Crime de estelionato: teses do STJ

Crime de estelionato: teses do STJ

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito das teses selecionadas pelo STJ acerca do crime de estelionato, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Crime de estelionato
Crime de estelionato

1. Crime de estelionato: preceito fundamental

O preceito fundamental do crime de estelionato está previsto no art. 171 do Código Penal. Nesse sentido:

Art. 171, CP – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    

Abaixo, compilaremos – com a devida adequação – e esquematizaremos as teses selecionadas pelo STJ em relação ao tema.

2. Crime de estelionato: tipicidade

Em relação à tipicidade do delito de estelionato, assim firmou o STJ:

A emissão de cheques pré-datados, como GARANTIA de dívida e não como ordem de pagamento à vista, NÃO constitui crime de estelionato previsto no art. 171, § 2°, VI, do CP, uma vez que a matéria deixa de ter interesse penal quando não há fraude, conforme a Súmula n. 246/STF.

A situação acima, portanto, deve ser solucionada por meio dos demais ramos do direito, como o Direito Civil.

3. Crime de estelionato: consumação

Em relação à consumação do crime de estelionato, assim firmou o STJ:

O delito de estelionato é consumado no local em que se verifica o PREJUÍZO à vítima.

OBS.: Esta é a regra de consumação do delito, que não se confunde com o foro competente para julgá-lo, que foi recentemente alterado. Vejamos:

Art. 70, § 4º, CP – Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da VÍTIMA, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

ATENÇÃO: Esta regra não se aplica em casos de estelionato envolvendo falsificação (como saque de cheque fraudado), nos quais será competente o juízo do local da agência bancária da vítima, que é onde justamente o ofendido sofreu o prejuízo.

4. Crime de estelionato: competência

No que tange à competência, o STJ proferiu as seguintes teses:

  • Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal. (STJ, súmula 107);
  • A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual. (STJ, súmula 73).

5. Crime de estelionato: princípio da insignificância

Sobre a aplicação do princípio da insignificância em relação ao delito de estelionato, assim firmou o STJ:

O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de estelionato quando cometido contra a administração pública, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, possuindo elevado grau de reprovabilidade.

6. Crime de estelionato: princípio da consunção

No que tange à aplicação do princípio da consunção no crime de estelionato, o STJ firmou as seguintes teses:

  • Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. (STJ, súmula 17);
  • Aplica-se o princípio da consunção ou da absorção quando o delito de falso ou de estelionato (crime-meio) é praticado única e exclusivamente com a finalidade de sonegar tributo (crime-fim).

7. Crime de estelionato: restituição de valores

Em relação à restituição de valores realizada pelo autor do crime e às suas consequências, o STJ firmou as seguintes teses:

  • O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, APÓS o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal. (STF, súmula 554);
  • O ressarcimento integral do dano no crime de estelionato, na sua forma FUNDAMENTAL (art. 171, caput, do CP), NÃO enseja a extinção da punibilidade, salvo nos casos de emissão de cheque sem fundos, em que a reparação ocorra ANTES do oferecimento da denúncia (art. 171, § 2º, VI, do CP);
  • A devolução à Previdência Social da vantagem percebida ilicitamente, antes do recebimento da denúncia, não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário, podendo, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP.

8. Lei 13.964/19: representação da vítima

A Lei 13.964/19 introduziu uma importante alteração no delito de estelionato. A partir dela, o crime deixou de ser processado por ação pública incondicionada para, em regra, ser de ação pública condicionada. Nesse sentido, assim dispõe o Código Penal:

Art. 171, § 5º, CP Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I – a Administração Pública, direta ou indireta;
II – criança ou adolescente;
III – pessoa com deficiência mental; ou
IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz

Acerca da representação da vítima no estelionato, o STJ firmou as seguintes teses:

  • A exigência de representação da vítima como condição de procedibilidade para a ação penal por estelionato, inserida pela Lei n. 13.964/2019, não alcança os processos cuja denúncia foi apresentada antes da vigência de referida norma;
  • A retroatividade da representação da vítima no crime de estelionato, inserida pelo Pacote Anticrime, deve se restringir à fase policial, pois não alcança o processo. – A 2ª Turma do STF já decidiu em sentido contrário:

A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal, ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado. (STF, T2, HC 180421 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 22/6/2021).

A 1ª Turma do STF, entretanto, acompanha o posicionamento do STJ.

9. Estelionato previdenciário

Sobre o estelionato previdenciário, o STJ firmou as seguintes teses:

  • O delito de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP), praticado pelo próprio beneficiário, tem natureza de crime permanente, uma vez que a ofensa ao bem jurídico tutelado é reiterada, iniciando-se a contagem do prazo prescricional com o último recebimento indevido da remuneração.
  • O delito de estelionato previdenciário, praticado para que terceira pessoa se beneficie indevidamente, é crime instantâneo com efeitos permanentes, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da primeira parcela do pagamento relativo ao benefício indevido.
  • Aplica-se a regra da coninuidade delitiva (art. 71 do CP) ao crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício regularmente concedido ao segurado, como se este fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses.

Feitos esses destaques jurisprudenciais, concluímos, assim, importantíssimos temas acerca do crime de estelionato.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito das teses selecionadas pelo STJ acerca do crime de estelionato.

Assim, finalizamos, por ora, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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