Atividade jurídica em concursos públicos: um guia completo

Atividade jurídica em concursos públicos: um guia completo

Vários concursos jurídicos apresentam como requisito à inscrição definitiva ou à posse a comprovação de um tempo mínimo de exercício de atividade jurídica. Este termo genérico assume diversas conotações, variando de acordo com o órgão responsável pela seleção.

Para orientar sua trajetória nesse sentido, neste artigo você encontrará um apanhado geral das informações que conseguimos coletar sobre o tema, a fim de que esteja bem informado a respeito dos requisitos necessários para ser empossado no cargo que deseja.

A exigência de atividade jurídica na Constituição

A Emenda Constitucional 45/2004 incluiu a exigência de que os bacharéis em direito que ingressassem nos quadros da Magistratura e do Ministério Público deveriam contar com no mínimo três anos de atividade jurídica.

O artigo 93, inciso I da Constituição trouxe a exigência da atividade jurídica aos postulantes à Magistratura:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
”.

Em relação ao Ministério Público, a alteração foi incluída no parágrafo 3º do artigo 129 da Constituição:

Art. 129, § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação”.

A fim de propiciar um maior detalhamento de que tipo de atividades podem ser abarcadas pela requisito constitucional, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público editaram resoluções que constituem o guia principal para quem deseja ingressar nas carreiras da Magistratura e do Ministério Público.

Concursos da Magistratura: atividade jurídica na Resolução 75/2009 do CNJ

Várias informações sobre a atividade jurídica como requisito ao ingresso na Magistratura estão contidas nessa Resolução.

A primeira deles, fundamental, é em que fase do concurso deve ser devidamente comprovado o exercício de atividade jurídica.

Segundo o artigo 23, que trata da inscrição preliminar, o candidato deve preencher uma declaração em que atesta que é bacharel em Direito e de que irá, até a data da inscrição definitiva, atender à exigência de três anos de atividade jurídica, exercidos após a obtenção do grau de bacharel em Direito (Art. 23, § 1º, a da Resol. 75/2009).

No mesmo artigo (23, §1º, b) também consta a informação de que o candidato deve estar ciente de que a não apresentação do diploma, devidamente registrado, além da comprovação da atividade jurídica, acarretam a exclusão do candidato do certame.

O artigo 58 da Resolução, que disciplina a inscrição definitiva, lança mais luzes sobre a questão:

Art. 58, § 1º O pedido de inscrição, assinado pelo candidato, será instruído com:
b) certidão ou declaração idônea que comprove haver completado, à data da inscrição definitiva,
3 (três) anos de atividade jurídica, efetivo exercício da advocacia ou de cargo, emprego ou função, exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito;”.

Aqui encontramos as informações de “efetivo exercício da advocacia, cargo, emprego ou função, exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito”.

Note-se: atividades de estágio, por exemplo, exercidas durante o curso de graduação em Direito, não são consideradas atividade jurídica.

O artigo 59 da Resolução contém a lista das atividades exercidas que podem ser qualificadas como jurídicas:

Art. 59. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 58, § 1º, alínea “i”:
I – aquela exercida com
exclusividade por bacharel em Direito;
II – o
efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas;
III –
o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;
IV – o exercício da função de
conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;
V – o exercício da atividade de
mediação ou de arbitragem na composição de litígios.
§ 1º É
vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.
§ 2º A
comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento.”

Atividade Jurídica para Concursos Jurídicos: Entenda melhor

Resumindo

Para a Magistratura, considera-se atividade jurídico:

1) Atividade exercida com exclusividade por bacharel em Direito.

2) Exercício da advocacia, com participação anual mínima de 5 atos privativos de advogado em causas ou questões distintas.

3) Exercício de cargos, empregos e funções (inclusive magistério) que exigem o uso preponderante de conhecimento jurídico.

4) Exercício da função de conciliador junto ao Poder Judiciário por no mínimo 16 horas mensais e durante 1 ano.

5) Exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.Concursos Ministério Público: a atividade jurídica segundo a Resolução 40/2009 do CNMP

O Conselho Nacional do Ministério Público editou, em 2009, a Resolução 40. Com a finalidade de se adequar ao mandamento contido no artigo 129, § 3º.

Esta Resolução contém todos os parâmetros pelos quais as atividades apontadas pelos candidatos aos concursos do órgão serão analisados e considerados atividade jurídica.

O artigo 1º da Resolução já explicita todas as atividades jurídicas. É importante lembrar que atividade jurídica é, antes de tudo, aquela desempenhada após a conclusão do bacharelado em Direito.

Confira abaixo a íntegra do artigo:

Art. 1º Considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito:
I – O efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, de 4 Julho de 1994), em causas ou questões distintas.
II – O exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos.
III – O exercício de função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano.
§ 1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem de tempo de estágio ou de qualquer outra atividade anterior à conclusão do curso de bacharelado em Direito.
§ 2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativas de bacharel em Direito será realizada por meio da apresentação de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, cabendo à comissão de concurso analisar a pertinência do documento e reconhecer sua validade em decisão fundamentada.”

A grande diferença em relação aos concursos da Magistratura é o cômputo de tempo dedicado a cursos de pós-graduação em Direito (mestrado, doutorado e especialização) como atividade jurídica nos certames de admissão de membros do Ministério Público.

Lembre-se: o curso de pós-graduação deve ser feito e concluído após a conclusão do bacharelado em Direito. A lógica é a mesma das atividades profissionais previstas no artigo 1º da Resolução.

Art. 2º Também serão considerados atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente.
§ 1º Os cursos referidos no caput deste artigo deverão ter toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de cursos nem de atividade jurídica de outra natureza. (Redação dada pela Resolução n° 57, de 27 de abril de 2010)
§ 2º Os cursos lato sensu compreendidos no caput deste artigo deverão ter, no mínimo, um ano de duração e carga horária total de 360 horas-aulas, distribuídas semanalmente.
§ 3º Independente do tempo de duração superior, serão computados como prática jurídica:
a) Um ano para pós-graduação lato sensu.
b) Dois anos para Mestrado.
c) Três anos para Doutorado.
§ 4º Os cursos de pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu) que exigirem apresentação de trabalho monográfico final serão considerados integralmente concluídos na data da respectiva aprovação desse trabalho.
§ 5º Os casos omissos serão decididos pela comissão de concurso”.

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4219, ajuizada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que o Conselho Nacional do Ministério Público, em sua atividade regulamentadora, tem a liberdade de cumprir o comando constitucional de exigência de atividade jurídica com cursos de pós-graduação.

Isto porque, a própria natureza dos cursos de pós-graduação pressupõe que, o candidato que o conclui com o sucesso, adquire um conhecimento que extrapola os limites curriculares da graduação em Direito, não implicando a sua utilização uma violação da isonomia dos concursos públicos, como apontado no pedido inicial. Clique aqui para saber mais.

Resumindo

Para o Ministério Público, considera-se atividade jurídica:

1) Efetivo exercício da advocacia, com participação anual mínima em pelo menos 5 atos privativos de advogado, em causas ou questões distintas.

2) Exercício de cargo, emprego ou função que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos.

3) Exercício da função de conciliador junto ao Poder Judiciário de pelo menos 16 horas mensais por 1 ano.

4) Exercício de mediação ou arbitragem na composição de litígios, por 16 horas mensais por 1 ano.

5) Um ano para pós-graduação latu-sensu em Direito.

6) Dois anos para Mestrado em Direito.

7) Três anos para Doutorado em Direito.


Advocacia-Geral da União

A Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União (Lei Complementar 73/1993) prevê, em seu artigo 21, que os candidatos às carreiras da AGU devem comprovar um tempo mínimo de prática forense.

Esse tempo é de, no mínimo, dois anos:

Art. 21. O ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União ocorre nas categorias iniciais, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concursos públicos, de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.
§ 2º O candidato, no momento da inscrição, há de comprovar um mínimo de dois anos de prática forense.

A regulamentação dos tipos de atividades aceitas pelas comissões organizadoras dos concursos da AGU como jurídicas está detalhada em diferentes atos normativos, a depender da carreira da AGU.

Nós temos hoje, uma regulamentação única para Advogado da União e Procura dos da Fazenda Nacional e outra para Procurador Federal.

Vamos examiná-las em detalhe para que você tenha o máximo de informações possível.


Advogado da União e Procurador da Fazenda Nacional

A Resolução 1/2002 do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União disciplina os concursos de provas e títulos para o ingresso nos cargos de Advogado da União e Procurador da Fazenda Nacional.

O artigo 8º da Resolução prevê que:

Art. 8º A inscrição no concurso e a participação em qualquer de suas fases têm como pressuposto legal da respectiva validade a comprovação, pelo candidato, de um mínimo de dois anos de prática forense, nos termos e condições, estabelecidos nesta Resolução e no Edital específico. (redação alterada pela Resolução nº 4, de 29 de março de 2004)”.

O artigo 26 da resolução, inserido na seção dedicada à Inscrição (realizada após o resultado da prova objetiva, pelos candidatos habilitados), fixa o momento em que a prática forense deve ser comprovada.

No momento da inscrição o candidato deve ter completado, no mínimo, dois anos de prática forense:

Art. 26. No momento em que requerer sua inscrição no concurso, o candidato deverá atender à exigência legal de comprovação do período mínimo de dois anos de prática forense”.

Os artigos 27 e 28 da mesma resolução trazem importantes informações sobre o tempo mínimo de prática forense exigido nesses certames da AGU.

No artigo 29 da resolução há a definição das atividades consideradas como prática forense:

Art. 27. Ter-se-á como prática forense:
I – o efetivo exercício da advocacia, na forma da Lei nº 8.906, de 1994, a abranger a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário, assim como as atividades de consultoria, assessoramento e direção jurídicos, sob inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil; (redação alterada pela Resolução nº 4, de 29 de março de 2004)
II – o exercício de cargo, emprego ou função pública, privativos de bacharel em Direito, sejam efetivos, permanentes ou de confiança.(redação alterada pela Resolução nº 4, de 29 de março de 2004)
III – o exercício profissional de consultoria, assessoramento ou direção, bem como o desempenho, de cargo, emprego ou função pública de nível superior, com atividades eminentemente jurídicas. (redação alterada pela Resolução nº 4, de 29 de março de 2004)
Parágrafo único. Admitir-se-á, também, quanto à exigência legal relativa a dois anos de prática forense, apenas a comprovação de igual período de Estágio, desde que observadas, a legislação, e os demais atos normativos, regedores da hipótese”.

O artigo 28 inclui uma hipótese que desburocratiza os certames. Os candidatos que já obtiveram o reconhecimento do cumprimento da prática forense em certames de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional ou da extinta carreira de Assistente Jurídico será dispensado da entrega da documentação.

“Art. 28. O candidato que, em concurso anteriormente realizado pela Advocacia-Geral da União para cargos das Carreiras de Advogado da União de Procurador da Fazenda Nacional ou da extinta Carreira de Assistente Jurídico, tenha obtido o reconhecimento de que atende à exigência relativa à prática forense, será dispensado da entrega da documentação pertinente”.

Resumindo

Para os concursos de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional é considerada atividade jurídica (prática forense):

1) Efetivo exercício da advocacia (postulação ao Poder Judiciário, Consultoria, Assessoramento e Direção Jurídicos) com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

2) Exercício de cargo, empregou ou função pública privativos de bacharel em Direito (efetivo, permanente ou de confiança).

3) Exercício profissional de consultoria, assessoramento ou direção de cargo, emprego ou função pública de nível superior com atividades eminentemente jurídicas.

4) Igual período (2 anos) de Estágio em Direito desempenhado de acordo com as regulamentações oficiais.


Procurador Federal

A Instrução Normativa nº 1/2010, que modificou a Instrução Normativa nº 1/2009 trouxe a regulamentação da exigência de no mínimo dois anos de prática jurídica comprovada para o ingresso na carreira.

O artigo 8º-A da instrução é o que contém essa regra:

Art. 8º-A. A inscrição no concurso e a participação em qualquer de suas fases têm como pressuposto legal da respectiva validade a comprovação, pelo candidato, de um mínimo de dois anos de prática forense, nos termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa e no Edital específico”.

Como de praxe, a comprovação é requerida no momento da inscrição no certame, quando é exigida a apresentação de documentação comprobatória.

Isso quer dizer que o candidato deve ter completado o exercício mínimo de atividade forense na data da inscrição:

Art. 19-B. No momento em que requerer sua inscrição no concurso, o candidato deverá atender à exigência legal de comprovação do período mínimo de dois anos de prática forense.
§ 1º A comprovação de que trata este artigo observará o que a propósito disponham a presente Instrução Normativa e o Edital do concurso, inclusive quanto à documentação respeitante.
§ 2º Somente poderá ser considerada, quanto à aludida comprovação, a documentação entregue no momento em que requerida a inscrição”.

O artigo 19-C da Instrução Normativa é o que detalha todas as atividades tidas como prática forense:

Art. 19-C. Ter-se-á como prática forense, o exercício de atividades práticas desempenhadas na vida forense, relacionadas às ciências jurídicas, inclusive as atividades desenvolvidas como estudante de curso de Direito cumprindo estágio regular e supervisionado, como advogado, magistrado, membro do Ministério Público, ou servidor do judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública com atividades, ao menos parcialmente, jurídicas, observado:
I – o exercício de atividades práticas desempenhadas na vida forense, relacionadas às ciências jurídicas, inclusive as atividades desenvolvidas como estudante de curso de direito, cumprindo estágio regular e supervisionado, deve observar a legislação e os demais atos normativos regedores da hipótese;
II – o efetivo exercício da advocacia, na forma da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, abrange a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário, assim como as atividades de consultoria, assessoramento e direção jurídicos, sob inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
III – a comprovação da existência de atividades, ao menos parcialmente, jurídicas, em cargos, empregos ou funções públicas, sejam efetivos, permanentes ou de confiança, em qualquer dos Poderes ou Funções Essenciais à Justiça, será feita mediante a demonstração dessas atividades, acompanhada da juntada da legislação pertinente que defina as atribuições respectivas”.

Resumindo

1) Estágio em Direito (de acordo com a legislação).

2) Efetivo exercício da advocacia, com inscrição na Ordem dos Advogados da OAB: postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário, atividades de consultoria, assessoramento e direção jurídicos.

3) Comprovação da existência de atividades, pelo menos parcialmente jurídicas, em cargos, empregos ou funções públicas (efetivos, permanentes ou de confiança) em qualquer dos Poderes ou Funções Essenciais à Justiça.


Defensoria Pública da União

A exigência de comprovação de tempo mínimo de atividade jurídica nos concursos de ingresso na carreira da Defensoria Pública da União não é uma novidade. O caput artigo 29 da Lei Orgânica do órgão (Lei Complementar 80/1994) prevê a exigência de dois anos de prática.

Art. 26. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê-la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense, devendo indicar sua opção por uma das unidades da federação onde houver vaga”.

Em 2009, o parágrafo 1º do artigo foi emendado, passando a considerar também as atividades de estágio em Direito reconhecidas por lei:

“Art. 26,§ 1º Considera-se como atividade jurídica o exercício da advocacia, o cumprimento de estágio de Direito reconhecido por lei e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas”.

Além disso, o parágrafo 3º do artigo 145 prevê que as atividades de estágio realizadas na própria DPU são consideradas como prática forense:

Art. 145, § 3º O tempo de estágio será considerado serviço público relevante e como prática forense”.

Com a promulgação da Emenda Constitucional 80/2014 o artigo 134, parágrafo 4º da Constituição Federal passou a prever que se aplica à Defensoria Pública, no que couber, o disposto no artigo 93 e no inciso II do artigo 96 da CF.

Se você se lembra de nossa discussão sobre a magistratura, sabe que é justamente no artigo 93 CF que se prevê a exigência de, no mínimo, três anos de atividade jurídica depois da conclusão do curso de Direito.

No mesmo sentido vai a Resolução nº 118/2015, que já prevê a necessidade de comprovação de três anos de atividade jurídica:

Art. 29, § 1º. Na quinta fase do Concurso, o candidato deverá comprovar:
IX – a prática de 3 (três) anos de atividade jurídica;

O mesmo artigo, em seu parágrafo 2º, expõe em detalhe quais as atividades consideradas no concurso de ingresso como prática jurídica:

“Art. 29, § 2º. Considera-se atividade jurídica, para fins de ingresso na carreira de Defensor Público Federal:
I – o efetivo exercício de advocacia, inclusive a voluntária;
II – o efetivo exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, privativo de bacharel em Direito ou que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos;
III – o exercício da função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais ou em anexos de juizados especiais ou de varas judiciais;
IV – o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios;
V – o serviço voluntário prestado à Defensoria Pública por bacharel em Direito.

Essa controvérsia está longe de ser resolvida. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em 2017, por exemplo, de que a exigência de requisitos de cargos públicos devem estar previstas em lei, considerando ilegais os dispositivos do Regulamento do 5º concurso de ingresso da carreira.

Veja abaixo a ementa do acórdão com destaques:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. REQUISITOS DO CARGO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE JURÍDICA. INTERREGNO BIENAL OU TRIENAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. REGRAMENTO EDITALÍCIO DISTINTO. ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A alegação de ausência de prestação jurisdicional adequada e, por via de consequência, de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF.
2. A possibilidade de aplicação à Defensoria Pública da União dos princípios norteadores da magistratura nacional, conforme estatuído nos arts. 93, inciso I, e 134, § 4.º, da Constituição da República, exige no concernente aos requisitos do cargo, para efeito de imposição aos candidatos de concurso público o triênio de atividades jurídicas, a edição de lei complementar, conforme o teor do § 1.º do mesmo art. 134 da Constituição.
3. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal são pródigas em reconhecer que a exigência de requisito do cargo público e a sua imposição em concurso público devem estar previstas em lei em sentido formal e no respectivo edital, como nos casos de avaliação psicológica (AI 758.533-QO-RG/MG) e de limitação etária (RE 600.885/RS), por exemplo.
4. No caso, o art. 26, § 1.º, da Lei Complementar Federal 80/1994, estabelece que o candidato ao ingresso na carreira da Defensoria Pública da União deve comprovar, dentre outros requisitos, dois anos de prática jurídica, aceitável o estágio de Direito reconhecido por lei.
5. Dessa forma, é ilegal a edição de regramento infralegal distinto disso, como o previsto no art. 29, §§ 1.º-A e § 1.º-B, da Resolução CSDPU 78, de 03/06/2014, que impunha ao candidato a comprovação mínima de três anos de atividades jurídicas praticadas depois da obtenção do grau superior, ou seja, excluído o estágio.
6. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1676831/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017)
”.


Defensorias Estaduais: um quadro geral

Na seção dedicada ao ingresso na carreira das Defensorias Públicas Estaduais da LDPU, não há menção nem à exigência de dois anos de atividade jurídica:

Art. 112. O ingresso nos cargos iniciais da carreira far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.
§ 2º O edital de abertura de inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira
.

No âmbito das Defensorias Estaduais, a exigência de atividade jurídica ainda não está uniformizada. Umas seguem a regra dos dois anos de prática, considerando inclusive o estágio profissional. Outras começam a se adaptar às mudanças geradas pela EC 80/2014.

Muitas das mudanças estão sendo feitas por meio de Deliberações e Resoluções dos seus respectivos Conselhos Superiores, ou inseridas nos regulamentos e editais dos certames, sem, no entanto, alteração legal.

A exigência dos três anos, por exemplo, consta na Lei Orgânica da Defensoria do Estado do Amapá (Lei Complementar 086/2014). No entanto, não está prevista que ela deve, obrigatoriamente, ser realizada após a conclusão do bacharelado em Direito. O estágio profissional realizado no órgão (artigo 33, § 3º) conta como prática forense.

Confira abaixo como a prática jurídica é regulada em várias Defensorias do país:

Defensorias Estaduais que exigem prática jurídica

DPE MG: no edital do certame de 2014, foi feita uma retificação exigindo a comprovação de atividade jurídica de no mínimo três anos, necessariamente após a obtenção do grau de bacharel em Direito. No último certame, em 2019, a exigência foi mantida.

DPDF:  a Lei Distrital 2.797/2001 prevê, dentre os requisitos, a comprovação de dois anos de prática forense. O edital do último certame aceitava o cumprimento de estágio durante a graduação

DPDF: o regulamento do próximo certame prevê a exigência de no mínimo três anos de atividade jurídica, contados até a data da posse, incluindo aí estágios em órgãos públicos, estágio obrigatório durante a graduação, prática da advocacia e atividades de contato direto e permanente com lides forenses em pelo menos 5 diferentes feitos no ano.

DPE PI: o regulamento do próximo certame exige três anos, completados até a data da posse. A realização de estágio acadêmico não é considerada, somente atividades realizadas após a obtenção do grau de bacharel em Direito.

Exigências de atribuições e tempo de atividade jurídica para prestar o Concurso DPE PI
DPE PI: Atividades Jurídicas – Exigências

DPE SE: o edital do último certame exige, no mínimo, dois anos de prática jurídica.

DPE PE: exige 2 anos, considera estágio em Direito no órgão (artigo 26, § 2º da LCE/PE nº 20/1998).

DPE AP: exige 3 anos, considera estágio realizado no órgão (artigo 33, § 3º da LCE/AP nº 086/2014).

DPE AM: exige 2 anos, considera estágio em Direito devidamente oficializado (artigo 48, parágrafo único da LCE/AM nº 01/1990).

DPE RS: o regulamento do certame prevê de 2018 a exigência de no mínimo três anos de atividade jurídica, contados até a data da posse, incluindo aí estágios.

DPE RJ: o regulamento do último certame (2018) prevê o mínimo de 2 anos de prática profissional, incluindo aí estágios.

A comprovação do tempo mínimo de dois anos do exercício de atividade jurídica deve ser feito na data da posse

Confira as atividades aceitas para o cômputo do tempo:

I) Aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;

II) O efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 atos privativos de advogado, em causas ou questões distintas;

III) O exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico;

IV) O exercício de estágio de Direito devidamente credenciado e reconhecido por lei pelo prazo de 2 anos.


Procuradorias dos Estados

As Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal e Territórios estão disciplinadas no artigo 132 da Constituição Federal:

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Note que o caput do artigo estabelece a regra da realização de um concurso público de provas e títulos, mas não faz menção ao requisito da atividade jurídica, diferentemente do que ocorre, por exemplo, com a Magistratura e o Ministério Público.

Para descobrir como cada Procuradoria se comporta, é necessário analisar as respectivas legislações estaduais, portarias internas do órgão e editais de certames anteriores. Selecionamos as mais importantes de modo que você possa escolher com calma qual certame é mais adequado às suas necessidades.

Procuradorias que NÃO exigem atividade jurídica

PGE PE: Não há previsão nem constitucional, nem legal a respeito da exigência de comprovação de atividade jurídica mínima para o ingresso no cargo. O edital do último certame (2009) não previa esse requisito.

PGE SP: Não há previsão de exigência de atividade jurídica nos certames da PGE-SP na Constituição do Estado de São Paulo e na Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado. Tradicionalmente, os certames da instituição não fazem essa exigência. Como já discutimos, quando os certames são judicializados, a exigência de prática jurídica, os tribunais têm decidido pela necessidade de existência de previsão legal e editalícia do requisito da atividade jurídica.

PGE CE: não constam nem na Constituição Estadual e nem na Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado a presença do requisito “tempo mínimo de atividade jurídica”. O edital do último certame, publicado em 2007, também não traz essa previsão.

PG-DF: não há previsão legal da exigência de comprovação de “atividade jurídica”, tampouco no edital do último concurso (2013).

PGE ES: A Constituição do Estado do Espírito Santo não prevê o requisito “tempo mínimo de atividade jurídica” em seu texto, na disciplina da PGE ES (artigo 122). A Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado também não prevê este requisito (na verdade, também não há necessidade de inscrição na OAB, em virtude de emenda datada de 2012). O edital do último certame (2008) também não mencionava esse requisito.

PGE PB: O exercício de atividade jurídica mínima não é exigido como requisito ao ingresso na carreira de Procurador do Estado pela Constituição Paraibana, tampouco pela Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba. O edital do último certame também não prevê atividade jurídica dentre os requisitos elencados para o cargo. Apenas bacharelado em Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil até a data da posse.

PGE RR: não há a exigência de comprovação de tempo mínimo de atividade jurídica no regramento da PGE-RR na Constituição Estadual e na Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado. O edital do último certame (2006) não há essa exigência.

PGE TO: não há previsão legal estabelecendo o requisito de tempo mínimo de atividade jurídica. O edital do concurso em andamento não fala sobre isso.

Procuradorias que EXIGEM tempo de atividade jurídica

PGE-AP: A questão da exigência de atividade jurídica na Procuradoria-Geral do Estado do Amapá é mais complexa. A Emenda Constitucional 47/2012 à Constituição Estadual modificou o parágrafo 3º do artigo 153 que passou a exigir a necessidade de comprovação de, no mínimo, 3 anos de atividade jurídica para o ingresso na carreira:

Art. 153, § 3º. Ingresso na carreira de Procurador do Estado far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação em todas as etapas da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Amapá, e de membro do Ministério Público, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação”.

A Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado do Amapá não discute o tema.

O regulamento e o edital do certame de 2018 contém esse requisito. Inicialmente se previa que a atividade jurídica deveria ser comprovada no tempo da inscrição definitiva. Após uma retificação, a comprovação passou a ser necessária apenas no momento da investidura no caro, isto é, a posse.

Como não há previsão legal, e a jurisprudência das cortes superiores tendem a considerar a necessidade da presença do binômio previsão legal+previsão no edital para que os requisitos sejam exigíveis.

PGE MS: O último certame, de 2016, exigiu 2 anos de prática jurídica profissional, comprováveis até a data de encerramento da inscrição definitiva. O edital vedou a contagem do tempo de estágio acadêmico e de horas aula em Cursos de Extensão e/ou Pós-Graduação.

PGE MG: O edital de 2011 do concurso exigiu como requisito para ingresso na carreira, três anos de exercício de atividade jurídica, privativa de bacharel em Direito, devidamente comprovados até a data da posse.

PGE RJ: O concurso de 2014 teve como requisito o exercício pelo mínimo de 3 anos de atividade que envolvesse a aplicação de conhecimentos jurídicos até a data da posse.

PGE-SC: A Lei Complementar Estadual 317/2005 e o edital do último concurso (2010) preveem que é necessária a comprovação de três anos de atividade jurídica na  posse do cargo. Confira as atividades aceitas:

  • Exercício da advocacia (postulação em qualquer órgão do Poder Judiciário e nos juizados especiais, bem come as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, sob inscrição na OAB)
  • Exercício de cargo, emprego ou função privativo de Bacharel em Direito (efetivos, permanentes ou de confiança);
  • Consultoria, assessoria ou diretoria, ou desempenho de cargo, emprego ou função pública com atividades eminentemente jurídicas;
  • Membro da Magistratura, Ministério Público, Procuradorias ou Defensorias.

Procuradorias Municipais

Procuradorias que NÃO exigem atividade jurídica

PGM Manaus: a Lei Municipal 1015/2006, que dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Município de Manaus prevê, em seu artigo 35 que o cargo de Procurador Municipal é privativo de advogado. Não há menção à necessidade de tempo mínimo de atividade jurídica. O mesmo ocorre no edital do último certame (2005).

PGM Campo Grande: não há previsão legal para a exigência de tempo de atividade jurídica mínima para o ingresso na carreira da Procuradoria Geral do Município.

PGM Curitiba: Não há previsão na lei da carreira (Lei Municipal 11.001/2004) de exigência de comprovação de atividade jurídica.  O edital do último concurso (2015) também não previu eta exigência.

PGM Florianópolis: o parágrafo 3º do artigo 13 da Lei Complementar Municipal 500/2014, que dispõe sobre organização da Procuradoria Geral do Município de Florianópolis apenas prevê que é requisito para ingresso na carreira o bacharelado em Direito e a inscrição na OAB. Não há menção à tempo mínimo de atividade jurídica. O edital do último certame (2010) também não prevê essa exigência.

PGM Teresina: não há previsão legal da exigência de tempo mínimo de atividade jurídica para o ingresso na carreira. O edital do último certame (2010) também não contém essa previsão.

PGM São Paulo: não há a exigência de tempo mínimo de atividade jurídica nem na Lei Orgânica do órgão, nem no edital do último concurso (2014). O que se exige é curso superior em Direito, com diploma devidamente registrado, e inscrição regular na OAB.

Procuradorias que EXIGEM atividade jurídica

PGM Rio de Janeiro: não há previsão na Lei Orgânica do órgão do requisito de tempo de experiência mínimo. No entanto, o edital do último certame (2010) prevê em detalhe o requisito de dois anos, no mínimo, de experiência, detalhando as funções aceitas como prática (artigo 53, d):

Art. 53, d) comprovação do exercício de atividade que exija a aplicação de conhecimentos jurídicos durante, pelo menos, 2 (dois) anos, apurada até o resultado final do concurso, como:
1. Advogado;
2. Procurador de pessoa jurídica de Direito Público;
3. Magistrado, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública;
4. Serventuário ou funcionário da Justiça;
5. Técnico de Procuradoria;
6. Assistente Jurídico de órgão da administração pública direta ou indireta ou de
fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público;
7. Professor de Direito em Faculdade Oficial ou reconhecida;
8. Servidor Público ou empregado de empresa privada, mediante comprovação das
atividades desempenhadas, na forma prevista no § 1º, item 2, deste artigo;
9. Delegado de Polícia;
10. Aluno-residente em Programa de Residência Jurídica;
11. Estagiário de Direito.

PGM Vitória: o edital do último certame (2007) prevê experiência profissional como advogado pelo tempo mínimo de três anos. A Lei Orgânica do órgão não prevê esse requisito para o ingresso no cargo.

PGM Natal: a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município prevê, em seu artigo 33 a necessidade de comprovação de tempo mínimo de dois anos de exercício profissional na advocacia, Magistratura ou Ministério Público. O edital do último certame (2008) seguiu o texto legal.

PGM João Pessoa: o artigo 43, VII da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município de João Pessoa (LC 61/2010) prevê a exigência da comprovação de dois anos se prática forense, que devem ter sido completados após a conclusão do bacharelado em Direito.

PGM Boa Vista: O último edital, publicado em 2019 exigiu a prática de dois anos de atividade jurídica pelo candidato bacharel em direito.

PGM Cuiabá: No último certame, em 2013, foi exigido o mínimo de três anos de atividade jurídica.

PGM Goiânia: No certame de 2016 foi exigido o mínimo de 3 anos de exercício de atividade jurídica.

PGM João Pessoa: Em 2018 o último edital publicado exigiu a comprovação de 2 anos de atividade jurídica.

PGM Porto Alegre: No edital de 2016 foi exigido o mínimo de 2 anos de atividade jurídica.


Delegado de Polícia Federal

O artigo 2º-B da Lei 9.266/1996, incluído em 2014 por uma Medida Provisória depois convertida em lei, passou a exigir três anos de atividade jurídica ou policial, devendo ser comprovada no momento da posse.

A IN Nº 24-DG/PF, publicada em 14 de junhode 2018, uma instrução normativa, regulamentou  a comprovação de atividade jurídica e policial nos concursos de ingresso no cargo de Delegado, privativo de bacharel em Direito.

O prazo máximo para completar  e comprovar o atendimento a este requisito é a data da posse. Diferentemente do que ocorre nos concursos da Magistratura, nos quais é preciso ter o tempo mínimo completo na inscrição definitiva, no concurso de Delegado da PF há maior flexibilidade.

Na matrícula do Curso de Formação, no entanto, o candidato deverá demonstrar, mediante a apresentação de documentos, que já completou o tempo mínimo ou que terá condições de fazê-lo até o período previsto para a nomeação ou posse.

Caso fique demonstrada a impossibilidade  de implementar o requisito até  a data da posse, o candidato terá a matrícula no curso de formação indeferida e será eliminado do concurso público.

Os períodos de atividade jurídica e policial poderão ser somados para a comprovação do tempo mínimo. Assim, não é necessário ter exercido apenas uma as atividades.

Atividade jurídica: o que é

A instrução normativa prevê com clareza as atividades que serão aceitas no ato da posse:

  • A atividade exercida com exclusividade por bacharel em Direito;
  • O efetivo exercício de advocacia (inclusive voluntária), que deverá ser comprovada mediante a participação em  5 atos privativos de advogado em causas ou processos distintos;
  • O exercício de cargo, emprego ou função pública (inclui-se aí o magistério superior), que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;
  • O exercício da função de conciliador em tribunais judiciais, , juizados especiais, varas  especiais, anexos  de juizados especiais  ou de varas judiciais por 16 horas mensais durante 1 ano;
  • O exercício de mediação ou arbitragem na composição de litígios por 16 horas mensais durante 1 ano.

Importante: somente as atividades realizadas após a colação de grau no curso de bacharelado em Direito serão aceitos para fins de contagem de tempo.

As atividades de estágio realizados durante o curso de graduação não serão aceitas.

Quando a atividade for realizada no exercício de cargos ou funções não privativas de bacharéis em Direito deverão ser comprovadas mediante a apresentação de certidão circunstanciada expedida pelo órgão competente e que será analisada pela comissão especial designada para avaliar a documentação.

Atividade Policial: definições

Diferentemente do que ocorre com a atividade jurídica, a contagem de tempo atividade policial não precisa ser feita a partir da colação de grau em Direito.

Segundo a instrução normativa, a atividade policial consiste no efetivo exercício de cargo público de natureza policial  na Polícia Federal, na Polícia Rodoviária Federal, na Polícia Ferroviária Federal, nas Polícias Civis ou nas Polícias Militares.


Delegado de Polícia Civil

Concursos de Delegado Civil que EXIGEM atividade jurídica ou policial

PC AM: o edital do último certame (2009) previa, dentre os requisitos parta o cargo, a experiência mínima de três anos de exercício profissional na área jurídica ou na área policial.

PC AM: o edital do último certame (2017) previu a experiência mínima de três anos de exercício profissional na área jurídica ou na área policial.

PC ES: o edital do último certame (2019) que foi cancelado, previa, dentre os requisitos parta o cargo, a experiência mínima de três anos de exercício profissional na área jurídica ou na área policial.

PC SP: o artigo 4º da Lei Complementar 1.152/2011 prevê, em seu inciso II, que é requisito de ingresso na carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo a comprovação de, no mínimo, dois anos de atividade jurídica ou exercício efetivo de atividade policial civil:

“Art. 4º, II – comprovação de, no mínimo, 2 (dois) anos de atividade jurídica ou 2 (dois) anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial civil”.

IMPORTANTE: tanto os editais dos concursos de 2013 quanto de 2018 previram que a comprovação deve ser feita no momento da posse.

Concursos de Delegado Civil que NÃO exigem atividade jurídica ou policial

PC BA: Nem a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, nem o Edital do último certame (2012) contém a previsão de que é requisito de ingresso na carreira de Delegado da Polícia Civil a comprovação de tempo de atividade jurídica.

PC PI: o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí não prevê o requisito de tempo mínimo de atividade jurídica ou policial para o cargo de delegado. No mesmo sentido foi o edital do último certame (2013).

PC RS: Não há exigência de tempo mínimo de atividade jurídica nem no Estatuto da Polícia Civil do Rio Grande do Sul, nem no edital do último certame (2009).

PC SE: a Lei 4.122/1999, que dispõe sobre a organização de Delegado de Polícia Civil do Estado de Sergipe não elenca como requisito a comprovação de tempo mínimo de atividade jurídica ou policial. Da mesma forma se orientou o edital do último certame para o cargo (2018).

PC GO: não há previsão na Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Goiás do requisito “atividade jurídica”. O edital do último certame (2018) apenas prevê o bacharelado em Direito como requisito.

PC RJ: a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro exige o bacharelado em Direito como requisito de ingresso para o cargo de Delegado de Polícia Civil. Não há menção à necessidade de atividade jurídica. O edital do último certame (2012) segue a mesma linha.

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