Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre o artigo 3º-A do CPP (Código de Processo Penal), dispositivo incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
Dessa forma, vamos ver as alterações levadas a efeito no Código de Processo Penal, bem como o que jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem pensado a respeito desse novel dispositivo.
Vamos ao que interessa!
Índice
Artigo 3º-A do CPP
Sistema acusatório x Sistema inquisitivo
O sistema processual penal (estrutura do processo) pode ser classificado de 03 formas distintas:
- Sistema inquisitivo: este sistema tem por característica uma atuação forte do julgador, muitas vezes confundindo-se com o próprio papel de acusador.
No sistema inquisitivo, portanto, o juiz pode agir de ofício em diversas ocasiões, tomando a frente, produzindo provas, tirando conclusões, etc. Uma outra característica desse sistema é o de que a confissão é tida como a “rainha das provas”.
Ou seja, havendo confissão, não se leva em consideração os outros elementos probatórios constantes dos autos.
- Sistema acusatório: neste sistema o que predomina é a separação das funções entre acusação, defesa e julgador. O juiz não pode agir de ofício, salvo em situações excepcionais. Deve deixar, via de regra, a cargo das partes produzirem as provas necessárias para formar seu livre convencimento.
A confissão é tida como uma prova de mesmo valor que as demais e deve ser valorada de acordo com as demais circunstâncias do caso concreto.
- Sistema misto: há uma mescla de características provenientes dos dois sistemas que falamos acima.
Sistema adotado no Brasil
O Pacote Anticrime, dentre outras mudanças, limitou bastante a atuação de ofício do magistrado no processo (não pode mais decretar prisão preventiva de ofício; não pode decretar medidas cautelares de ofício, apenas substituí-las ou revogá-las; etc).
Dessa forma, se, antes da Lei 13.964/2019, parte da doutrina afirmava que nosso sistema processual penal era misto, atualmente não restam mais dúvidas acerca de sua natureza acusatória.
É exatamente isso que dispõe o artigo 3º-A do CPP:
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Veja, portanto, que o próprio dispositivo pronuncia a estrutura do processo penal brasileiro, vedando a atuação do juiz sem que haja requerimento das partes, ou então em substituição ao órgão acusador.
Jurisprudência do STF sobre o artigo 3º-A do CPP
No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.300 e 6.305, o Supremo Tribunal Federal atribuiu interpretação conforme à Constituição a esse dispositivo.
A interpretação que devemos ter, portanto, é a de que esse dispositivo proíbe a substituição da atuação de qualquer das partes pelo juiz, sem impedir que o magistrado, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determine a realização de diligências voltadas a dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Para o Supremo, é legítima a vedação à substituição da atuação probatória do órgão de acusação, significando que o juiz não pode, em hipótese alguma, tornar-se protagonista do processo.
No entanto, ponderou-se que remanesce a possibilidade de o juiz, de ofício:
(a) “determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante” (artigo 156, II);
(b) determinar a oitiva de uma testemunha (artigo 209);
(c) complementar a sua inquirição (artigo 212); e
(d) “proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição” (artigo 385).
Isso porque, diante da obrigatoriedade e da indisponibilidade que caracterizam a ação penal pública no direito processual penal brasileiro, as manifestações do Ministério Público submetem-se ao controle judicial, no âmbito do qual compete aos juízes competentes para o julgamento da ação penal impedir que, direta ou indiretamente, aqueles princípios sejam violados nos autos.
No julgamento, o Supremo ainda destacou que a estrutura acusatória do processo penal, prevista na primeira parte do artigo 3º-A do CPP, apenas torna expresso, no texto do Código de Processo Penal, o princípio fundamental do processo penal brasileiro, extraído da sistemática constitucional, na esteira da doutrina e da jurisprudência pátrias.
Por fim, destaca-se que as lições de Renato Brasileiro de Lima foram citadas no julgamento, no sentido de que:
“(…) para a estruturação de um sistema verdadeiramente acusatório, não basta a separação das funções de acusar, defender e julgar. Para além disso, é de todo relevante que o juiz não seja o gestor da prova, cuja produção deve ficar a cargo das partes” (…)
Conclusão
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o artigo 3º-A do CPP (Código de Processo Penal), dispositivo incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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