Breve análise do instituto da saída temporária

Breve análise do instituto da saída temporária

Introdução

O presente artigo visa a analisar os dispositivos legais de execução penal, mais especificamente de saída temporária do condenado. O tema que tem sido pauta de discussões nas Casas Legislativas e de toda imprensa de um modo geral.

Dessa forma, é necessário entender o que vem a ser o instituto, como é aplicado e o modo como se encontra a regulamentação hoje.

Lei de Execução Penal

Para melhor compreensão da matéria, faz-se mister citar a Lei 7.210/84, também conhecida como Lei de Execução Penal (LEP). O diploma normativo, por definição legal, “tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (art. 1º da LEP).

Basicamente, a LEP define as regras e o procedimento que regulamentam a fase de execução penal, ou seja, aquela que se realiza após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Ressalte-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da execução provisória de condenações criminais, conhecida como prisão após a segunda instância. Por esse motivo é que a LEP regulamenta o procedimento do cumprimento de pena somente após o trânsito em julgado, no cumprimento da própria pena definida proferida na decisão condenatória.

Dentre os diversos instrumentos previstos no diploma normativo legal, destaca-se aquele presente no art. 122 da Lei 7.210/84, conhecido como saída temporária.

Saída Temporária

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O instrumento em apreço nada mais é do que uma autorização excepcional para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, em casos especificados na lei.

Até 2024, as hipóteses previstas no art. 122 da LEP, concessivas da saída temporária eram: a) visita à família; b) frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; c) participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Para fazer jus ao benefício, o art. 123 da LEP especifica que é necessário que o condenado tenha comportamento adequado, que a saída temporária seja compatível com os objetivos da sanção e que haja o cumprimento de um sexto da pena, caso seja primário, ou um quarto, em caso de reincidência.

O art. 125 da LEP, por sua vez, estabelece que a saída temporária será revogada automaticamente em caso de prática de crime doloso, punição por falta grave, desatendimento de condições impostas na autorização ou houver baixo grau de aproveitamento do curso.

Diferença Saída Temporária e Permissão Saída

Ao mencionar-se no instituto da saída temporária, é importante apontar que ele difere da chamada permissão de saída.

Em primeiro lugar, é a autoridade judicial, ou seja, o juiz da execução, que defere a saída temporária. Na permissão de saída, conforme dita o art. 120, parágrafo único, da LEP, é o diretor do presídio que concede a autorização.

As hipóteses em que os institutos são utilizados também são diferentes. Para haver permissão de saída, o art. 120 especifica que os casos autorizadores de concessão são: falecimento ou doença grave do cônjuge, companheiro(a), ascendente, descendente ou irmãos, e ainda, em caso de necessidade de tratamento médico.

Os prazos de duração desses dois benefícios também diferem. Enquanto a permissão de saída só dura o tempo necessário para a finalidade que gerou a concessão (art. 121 da LEP), a saída temporária poderia ser autorizada por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano, em regra.

Em caso de curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo da saída temporária seria o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

Evidencia-se, portanto que, embora semelhantes, os dois institutos não se confundem.

Críticas à Saída Temporária

Tem sido observado ao longo do tempo que parte dos presos beneficiados por saídas temporárias não volta ao presídio. Isso acarreta a mobilização de forças de segurança pública para capturá-los de volta. Em certas ocasiões, os condenados chegam a cometer crimes antes da sua recaptura.

Após o assassinato do policial Roger Dias de Cunha, lotado no 13º Batalhão da PM-MG, ocorrido dia 05/01/2024, durante confronto com um criminoso beneficiado com saída temporária de fim de ano, o instituto passou a ser discutido de forma mais enérgica.

Revogação Saída Temporária

Como dito, após o caso do policial Roger Dias, o Projeto de Lei 2253/2022 ganhou força no Congresso Nacional e foi modificada a redação do art. 122 da LEP.

Dessa forma, as hipóteses de saída temporária de visita à família e participação em atividades que concorrem ao convívio social foram revogadas.

No entanto, o presidente Lula (Luís Inácio Lula da Silva) vetou as citadas mudanças, de forma a tentar favorecer a ressocialização dos condenados.

Porém, o Congresso Nacional derrubou o veto do presidente e voltou a proibir a saída temporária para as hipóteses mencionadas. De acordo com o art. 122 da LEP, a única hipótese legal que permanece para a concessão do instituto é a frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução.

Natureza da Saída Temporária

Como é sabido, a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB). A lei processual penal, no entanto, de acordo com o art. 2º do Código de Processo Penal, é aplicada, desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Sendo assim, é preciso verificar qual a natureza da nova lei que regulamenta a saída temporária. Dessa forma, será possível saber quem será afetado pelas revogações aprovadas pelo Congresso Nacional.

Debruçando-se diretamente sobre o tema, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, André Mendonça, analisou o caso de um preso oriundo de Minas Gerais e declarou que a nova lei das saídas temporárias possui natureza penal e, por isso, não deve retroagir.

De acordo com o entendimento do Ministro a revogação das hipóteses de saída temporária só atingirá os crimes cometidos após a derrubada do veto do presidente Lula, ocorrida em vinte e nove de abril de dois mil e vinte quatro.

Assim, todos os indivíduos presos em data anterior à derrubada do veto continuam tendo direito às saídas temporárias, sendo regulamentados pela escrita anterior à revogação. Para que o instituto da saída temporária, então, seja extinguido do país, poderá levar até quarenta anos, tempo máximo de cumprimento de pena no Brasil.

Espero que este texto tenha esclarecido os leitores acerca do instituo da saída temporária, o qual está em voga em virtude dos recentes debates legislativos.

Forte abraço!

Link para leitura da LEP: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm

Concursos Abertos: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concursos-abertos/

Concursos 2024: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concursos-2024/

Leia outros artigos deste autor: https://cj.estrategia.com/portal/reforma-codigo-civil-animais-seres-sencientes/

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