Bolsonaro transferido para a Papudinha: salas de Estado-Maior, direitos do preso e os limites da Execução Penal Diferenciada

Bolsonaro transferido para a Papudinha: salas de Estado-Maior, direitos do preso e os limites da Execução Penal Diferenciada

Introdução: quando a excepcionalidade se torna regra na Execução Penal

A decisão do Ministro Alexandre de Moraes que determinou a transferência do ex-presidente Jair Bolsonaro da Superintendência da Polícia Federal para a “Papudinha” (sala de Estado-Maior no 19º Batalhão da PM/DF) reacende um debate crucial para concursos jurídicos: até onde vai a prerrogativa de função na execução penal e quando ela se transforma em privilégio incompatível com os princípios constitucionais?

O caso traz à tona institutos essenciais da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) que aparecem com frequência em provas de Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e Delegado: as salas de Estado-Maior, os direitos do preso, a remição pela leitura, os limites da individualização da pena e o contraste gritante com a realidade do sistema prisional brasileiro, declarado em estado de coisas inconstitucional pelo STF na ADPF 347.

Para candidatos de alto desempenho, compreender essa decisão significa dominar não apenas a literalidade da LEP, mas também a jurisprudência do STF sobre dignidade humana, proporcionalidade e isonomia no cumprimento de pena. Este artigo oferece análise técnica e estratégica desse tema que certamente estará nas próximas provas.

O que são salas de Estado-Maior?

As salas de Estado-Maior estão previstas no art. 86, §2º da LEP:

"Os presos provisórios ficarão separados dos condenados definitivamente. Os primeiros serão recolhidos a estabelecimento próprio ou a seção especial de cadeia pública, ou de estabelecimento destinado a presos provisórios. Os sentenciados ficarão em estabelecimento adequado ao regime de cumprimento de pena. Sublinhe-se que o art. 86, §1º estabelece que o condenado será transferido do estabelecimento em que cumpre pena quando houver motivo justificado. O art. 86, §2º, por sua vez, prevê que certos presos devem permanecer em locais específicos."

Na prática, trata-se de dependências diferenciadas destinadas a autoridades e militares de alta patente, com fundamento no princípio da hierarquia e disciplina militar, e na preservação da segurança dessas pessoas que, por suas funções, podem ter inimizades decorrentes do exercício de cargo público.

Base legal e constitucional:

A Constituição Federal, no art. 5º, XLVIII, estabelece que “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”. Esse comando constitucional fundamenta a individualização da execução penal e justifica tratamentos diferenciados quando baseados em critérios objetivos e razoáveis.

Características do regime de Estado-Maior:

  • Cela individual: enquanto a maioria dos presos brasileiros convive com superlotação;
  • Isolamento dos demais detentos: por questões de segurança;
  • Infraestrutura superior: banheiro privativo, área de banho de sol;
  • Visitação diferenciada: horários e condições mais amplos.

O limite entre prerrogativa e privilégio

Na decisão analisada, o Ministro Alexandre de Moraes reconheceu expressamente que Bolsonaro vinha cumprindo pena “em condições absolutamente excepcionais e privilegiadas, inexistentes para os demais presos do regime fechado no país”, incluindo cela de 12m², ar-condicionado, televisão, frigobar, médico 24h, alimentação caseira diária.

O relator destacou que tais condições decorrem exclusivamente da condição de ex-presidente da República, diferenciando-as das prerrogativas de militares que fundamentam as salas de Estado-Maior. Essa distinção é crucial: a prerrogativa tem fundamento constitucional e legal; o privilégio desproporcional viola a isonomia.

Direitos do preso: entre a lei e a realidade do sistema prisional

Direitos garantidos pela LEP:

O art. 41 da LEP estabelece um extenso rol de direitos do preso, incluindo:

  • Alimentação suficiente e vestuário (inc. I);
  • Assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa (inc. VII);
  • Proteção contra qualquer forma de sensacionalismo (inc. VIII);
  • Contato com o mundo exterior por meio de correspondência, leitura e outros meios de informação (inc. XV).

Direitos deferidos na decisão:

A decisão de Moraes autorizou expressamente:

  1. Remição pela leitura (art. 126 da LEP + Resolução CNJ 391/2021): instituto que permite reduzir 4 dias de pena a cada livro lido e fichado, com limite de 12 obras por ano (48 dias remidos/ano);
  2. Assistência religiosa (art. 24 da LEP): direito constitucional (CF, art. 5º, VII) que garante liberdade de consciência e crença, inclusive no ambiente prisional;
  3. Assistência médica integral: incluindo médicos particulares 24h e fisioterapia nos horários indicados pelos profissionais;
  4. Visitação familiar ampliada: em três horários distintos, dois dias por semana;
  5. Alimentação especial: fornecida diariamente por pessoa indicada pela defesa.

O direito negado: Smart TV

O Ministro indeferiu o pedido de acesso a televisão com internet (Smart TV), fundamentando que não há previsão legal para equipamentos com acesso à internet no sistema prisional, pois comprometeria a segurança e disciplina da execução penal. O acompanhamento de notícias permanece garantido por TV convencional.

O contraste com a ADPF 347:

execução

Em 2015, o STF reconheceu na ADPF 347 o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, caracterizado por: superlotação crônica, condições insalubres, violência generalizada, falta de assistência médica e violação sistemática de direitos fundamentais.

A decisão sobre Bolsonaro evidencia esse abismo: enquanto o ex-presidente tem sala de 64,83m², equipe médica exclusiva, fisioterapia e alimentação especial, a realidade da massa carcerária é marcada por celas superlotadas, ausência de banho quente, assistência médica precária e violações diárias da dignidade humana.

Transferência de estabelecimento prisional: critérios e controle judicial

Hipóteses de transferência:

O art. 86, §1º da LEP permite a transferência “quando houver motivo justificado”. A jurisprudência e a doutrina apontam como motivos legítimos:

  • Segurança do preso ou do estabelecimento;
  • Necessidade de tratamento médico especializado;
  • Progressão ou regressão de regime;
  • Vagas no sistema prisional;
  • Ordem judicial específica.

O caso Bolsonaro:

Na decisão analisada, a transferência foi justificada pela conveniência diante de novos requerimentos da defesa relacionados à saúde, especialmente a necessidade de fisioterapia no período noturno, que não era possível nas instalações da PF por razões administrativas e de segurança.

Controle jurisdicional:

A execução penal está sujeita ao controle do juiz da execução (art. 66 da LEP), mas no caso de réu sentenciado pelo STF em ação penal originária (como Bolsonaro na AP 2668), a competência para decisões na execução é do próprio STF, conforme art. 102, I, “b” da CF.

O Ministro Alexandre de Moraes atuou nessa qualidade, determinando não apenas a transferência, mas também estabelecendo as condições do cumprimento de pena no novo local, as autorizações para assistências diversas e a realização de junta médica oficial.

Questão simulada: testando seu conhecimento

(FCC - Adaptada) Sobre a execução penal e os direitos do preso, considerando a legislação vigente e a jurisprudência do STF, analise as assertivas abaixo:

I. As salas de Estado-Maior destinadas a militares de alta patente configuram prerrogativa legal prevista na Lei de Execução Penal, não podendo, em nenhuma hipótese, ser consideradas privilégio inconstitucional.

II. A remição de pena pela leitura está prevista na Lei de Execução Penal e regulamentada pelo CNJ, permitindo ao preso reduzir até 48 dias de pena por ano mediante leitura e elaboração de resenha de obras literárias.

III. O fornecimento de televisão com acesso à internet (Smart TV) a presos em regime fechado não encontra amparo na legislação de execução penal, podendo comprometer a segurança e disciplina do estabelecimento prisional.

IV. A assistência religiosa é direito do preso expressamente previsto na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal, devendo ser garantida nos estabelecimentos prisionais mediante prévia autorização judicial.

Estão corretas:

a) Apenas I e II.
b) Apenas II e III.
c) Apenas I, III e IV.
d) Apenas II, III e IV.
e) I, II, III e IV.

GABARITO: B

Explicação

Item I – INCORRETO. Embora as salas de Estado-Maior sejam prerrogativa legal, isso não significa que estejam imunes ao controle de constitucionalidade. Quando as condições extrapolam o razoável e criam privilégios incompatíveis com o princípio da isonomia e da dignidade humana (considerando o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional), podem sim configurar tratamento inconstitucional. A própria decisão de Moraes reconheceu que as condições eram “privilegiadas, inexistentes para os demais presos do regime fechado”.

Item II – CORRETO. O art. 126 da LEP, incluído pela Lei nº 12.433/2011, prevê expressamente a remição pela leitura. A Resolução CNJ nº 391/2021 regulamenta o tema, estabelecendo que a cada obra lida e fichada, o preso pode remir 4 dias de pena, com limite de 12 obras por ano (total de 48 dias remidos anualmente).

Item III – CORRETO. Não há previsão legal para fornecimento de equipamentos com acesso à internet no sistema prisional. O art. 41, XV da LEP garante “contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes”. A Smart TV, por permitir acesso irrestrito à internet, pode comprometer a segurança do estabelecimento.

Item IV – INCORRETO. A assistência religiosa é direito constitucional (CF, art. 5º, VII) e está prevista no art. 24 da LEP. Contudo, NÃO é necessária prévia autorização judicial para sua prestação regular nos estabelecimentos prisionais. A autorização judicial só é necessária em casos excepcionais ou quando há restrições específicas. No caso concreto, Moraes autorizou porque se tratava de execução sob competência do STF.

Fechamento estratégico: o que memorizar para sua prova

Para concursos de carreiras jurídicas, fixe esses pontos:

1. Salas de Estado-Maior são prerrogativas legais (art. 86, §2º LEP), mas devem respeitar proporcionalidade e isonomia, sob pena de configurarem privilégios inconstitucionais.

2. Direitos do preso (art. 41 da LEP): alimentação, assistência médica, jurídica, educacional, social e religiosa são obrigações do Estado, não favores.

3. Remição pela leitura (art. 126 LEP + Res. CNJ 391/21): 4 dias por livro, máximo 12 livros/ano = 48 dias remidos anualmente.

4. Transferência de estabelecimento (art. 86, §1º): exige motivo justificado e está sujeita ao controle judicial.

5. ADPF 347: o STF reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, cenário que contextualiza debates sobre condições diferenciadas de custódia.

6. Smart TV: não há previsão legal para equipamentos com internet no sistema prisional (segurança e disciplina).

7. Assistência religiosa (art. 24 LEP + CF, art. 5º, VII): direito do preso, dispensando autorização judicial prévia em condições normais.

⚠️ Atenção especial: Em provas discursivas e orais, explore sempre a tensão entre individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI) e isonomia (CF, art. 5º, cabeça), demonstrando conhecimento da realidade prisional brasileira e capacidade de fundamentação constitucional.


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