Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais
Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais

Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais

Olá, tudo bem? Hoje falaremos brevemente sobre a Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais, destacando tanto os aspectos constitucionais e legais quanto a jurisprudência sobre o assunto.

Vamos ao que interessa! 

A aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, embora não tratada com mais detalhes na Constituição Federal (CF/88), deve sim observar os parâmetros constitucionais.

Nesse sentido, destaca-se que o § 8º do artigo 17 da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 117/2022. 

Esse dispositivo preconiza que o montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais deverão ser de no mínimo 30%, proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário.

O Fundo Especial de Financiamento de Campanha foi criado com o objetivo de aumentar a arrecadação de recursos para as campanhas eleitorais a fim de compensar as perdas com a vedação ao financiamento empresarial (artigo 24 da Lei 9.504/1997), como leciona Marcílio Nunes Medeiros.

Portanto, vemos que a aplicação dos recursos desse fundo destinado às campanhas eleitorais deve observar o mínimo de 30% para as candidatas do sexo feminino.

É importante anotar que a EC nº 117/2022 nada mais fez do que incorporar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre o assunto, conforme o próprio Senado Federal.

A Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições) trata da arrecadação e da aplicação de recursos nas campanhas eleitorais entre seus artigos 17 a 27.

O artigo 17 afirma que as despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma da Lei.

Já o artigo 18 da Lei dispõe que os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo TSE.

Sobre o artigo 18, o TSE, em resposta à Consulta nº 060054750, de 07/12/2021, firmou a compreensão de que, caso a lei não defina os limites de gastos, caberá ao próprio TSE o fazer, com fundamento no exercício do poder regulamentar.

Antes de falarmos propriamente das despesas e dos gastos em campanhas eleitorais, é importante elencar que a Lei 9.504/1997 estabelece uma série de obrigações para os candidatos e partidos políticos.

Em primeiro lugar, destaca-se que é obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

O TSE entende que é obrigatória a abertura da conta bancária, ainda que não ocorra arrecadação ou movimentação financeira, nos termos dos arts. 22 da Lei 9.504/1997 e 8º, § 2º da Res.–TSE 23.607/2019, conforme AgR-AREspE nº 060074405/BA, Relator Min. Alexandre de Moraes, acórdão de 17/06/2022.

De acordo com o TSE, as únicas hipóteses em que não é necessário abrir conta bancária estão no § 4º do artigo 8º da Resolução TSE nº 23.607/2019:

§ 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas:

I – em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 2º) ;

II – cuja candidata ou cujo candidato expressamente renunciou ao registro, desistiu da candidatura, teve o registro indeferido ou foi substituída(o) antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais; e (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

III – cuja candidata ou cujo candidato tenha o registro de sua candidatura não conhecido pela Justiça Eleitoral a qualquer tempo. (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)

Além disso, o § 2º do artigo 22 da Lei 9.504/1997 também afirma que não se exigirá a abertura de conta nos casos de candidatura para prefeito e vereador em municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário

Os candidatos também estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). 

A Justiça Eleitoral deverá fornecer o número de registro no CNPJ em até 03 dias úteis após o recebimento do pedido de registro de candidatura.

Após o registro do CNPJ e a abertura da conta bancária de que falamos acima, os candidatos ficam autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral. 

A Lei das Eleições dispõe que o candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta lei. 

Nesse sentido, tanto o candidato quanto a pessoa por ele indicada são solidariamente responsáveis pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. 

É interessante destacar, ainda, que o uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que falamos acima implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato.

Além disso, caso fique comprovado o abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado. 

Uma vez rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, isso é, para fins de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). 

Também é interessante destacar que o artigo 25 da Lei n. 9.504/1997 afirma que o partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico. 

O TSE entende que o termo inicial para a suspensão do repasse de valores do Fundo Partidário pelo diretório nacional à esfera regional é a publicação da decisão que desaprova as contas do diretório regional, vide AgR-AREspEl nº 15711/MG, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 23/03/2023.

Ademais, a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação (parágrafo único do artigo 25). 

Veja que o parágrafo único, em sua parte final, traz uma espécie de prescrição, proibindo a aplicação da suspensão caso não haja julgamento da prestação de contas em até 05 anos.

Quando falamos em “aplicação de recursos nas campanhas eleitorais”, estamos nos referindo à forma pela qual os candidatos e partidos políticos irão gastar os valores recebidos.

Desse modo, o artigo 26 da Lei das Eleições traz para nós o que é considerado “gasto eleitoral”, sujeito a registro e aos limites fixados pela Lei:

Art. 26.  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:   

I – confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3o do art. 38 desta Lei;   

II – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

III – aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, observadas as exceções previstas no  § 3o deste artigo.   

V – correspondência e despesas postais;

VI – despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;

VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

VIII – montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;

IX – a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;   

X – produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI – (Revogado);   

XII – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XIII – (Revogado);  

XIV – (revogado);     

XV – custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País;  

No que se refere ao inciso XV, a Lei dispõe que a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet está inclusa no conceito de impulsionamento de conteúdo.

Além disso, os partidos/candidatos apenas podem gastar do total do gasto da campanha:

  • 10% com alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais; 
  • 20% com aluguel de veículos automotores.

O § 3º do artigo 26 dispõe que não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:   

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;   

b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a alínea “a”;   

c) alimentação e hospedagem própria;   

d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas.

Notem que, embora tenhamos falado acima sobre o limite de 10% para alimentação do pessoal e de 20% do veículo envolvido na campanha eleitoral, nesses limites NÃO são contados os gastos pessoais do candidato.

Por outro lado, embora se considerem gastos eleitorais as despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais, essas despesas serão excluídas do limite de gastos de campanha.

Para fins de pagamento das despesas acima, inclusive a relativa a consultoria, assessoria e honorários, poderão ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do fundo partidário ou do FEFC. Caso seja do FEFC, os recursos deverão ser informados em anexo à prestação de contas dos candidatos.

Por fim, a lei permite que qualquer eleitor realize gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados.

Fica excluído do limite acima o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas. Nesse caso, o pagamento efetuado por terceiro não compreende doação eleitoral. 

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre a Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais, em que destacamos tanto os aspectos constitucionais e legais quanto a jurisprudência sobre o assunto.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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