reforma o acórdão recorrido.

7. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Razoabilidade e proporcionalidade reconhecidas.

8. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.517.973/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 1/2/2018.)

No caso acima, uma emissora de televisão exibiu um programa que expunha a vida íntima de crianças e adolescentes. Na situação, foram utilizados termos pejorativos e que investigavam a origem biológica desses menores.

Nessa linha, o STJ reconheceu a existência de dano moral coletivo, baseado na vulnerabilização das crianças e adolescentes expostos. A decisão destacou a proteção prioritária às crianças e adolescentes conforme a Constituição (art.227) e o ECA (arts.17 e 18), condenando a emissora ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais coletivos.

Conclusão

Portanto, a sanção da Lei 14.911/2024 é um avanço significativo na luta contra o bullying nos esportes. A legislação estabelece um marco na proteção dos atletas, promovendo um ambiente esportivo mais seguro e inclusivo. Por fim, a proteção dos direitos dos atletas e a promoção do respeito mútuo são fundamentais para o crescimento e a integridade do esporte.

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