Atipicidade penal ambiental não impede reparação civil

Atipicidade penal ambiental não impede reparação civil

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

Decisão do STJ

O Superior Tribunal de Justiça proferiu uma decisão marcante no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.328.127 – RJ, que discute a responsabilidade civil por danos ambientais decorrentes do rompimento de uma barragem de rejeitos no Município de Cataguazes/MG, ocorrido em março de 2003.

O caso é emblemático por reafirmar princípios fundamentais do Direito Ambiental brasileiro, como a teoria do risco integral e a independência das instâncias civil e penal.

Contexto do caso: o desastre de Cataguazes

O Ministério Público Federal ajuizou uma ação civil pública objetivando a condenação solidária de diversos réus ao pagamento de indenização por danos ambientais e morais coletivos, inicialmente estimados em R$ 100 milhões.

O desastre envolveu o vazamento de mais de 500 milhões de litros de lixívia (resíduo da fabricação de celulose), causando graves consequências ecológicas, econômicas e sociais.

As construções das barragens ocorreram entre 1988 e 1990, época em que a área pertencia ao Grupo Matarazzo. Embora a propriedade tenha sido alienada anos antes do rompimento, o MPF argumentou que as omissões do grupo na época em que detinha o controle — como o não esvaziamento dos reservatórios — contribuíram diretamente para o evento danoso.

Ao final, o STJ entendeu que o reconhecimento de ausência de justa causa para o prosseguimento de ação penal em face de atipicidade da conduta não impede o prosseguimento de demanda civil para apuração de responsabilidade ambiental.

Fundamentos jurídicos da responsabilidade ambiental

O julgamento baseou-se nos seguintes pilares do direito ambiental:

  • Teoria do Risco integral: adotada pelos arts. 225, § 3º, da Constituição Federal e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, essa teoria impõe a responsabilidade objetiva ao poluidor, independentemente de culpa. Ela veda a invocação de excludentes de responsabilidade e exige a reparação integral do bem jurídico lesado (restitutio in integrum).
  • Obrigação propter rem: a responsabilidade civil pela reparação ambiental adere à propriedade. Isso permite que tanto o proprietário atual quanto os antigos sejam chamados a responder, caso tenham concorrido para o dano.

Neste sentido, o enunciado 623 da súmula do STJ: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.”
  • Solidariedade: todos os sujeitos que contribuem, direta ou indiretamente, para a degradação ambiental respondem solidariamente.

    A controvérsia sobre a independência de instâncias

    O ponto central da divergência no STJ envolveu a recorrente Maria Pia Esmeralda Matarazzo. Ela sustentou sua ilegitimidade passiva baseando-se em uma decisão anterior da Quinta Turma do STJ (HC 94.543/RJ), que trancou a ação penal contra ela por atipicidade da conduta.

    Naquela esfera, entendeu-se que, como ela não era mais diretora da empresa no momento do rompimento (2003), não detinha o “poder de agir” para evitar o desastre.

    O Ministro Relator, Gurgel de Faria, votou inicialmente pelo provimento do recurso de Maria Pia, entendendo que a conclusão penal de que ela não concorreu para o crime deveria repercutir na esfera civil.

    No entanto, a Ministra Regina Helena Costa inaugurou a divergência, que veio a prevalecer no acórdão. Os argumentos vencedores foram:

    • A absolvição penal por atipicidade da conduta não impede a responsabilização civil.
    • A jurisdição criminal só vincula a civil quando reconhece a inexistência do fato ou a negativa absoluta de autoria, o que não ocorreu no caso.
    • Embora Maria Pia não tivesse poder de agir em 2003, a ação civil apura omissões pretéritas (como o descumprimento do dever de garantir a segurança da estrutura enquanto o bem estava sob responsabilidade do Grupo Matarazzo).

    Este julgamento reforça que a proteção ao meio ambiente exige uma análise da cadeia causal ampla. O entendimento consolidado é que a alienação do imóvel não exonera o antigo proprietário se ele concorreu para o resultado lesivo. Entende-se também que as instâncias civil e penal operam sob lógicas distintas, priorizando, na esfera civil, a proteção do bem transindividual e a reparação integral do dano.

    Análise jurídica

    Importante ressaltar que a responsabilidade ambiental possui fundamento no artigo 225, §3º da Constituição Federal:

    CF/88

    Art. 225...

    §3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

    O artigo 225, §3º, da Constituição Federal, impõe aos infratores três espécies distintas de responsabilidades pelo dano ambiental, quais sejam:

    reparação civil

    E essas instâncias de responsabilização são independentes uma das outras, ou seja, um mesmo fato pode atrair a tríplice responsabilização.

    A responsabilidade civil ambiental, ou seja, de reparar os danos causados ao meio ambiente, além de objetiva (independe de culpa ou dolo), é solidária e fundamentada na teoria do risco integral, que é uma teoria extremada do risco, onde o nexo de causalidade é fortalecido (ver informativo STJ nº 545).

    Mesmo atos lícitos podem ensejar a responsabilização. Além do mais, a pretensão de reparação civil do dano ambiental é imprescritível, conforme jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, em especial o tema 999 do Supremo Tribunal Federal.

    TEMA 999 do STF: É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.

    Como bem destacado na ementa do RE 654.833:

    O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual.

    A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais
    reparação civil
    O STJ vem entendendo que o dano ambiental é imprescritível, por se tratar de direito inerente à própria vida, fundamental à existência humana (REsp 1.120.117). Mas atenção: a imprescritibilidade se refere às ações coletivas que tutelam direitos difusos ambientais. As ações individuais, por possuírem caráter eminentemente patrimonial, obervam o prazo prescricional do código civil. E o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo (REsp 1.346.489)

    Em relação ao poder público, ele pode também se enquadrar como poluidor, e, portanto, responsável pela obrigação de reparar os danos causados. Isso porque o conceito de poluidor é abrangente, abarcando tanto pessoas físicas quanto jurídicas, de direito privado e de direito público, conforme art. 3º, IV, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81):

    Lei nº 6.938/81

    Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    ...

    IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

    Como o tema foi cobrado em prova

    O tema surgiu recentemente na prova para juiz de Tocantins. Vejamos:

    FCC – 2025 – TJ-TO

    Uma empresa do setor de mineração, operando com todas as licenças e autorizações válidas, foi surpreendida pelo rompimento de uma de suas barragens de rejeitos. O evento ocorreu durante uma tempestade de proporções e intensidade sem precedentes históricos na região, um fenômeno natural que a empresa alega ser de força maior. O vazamento de material tóxico contaminou um rio próximo, causando a morte de milhares de peixes e a inviabilização do abastecimento de água para uma cidade vizinha, que dependia do manancial.

    De acordo com o regime da responsabilidade civil ambiental no Brasil e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, a

    a) comunidade de pescadores tem o ônus de provar a totalidade dos danos e o nexo de causalidade, não sendo cabível a inversão do ônus da prova em ação civil pública, pois tal medida é excepcional e restrita às relações de consumo.

    b) responsabilidade da empresa é subjetiva, exigindo-se a comprovação de sua culpa ou dolo para que seja obrigada a reparar os danos causados.

    c) empresa será civilmente responsabilizada pela totalidade dos danos ambientais e materiais causados, independentemente da ocorrência de força maior, em razão da aplicação da teoria do risco integral, devendo-se priorizar a reparação do dano in natura e, na sua impossibilidade, a indenização integral dos prejuízos.

    d) empresa será civilmente exonerada da responsabilidade, uma vez que o vazamento foi causado por força maior (evento natural imprevisível e inevitável), o que constitui uma excludente do nexo causal no direito ambiental.

    e) empresa poderá ser civilmente exonerada caso seja absolvida na esfera penal pela ausência de provas suficientes para a condenação.

    Gabarito: C

    O tema da responsabilidade é fundamental para o direito ambiental, e tem tido cobranças recorrentes nas provas das mais diversas carreiras jurídicas (magistratura, ministério público, procuradorias, delegado, defensor).


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