Advogado joga capoeira em sustentação oral

Advogado joga capoeira em sustentação oral

Durante sustentação oral, advogado joga capoeira para ilustrar seus argumentos, chamando atenção para formas criativas de expressão.

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

Entenda o que aconteceu – Advogado joga capoeira

Advogado joga capoeira

O advogado Jales Java dos Santos Lacerda Caliman, atuando em causa própria, recorreu à poesia e à capoeira para pedir o trancamento de ação penal e a exclusão de registros antigos de seu nome no sistema do Judiciário goiano.

O causídico alegou que estava sendo perseguido e que sua ficha criminal teria sido “fabricada“.

O advogado, que foi preso em flagrante após recusar-se a usar máscara dentro da UPA de Ceres/GO, está sendo acusado de:

  • Ameaça;
  • Infração de medida sanitária;
  • Desobediência;
  • Desacato a funcionário público;
  • Fraude processual; e 
  • Porte de drogas para uso pessoal.

O réu iniciou a sustentação oral usando um óculos escuros, e recitou os seguintes versos:

“Foi prisão de um advogado sem a OAB estar presente. Rasgaram a lei no ato de forma mais que evidente”

Em seguida, começou a jogar capoeira, e recitou:

A gente leva rasteira, tem delas que vem pra matar. Mas quando a rasteira não mata, aproveite pra se levantar.”

Segundo o advogado, a encenação serviu como um símbolo da luta contra a violação de prerrogativas da advocacia. 

Ele buscava suspender o processo, excluir registros penais antigos e oficiar o CNMP, CNJ e Corregedoria do TJ/GO. 

Mas parece que a tática do advogado não deu muito certo, já que o colegiado indeferiu todos os pedidos, acompanhando o voto da relatora, desembargadora Rozana Camapum.

A desembargadora não conheceu do habeas data, ressaltando que o direito ao esquecimento não autoriza a exclusão de registros verídicos e legítimos do sistema, conforme precedentes do STF e STJ.

Ato contínuo, destacou que a certidão de antecedentes apenas reflete fatos processuais e que a exclusão de tais dados não encontra amparo na legislação.

Quanto ao habeas corpus, a desembargadora rejeitou as alegações de nulidade do flagrante por ausência de representante da OAB e de artificialidade das condutas imputadas.

Afirmou, ainda, que a denúncia contém descrição suficiente dos fatos e que a instrução criminal é o momento oportuno para discutir provas. 

Por fim, afastou o pedido de restituição da fiança, por considerar inadequado o uso do habeas corpus para tal finalidade.

O advogado, antes do término da sessão, afirmou que se sentia ameaçado dentro da Corte, pois já teria sido preso e conduzido pela polícia ao tentar buscar informações processuais. Segundo ele, sua integridade física estaria em risco.

“Excelência, eu fui ameaçado de morte, já fui preso, e já teve sessão onde eu vim aqui e tinha a polícia. [...] Me incomoda ter policiais na porta olhando pra mim, falando: 'vou te prender, vou te pegar'. Quero que se registre isso, apenas para preservar a minha vida e minha integridade física.”

A desembargadora rebateu:

“Doutor Java, não estou entendendo a sua colocação. [...] Não tem nenhum policial aqui te perseguindo. [...] As pessoas aqui nem te conhecem. Eu conheci o senhor somente no dia que pediu pra falar comigo por videoconferência. Não sabia da sua existência. [...] É ilógico o senhor vir aqui e falar que é perseguido pela Justiça, porque o senhor não é. Aqui nós só aplicamos as decisões. Tanto que o senhor teve mais de 20 processos arquivados ou com absolvição. Está claro que o tribunal de forma nenhuma o persegue.”

Análise Jurídica

A sustentação oral presencial, ou telepresencial, é um direito da advocacia, fundamental para garantir a ampla defesa, possibilitando o uso da palavra em tempo real e o esclarecimento de questões cruciais para o julgamento.

Nunca é demais lembrar que a Constituição Federal, em seu artigo 133, prevê que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Em caso de excepcional urgência, o presidente do órgão julgador poderá convocar sessão virtual extraordinária para julgamento de determinado processo ou recurso, com prazo fixado no respectivo ato convocatório.

O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Resolução nº 3/25, que regulamenta a realização de sessões de julgamento em um formato virtual assíncrono.

A medida promete agilizar o andamento dos processos ao permitir que os julgamentos ocorram em ambiente eletrônico.

A adoção de sessões virtuais também contribui para a publicidade e transparência dos julgamentos, o que é importante para a criação de uma cultura jurídica disseminada por toda a população.

Novidade importante é que, nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.

A resolução garantiu, durante o julgamento em sessão virtual, que os advogados e os procuradores poderão realizar, de forma escrita, esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação dos membros do órgão colegiado.

A Ordem dos Advogados do Brasil não gostou nada da possibilidade de apresentação de sustentações orais gravadas, tanto é que já protocolou três petições junto ao CNJ para tentar impedir a sustentação oral assíncrona em sessões virtuais, sob o argumento de que “a prorrogativa de sustentação oral no momento do julgamento garante a plena e efetiva atuação da advocacia“.

Para os críticos da medida, a gravação da sustentação oral acaba por fragilizar a atuação do advogado na defesa de seu cliente, dificultando o exercício profissional.

A adoção de sessões de julgamento virtuais e a possibilidade de sustentação oral gravada conferem, de fato, maio agilidade ao andamento processual, encurtando o tempo de duração do processo.

E a Constituição Federal, no artigo 5º, LXXVIII, garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Mas essa mesma Constituição também não abre mão do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV).

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;  
(CF/88)

O grande desafio que se apresenta é compatibilizar um processo ágil, célere, desburocratizado, com a garantia de todos os aspectos inerentes ao efetivo contraditório e ampla defesa.

Finalidades da sustentação oral

A sustentação oral tem as seguintes finalidades: 

  • Aproximar os advogados dos julgadores;
  • Ampliar o contraditório e o direito de defesa;
  • Demonstrar, diretamente, as razões do pedido/defesa.

Quanto à recitação de poema e ao jogo de capoeira, em princípio não há uma norma vedando sua prática, cabendo aos tribunais, no exercício de seu autogoverno, definir o tempo de sustentação e os casos em que ela será admitida, mas não o modo como o advogado irá fazê-la.

O verdadeiro problema não está no modo como o advogado faz uso da palavra, e sim na qualidade do discurso por ele proferido.

O Judiciário não pode censurar ou estabelecer preferências em relação à conduta profissional dos advogados. 

Conclusão – Advogado joga capoeira

Claro que essa regra deve ser interpretada sempre no contexto da razoabilidade, da proporcionalidade, dos bons costumes e da urbanidade, não podendo servir de palanque para xingamentos, humilhações, desrespeito ou outra finalidade vedada pelo ordenamento jurídico.

Tema interessante, e que pode ser cobrado nas provas para a Magistratura e para a OAB. Ficar atento!

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