STJ fixa teses sobre assistência médico-hospitalar militar para pensionistas no Tema 1080

STJ fixa teses sobre assistência médico-hospitalar militar para pensionistas no Tema 1080

Em julgamento relevante concluído em 6 de fevereiro de 2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu 4 (quatro) teses jurídicas sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1080) acerca do direito de pensionistas militares à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) e sistemas equivalentes das Forças Armadas.

O caso concreto e a controvérsia

Assistência

De início, trata-se de recurso especial paradigma (REsp 1.871.942/PE) que foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que havia assegurado à filha de militar falecido o direito de permanecer como beneficiária do FUNSA, mesmo recebendo pensão por morte.

Nessa linha, o TRF-5 havia entendido que “é de todo impertinente o argumento da União de que, com a morte do militar, a postulante perdera, de imediato, a condição de dependente, passando a ser pensionista, se, para o deferimento da pensão a condição primeira, é a dependência econômica”.

Isto porque, o Tribunal também considerou que a exclusão da beneficiária “afronta a garantia ao direito adquirido, prevista no art. 5º, XXXVI, CF/88”.

Por outro lado, em contestação, a União sustentou que a titularidade do direito à assistência médico-hospitalar é exclusiva do militar e seus dependentes enquanto tais.

Ademais, argumentou que “a teor do disposto no § 2º do art. 50 da Lei 6.880/1980, pensionistas não são dependentes, razão pela qual a situação de pensionista de militar, per se, não é condição suficiente para que tais pessoas tenham o direito de ser beneficiárias do FUNSA”.

O cerne da controvérsia envolvia, portanto, quatro aspectos fundamentais, que foram abordados nas teses fixadas:

  1. A existência ou não de direito adquirido à assistência médico-hospitalar;
  2. O entendimento sobre “remuneração” para fins de descaracterização da dependência;
  3. A possibilidade de fiscalização periódica pela Administração Militar;
  4. O critério objetivo para aferição da dependência econômica.

Análise detalhada das teses fixadas

Tese 1: Inexistência de direito adquirido a regime jurídico de assistência médica

"Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019."

Controvérsia enfrentada:

Aqui, o TRF-5 havia considerado que retirar o direito à assistência médico-hospitalar “afronta a garantia ao direito adquirido”.

Logo, a questão central era definir se a assistência médico-hospitalar tem natureza previdenciária (como a pensão) e, portanto, se incorpora definitivamente ao patrimônio jurídico do beneficiário.

Análise do STJ:

Desta feita, a Primeira Seção, após sua análise, concluiu que a assistência médico-hospitalar militar não tem natureza previdenciária, mas atuarial, similar a planos de saúde comuns. O Ministro Francisco Falcão, em seu voto-vista que acabou prevalecendo, destacou:

"De fato, os sistemas de proteção social no Brasil são compostos por três grandes áreas de proteção: previdência social, assistência social e saúde. Esta última não se enquadra nos elementos característicos da previdência social, como o sistema contributivo prévio para gozo posterior, o caráter solidário e o caráter vitalício."

Assim, o STJ observou que a própria natureza da assistência médica é transitória, dependendo do preenchimento contínuo de requisitos como ser militar ou seu dependente.

Ademais, citou precedente semelhante do STJ (RMS 15.435/MS) que assentou: “É absolutamente pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a jurisprudência do Excelso Pretório, de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico.”

Por fim, o STJ concluiu que não se pode falar em lei vigente à época do falecimento para fins de assistência médico-hospitalar porque: (a) não há contribuição prévia para gozo posterior que permitisse vislumbrar “aquisição” do direito; (b) o direito somente se justifica enquanto preenchidos os requisitos de dependência, que por natureza não são perenes.

Tese 2: Definição de rendimentos do trabalho assalariado

"A definição legal de 'rendimentos do trabalho assalariado', referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as 'pensões, civis ou militares de qualquer natureza', conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964."

Controvérsia enfrentada:

Ora, um dos principais pontos de divergência era a interpretação do §4º do art. 50 da Lei 6.880/1980 (revogado pela Lei 13.954/2019), que excluía da noção de “remuneração” os “rendimentos não provenientes de trabalho assalariado”.

Em resumo, a questão era se a pensão militar deveria ser considerada “remuneração” para fins de descaracterização da dependência econômica.

Análise do STJ:

O STJ concluiu, identificando que a Lei 4.506/1964 (art. 16, XI) classifica expressamente como “rendimentos do trabalho assalariado” as “pensões, civis ou militares de qualquer natureza“.

Como explicou o Ministro Francisco Falcão:

"Ora, se a definição legal de 'rendimentos do trabalho assalariado' inclui as 'pensões, civis ou militares de qualquer natureza', por evidente esta não pode ser excluída do vocábulo 'remuneração' por conta da previsão do então §4º, já que somente exclui da acepção do termo os rendimentos não provenientes do trabalho assalariado."

Assim, o STJ também analisou o uso não técnico do termo “remuneração” na própria Lei 6.880/1980, que em seu art. 3º considerava militar na situação de inatividade “os reformados, quando (…) continuem a perceber remuneração da União”.

Como observou o Ministro Falcão, a lei tratava o termo remuneração de forma genérica, “utilizando-o inclusive quando queria referir-se tecnicamente a proventos.”

Por fim, o voto-vista destacou que a pensão “não enseja ao dependente qualquer direito à assistência previdenciária oficial” justamente porque ela própria é um benefício previdenciário decorrente do trabalho assalariado. Assim, a pensão deve ser considerada na aferição da dependência econômica.

Tese 3: Poder-dever de fiscalização da Administração Militar

"A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República."

Controvérsia enfrentada:

Discutia-se se a Administração Militar estaria impedida de rever a concessão da assistência médico-hospitalar após o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, que limita a anulação de atos administrativos pela Administração Pública.

Análise do STJ:

Em resumo, a Primeira Seção estabeleceu que não se aplica o prazo decadencial para a revisão dos requisitos de manutenção da assistência médico-hospitalar.

Isto é, o STJ distinguiu claramente entre atos administrativos inválidos e a verificação periódica das condições e requisitos legais para manutenção de um benefício condicional.

Como fundamentou o Ministro Falcão:

"Não se trata de ato administrativo inválido que não possa ser revisto pela decadência, mas mera revisão das condições e requisitos legais para manutenção do benefício, tal como ocorre com os cuidados permanentes de enfermagem e outros direitos de caráter precário, os quais somente podem ser mantidos, enquanto atendidos os requisitos para tanto."

Ora, entendeu-se que a invalidade se protrai no tempo, não havendo falar em decadência. Mais que isso, destacou que “a manutenção indevida de dezenas de milhares de usuários no sistema próprio de saúde das Forças Armadas afronta diretamente inúmeros preceitos e princípios constitucionais,” como legalidade, moralidade, eficiência e probidade administrativa.

O STJ concluiu que seria inconstitucional impedir a Administração de realizar a necessária fiscalização e regularização do sistema, dada a natureza transitória da assistência médico-hospitalar, que depende da constatação atual da dependência econômica.

Tese 4: Critério objetivo para aferição da dependência econômica

"Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo."

Controvérsia enfrentada:

Havia insegurança jurídica quanto aos critérios objetivos para caracterização da dependência econômica, o que permitia interpretações subjetivas e variadas pela Administração e pelo Judiciário.

Análise do STJ:

A Primeira Seção decidiu estabelecer um parâmetro objetivo para aferição da dependência econômica, adotando por analogia o art. 198 da Lei 8.112/1990, que dispõe: “Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.”

O STJ buscou garantir segurança jurídica e tratamento isonômico, tomando como base o mesmo critério utilizado para os demais servidores públicos da União. Como enfatizou o Ministro Falcão:

"A análise sistemática conduz à conclusão, na linha da Navalha de Ockham: em face de teorias complexas e simples em competição, a explicação simples é a mais adequada: i.e., o pensionista, caracterizado pela lei como dependente não presumido, que passou a receber os mesmos valores daquele de quem dependia economicamente - por simples dedução lógica -, não pode mais ser considerado dependente do instituidor da pensão, já que recebe o mesmo valor que este recebia em vida, quando era seu mantenedor."

Por fim, o STJ ressaltou que uma pessoa que vivia sob a dependência econômica de outra, quando esta falece e aquela passa a receber os mesmos valores que o de cujus recebia, deixa logicamente de ser dependente econômico da que faleceu. A fixação do salário mínimo como parâmetro objetivo estabelece um critério razoável e equânime para todos.

Impactos práticos

Vale salientar que a decisão do STJ considerou expressamente os impactos práticos e econômicos de sua interpretação. Segundo informações trazidas pela União e citadas no voto-vista:

"De fato, eventual reconhecimento do direito à reintegração ao FUNSA acarretará grande impacto financeiro ao Comando da Aeronáutica e aos cofres da União, dado que abarca um universo de, aproximadamente, 27.790 (vinte e sete mil, setecentos e noventa) supostos beneficiários, redundando em um custo estimado anual ao Erário de, no mínimo, R$ 45.935.949,00 (quarenta e cinco milhões, novecentos e trinta e cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais)."

Nessa linha, o Ministro Francisco Falcão invocou expressamente o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), incluído pela Lei 13.655/2018, que determina que decisões administrativas, controladoras ou judiciais devem considerar suas consequências práticas.

"A manutenção de um grupo, segundo informado pela Administração Militar, de mais de 28 mil pessoas que não se enquadram na condição de dependentes, e que têm condições de aderir a um plano privado, ou utilizar-se do Sistema Público de Saúde, implica a implosão do sistema, colocando peso indevido sobre o erário e prejudicando a própria qualidade do serviço de saúde prestado aos militares."

O STJ também ressaltou que excluir do sistema próprio de saúde aqueles que não mais ostentam o requisito da dependência “não implica demérito aos militares ou às Forças, mas a sua própria proteção, permitindo que o sistema se fortaleça para o seu fim primaz e fundamental: a assistência aos militares e, excepcionalmente, aos seus dependentes.”

Conclusão

O julgamento do Tema 1080 pelo STJ estabeleceu um marco na interpretação das normas que regem o sistema de saúde das Forças Armadas, definindo:

  1. A natureza jurídica da assistência médico-hospitalar militar como não previdenciária e condicional;
  2. A inclusão das pensões militares no conceito de “rendimentos do trabalho assalariado”;
  3. O poder-dever da Administração Militar de fiscalizar continuamente os requisitos de acesso ao sistema;
  4. Um critério objetivo (salário mínimo) para aferição da dependência econômica.

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