Artigo 3º-A do CPP comentado
Artigo 3º-A do CPP comentado

Artigo 3º-A do CPP comentado

Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre o artigo 3º-A do CPP (Código de Processo Penal), dispositivo incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

Dessa forma, vamos ver as alterações levadas a efeito no Código de Processo Penal, bem como o que jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem pensado a respeito desse novel dispositivo.

Vamos ao que interessa! 

Artigo 3º-A do CPP comentado
Artigo 3º-A do CPP comentado

O sistema processual penal (estrutura do processo) pode ser classificado de 03 formas distintas:

  1. Sistema inquisitivo: este sistema tem por característica uma atuação forte do julgador, muitas vezes confundindo-se com o próprio papel de acusador. 

    No sistema inquisitivo, portanto, o juiz pode agir de ofício em diversas ocasiões, tomando a frente, produzindo provas, tirando conclusões, etc. Uma outra característica desse sistema é o de que a confissão é tida como a “rainha das provas”. 

    Ou seja, havendo confissão, não se leva em consideração os outros elementos probatórios constantes dos autos.
  1. Sistema acusatório: neste sistema o que predomina é a separação das funções entre acusação, defesa e julgador. O juiz não pode agir de ofício, salvo em situações excepcionais. Deve deixar, via de regra, a cargo das partes produzirem as provas necessárias para formar seu livre convencimento.

    A confissão é tida como uma prova de mesmo valor que as demais e deve ser valorada de acordo com as demais circunstâncias do caso concreto.
  1. Sistema misto: há uma mescla de características provenientes dos dois sistemas que falamos acima. 

O Pacote Anticrime, dentre outras mudanças, limitou bastante a atuação de ofício do magistrado no processo (não pode mais decretar prisão preventiva de ofício; não pode decretar medidas cautelares de ofício, apenas substituí-las ou revogá-las; etc).

Dessa forma, se, antes da Lei 13.964/2019, parte da doutrina afirmava que nosso sistema processual penal era misto, atualmente não restam mais dúvidas acerca de sua natureza acusatória.

É exatamente isso que dispõe o artigo 3º-A do CPP:

Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

Veja, portanto, que o próprio dispositivo pronuncia a estrutura do processo penal brasileiro, vedando a atuação do juiz sem que haja requerimento das partes, ou então em substituição ao órgão acusador.

No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.300 e 6.305, o Supremo Tribunal Federal atribuiu interpretação conforme à Constituição a esse dispositivo.

A interpretação que devemos ter, portanto, é a de que esse dispositivo proíbe a substituição da atuação de qualquer das partes pelo juiz, sem impedir que o magistrado, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determine a realização de diligências voltadas a dirimir dúvida sobre ponto relevante.

Para o Supremo, é legítima a vedação à substituição da atuação probatória do órgão de acusação, significando que o juiz não pode, em hipótese alguma, tornar-se protagonista do processo. 

No entanto, ponderou-se que remanesce a possibilidade de o juiz, de ofício: 

(a) “determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante” (artigo 156, II); 

(b) determinar a oitiva de uma testemunha (artigo 209); 

(c) complementar a sua inquirição (artigo 212); e 

(d) “proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição” (artigo 385).

Isso porque, diante da obrigatoriedade e da indisponibilidade que caracterizam a ação penal pública no direito processual penal brasileiro, as manifestações do Ministério Público submetem-se ao controle judicial, no âmbito do qual compete aos juízes competentes para o julgamento da ação penal impedir que, direta ou indiretamente, aqueles princípios sejam violados nos autos. 

No julgamento, o Supremo ainda destacou que a estrutura acusatória do processo penal, prevista na primeira parte do artigo 3º-A do CPP, apenas torna expresso, no texto do Código de Processo Penal, o princípio fundamental do processo penal brasileiro, extraído da sistemática constitucional, na esteira da doutrina e da jurisprudência pátrias.

Por fim, destaca-se que as lições de Renato Brasileiro de Lima foram citadas no julgamento, no sentido de que:

“(…) para a estruturação de um sistema verdadeiramente acusatório, não basta a separação das funções de acusar, defender e julgar. Para além disso, é de todo relevante que o juiz não seja o gestor da prova, cuja produção deve ficar a cargo das partes” (…)

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o artigo 3º-A do CPP (Código de Processo Penal), dispositivo incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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