O Ataque à Capivara no Rio de Janeiro e o Crime de Maus-Tratos

O Ataque à Capivara no Rio de Janeiro e o Crime de Maus-Tratos

O caso de um ataque brutal contra uma capivara na Ilha do Governador, zona norte do Rio de Janeiro, gerou grande revolta e reacendeu o debate sobre o crime de maus-tratos.

Ataque Brutal

O episódio se tornou marcante não apenas pela crueldade, mas por ser um dos primeiros grandes testes do recém-editado “Decreto Cão Orelha”, que endureceu as punições para maus-tratos a animais no Brasil.

Um grupo de oito pessoas (seis adultos e dois adolescentes) cercou e espancou uma capivara na orla do Quebra Coco, no Jardim Guanabara.

Imagens de câmeras de segurança mostraram o grupo perseguindo o animal e utilizando pedaços de madeira e barras de ferro para agredi-lo. As agressões só pararam quando o animal desabou.

Estado do Animal

A capivara, um macho adulto de aproximadamente 65 kg, foi resgatada pela Patrulha Ambiental e levada ao Centro de Reabilitação de Animais Silvestres (CRAS).

Diagnóstico: traumatismo craniano, edemas e sangramento nasal.

Crime de Maus-Tratos: Reincidência

As investigações revelaram que este não foi um caso isolado. Um dos detidos foi reconhecido por testemunhas como participante de um ataque semelhante a outra capivara na semana anterior.

Na ocasião, um morador que tentou impedir o crime de maus-tratos também teria sido agredido pelo grupo.

Este caso está servindo como um exemplo pedagógico da nova legislação rigorosa contra crimes ambientais no país.

Medidas Iniciais

 A Justiça do Rio converteu a prisão em flagrante dos seis homens em prisão preventiva. O juiz negou a liberdade provisória, ressaltando a “extrema crueldade” do ato.

A defesa dos acusados entrou com um pedido de Habeas Corpus alegando que a prisão preventiva seria desproporcional, mas o pedido foi negado: o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a prisão.

O desembargador relator destacou que a reiteração criminosa (o fato de terem atacado outro animal na semana anterior) demonstra perigo à ordem pública.

Os adultos respondem por maus-tratos a animais, associação criminosa e corrupção de menores. Os dois adolescentes responderão por atos infracionais análogos.

Pela primeira vez, foi aplicado o Decreto Cão Orelha. O Ibama aplicou uma multa de R$ 20.000 para cada um dos envolvidos. Antes desse decreto, as multas para esse tipo de crime costumavam variar entre R$ 500 e R$ 3.000.

Ataque à Capivara e Crime de Maus-Tratos: Análise Jurídica

Como esse tema pode ser cobrado em provas de direito ambiental? Na parte relacionada à responsabilidade ambiental, em especial as responsabilidades penal e administrativa ambientais, que tem como norma-base a lei de crimes ambientais (Lei nº 9.605/98).

A Constituição Federal, em seu artigo 225, §1º, VII, impõe ao poder público o dever de proteger os animais contra atos de maus-tratos. Vejamos:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 

Com base nessa norma protetiva (art. 225, §1º, VII, CF/88) o STF proibiu manifestações culturais que imponham sofrimento e maus-tratos aos animais, tais como a briga de galo e a farra do boi (ADI  1856, ADI 2514 e ADI 4983).

Para garantir essa proteção aos nossos bichinhos, o legislador tipifica uma série de condutas cruéis como crimes, a exemplo do crime do artigo 32 (crime de maus-tratos).

LCA

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:       

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.    

§ 1º-B. Incorre nas mesmas penas quem realiza ou permite a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos.  

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.      

Importante ressaltar que adolescente não comete crime, e sim ato infracional, devendo ser regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Nossa fauna é composta por:

  • Animais silvestres: são aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham a sua vida ou parte dela ocorrendo naturalmente dentro dos limites do território brasileiro e suas águas jurisdicionais;
  • Animais exóticos: são aqueles cuja distribuição geográfica não inclui o território brasileiro. As espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas, em estado selvagem, também são consideradas exóticas. Outras espécies consideradas exóticas são aquelas que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham entrado espontaneamente em território brasileiro; e
  • Animais domésticos: são aqueles animais que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, tornaram-se domésticas, possuindo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo inclusive apresentar aparência diferente da espécie silvestre que os originou.

Importante ressaltar, também, que a responsabilidade ambiental possui fundamento no artigo 225, §3º da Constituição Federal:

Também relevante na análise do ataque à capivara e do crime de maus-tratos, o artigo 225, §3º, da Constituição Federal, impõe aos infratores três espécies distintas de responsabilidades pelo dano ambiental, quais sejam:

Espécies de responsabilização ambiental

E essas instâncias de responsabilização são independentes uma das outras, ou seja, um mesmo fato pode atrair a tríplice responsabilização.

O que fundamenta a possibilidade de imposição de sanções administrativas ao infrator é o poder de polícia ambiental: prerrogativa que a Administração Pública detém de impor limitações às liberdades individuais em prol do interesse público (proteção do meio ambiente).

Portanto, para garantir a prevalência do interesse público a Administração Pública edita normas que limitam as liberdades individuais, e caso estas normas sejam descumpridas surge o dever de impor as sanções correspondentes.

Sempre que alguém contraria uma norma administrativa em matéria ambiental (infração administrativa ambiental) decorrerá o dever de impor a sanção administrativa correspondente, independentemente de ter havido ou não o dano ambiental.

A responsabilidade administrativa, diferentemente da responsabilidade civil, é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de culpa ou dolo.

ataque à capivara e crime de maus-tratos: referência STJ

O Decreto Cão Orelha e o Crime de Maus-Tratos

O Decreto Cão Orelha (Decreto Nº 12.877/2026), consolidado no início de 2026, representa o endurecimento mais significativo da legislação de proteção animal no Brasil desde a Lei Sansão (2020). Ele não substitui as leis anteriores, mas as regulamenta com um rigor administrativo e financeiro sem precedentes.

Objetivo Principal

O objetivo do decreto é asfixiar financeiramente o infrator e garantir a punição imediata, combatendo a sensação de impunidade.

Enquanto o processo penal (responsabilidade penal) tramita no Judiciário, o decreto permite que o Estado aplique sanções administrativas pesadas e restrições de direitos de forma instantânea (responsabilidade administrativa).

Conteúdo

O decreto estabelece critérios objetivos para definir “maus-tratos” e “crueldade extrema”, removendo brechas interpretativas.

Um dos principais pontos do Decreto são as multas elevadas: o valor base para maus-tratos subiu de centenas de reais para um piso de R$ 1.500 a R$ 50.000 por animal, dependendo da gravidade e da espécie, podendo chegar, excepcionalmente, ao valor de R$ 1.000.000,00.

Ataque à Capivara e Crime de Maus-Tratos: Importância do Decreto

A importância do “Decreto Cão Orelha” reside na mudança de paradigma: a infração ambiental deixa de ser considerada de menor relevância. O alto custo financeiro serve como um desincentivo prático para quem não se sensibiliza pela ética, mas teme o prejuízo no bolso.

Espera-se que o novo decreto e a punição aos envolvidos no ataque à capivara seja uma barreira para desestimular infratores a cometerem novos crimes de maus-tratos.

O tema não poderia ser mais atual, e é uma ótima pedida para provas de direito constitucional e direito ambiental.

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

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