* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.
ADPF 677
O Supremo Tribunal Federal, de forma unânime, decidiu pela constitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) que preveem a pena de disponibilidade para magistrados.
O julgamento ocorreu no âmbito da ADPF 677, relatada pelo ministro Cristiano Zanin.
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questionava o art. 57, §§ 1º e 2º, da Loman. A entidade alegou que a falta de um prazo máximo definido para a disponibilidade poderia transformar a sanção em uma pena de caráter perpétuo, violando os princípios da individualização da pena e do devido processo legal.
LOMAN Art. 57 - O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a disponibilidade de magistrado, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, no caso em que a gravidade das faltas a que se reporta o artigo anterior não justifique a decretação da aposentadoria. § 1º - O magistrado, posto em disponibilidade por determinação do Conselho, somente poderá pleitear o seu aproveitamento, decorridos dois anos do afastamento. § 2º - O pedido, devidamente instruído e justificado, acompanhado de parecer do Tribunal competente, ou de seu órgão especial, será apreciado pelo Conselho Nacional da Magistratura após parecer do Procurador-Geral da República. Deferido o pedido, o aproveitamento far-se-á a critério do Tribunal ou seu órgão especial. § 3º - Na Hipótese deste artigo, o tempo de disponibilidade não será computado, senão para efeito de aposentadoria. § 4º - O aproveitamento de magistrado, posto em disponibilidade nos termos do item IV do art. 42 e do item Il do art. 45, observará as normas dos parágrafos deste artigo.
O relator descreveu a disponibilidade como uma sanção administrativa “sui generis”. Sua aplicação ocorre quando as faltas cometidas não são graves o suficiente para a aposentadoria compulsória, mas exigem o afastamento do magistrado para preservar o interesse público e a dignidade da função jurisdicional.
Mas quais foram os fundamentos da decisão exarada na ADPF 677? Vejamos.
1º) Regime Próprio da Magistratura: devido às garantias (como a vitaliciedade) e restrições da carreira, o magistrado não pode ser “readaptado” em outras funções como um servidor comum, o que justifica um regime punitivo específico.
2º) Afastamento do Caráter Perpétuo: o STF entendeu que a norma não é inconstitucional porque prevê que o magistrado pode pedir seu reaproveitamento após dois anos de afastamento. Isso impede que se considere a sanção como genérica ou por tempo indefinido.
3º) Regulamentação pelo CNJ: o ministro Zanin destacou que as resoluções do Conselho Nacional de Justiça (especialmente a Resolução 135/11, alterada pela 563/24) “esvaziaram” qualquer margem para penas perpétuas.
Regras atuais do CNJ (Resolução CNJ nº 135/2011)
Com a alteração recente (2024), o procedimento para fins de aplicação da pena da disponibilidade ficou mais claro:
- Após 2 anos: o magistrado pode pedir o retorno, submetendo-se a avaliações técnica, física e psicológica, além de investigação social.
Em caso de aplicação de pena de disponibilidade com prazo inferior a 2 (dois) anos, o aproveitamento do magistrado apenado ocorrerá imediatamente após o cumprimento da pena, independentemente do procedimento previsto nos parágrafos anteriores.
- Após 5 anos: se o magistrado não pedir o retorno ou se os pedidos forem sucessivamente negados, deve-se instaurar processo para verificar a necessidade de aposentadoria compulsória, caso haja incompatibilidade permanente com o cargo.
Conclusão do Tribunal

A Corte acompanhou o voto do relator no sentido de que a flexibilidade da Loman é necessária para avaliar cada caso concreto, e que as normas vigentes asseguram que a disponibilidade não se torne uma punição mais severa que a própria aposentadoria.
Para compreender essa sanção, imagine que a pena de disponibilidade funciona como um “período de quarentena” institucional. Nesse sentido, o magistrado retira-se de suas funções para proteger a integridade do serviço, mas a porta para o retorno permanece aberta sob condições rigorosas, garantindo que o afastamento dure apenas o tempo necessário para assegurar que ele possa voltar a julgar com a conduta esperada.
Análise jurídica
A pena de disponibilidade, portanto, se revela como uma sanção administrativa imposta ao magistrado. Ela compreende o afastamento compulsório com manutenção de vencimentos proporcionais, para as hipóteses de:
- manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo;
- procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das funções; e
- escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional sem incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário (art. 56 da LOMAN), desde que não sejam suficientemente graves a ponto de justificar a aposentadoria compulsória.
A pena de disponibilidade atende não somente a um comando normativo exclusivamente punitivo, mas também – e precipuamente – ao interesse público de preservação da dignidade da função jurisdicional e adequação do serviço prestado ao jurisdicionado, que não pode ficar à mercê de magistrados desprovidos das plenas condições de exercício de sua profissão.
O Supremo Tribunal Federal já havia, no julgamento do RE 143.776, declarado a recepção da pena de disponibilidade pela nova ordem constitucional (CF de 1988):
EMENTA: ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO EM DISPONIBILIDADE. PRETENDIDO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS INTEGRAIS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A PENA DE DISPONIBILIDADE DOS JUÍZES COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS NÃO FOI MANTIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Penalidade que, todavia, foi mantida pela LOMAN que, no ponto, é de ter-se por recepcionada pela nova Carta da República que só prevê proventos integrais nas hipóteses do inciso VI do art. 93, redação original.
Importante fazer a distinção entre a natureza da sanção de caráter penal e a sanção administrativa disciplinar. Nesta, apesar da presença de um caráter punitivo-repressivo, subsiste preponderantemente o aspecto correcional da sanção, destinado a promover melhor execução dos serviços públicos a partir de sua aplicação.
Nesse sentido, o ensinamento do professor Izaías Dantas Freitas:
A penalidade disciplinar tem por finalidade prevenir o cometimento de ilícitos administrativos pelos demais servidores, adquirindo, assim, uma função intimidativa geral, que indica o interesse da Administração em demonstrar que continua zelando pela normalidade do serviço público.
Ao lado dessa função preventiva, entretanto, em consonância com as modernas correntes doutrinárias, é imprescindível que se vislumbre na pena seu objetivo corretivo, que visa reeducar o servidor faltoso, reabilitando-o para o exercício diligente e dedicado do cargo público que exerce em nome da sociedade. Na aplicação da penalidade disciplinar, caberá à autoridade competente guiar-se pelo princípio da proporcionalidade, adotando as medidas punitivas na quantidade e intensidade necessárias ao alcance da finalidade da pena, levando em consideração, ainda, as circunstâncias atenuantes e agravantes que cercaram o cometimento do fato delituoso.
As penalidades repressivas deverão ser destinadas apenas àqueles servidores totalmente desqualificados para atuarem em alguma função pública, sendo, importante, contudo, que haja uma reavaliação daquelas penas que vedam em definitivo o reingresso de servidores no funcionalismo público, no sentido de lhes permitir o acesso a cargos de natureza inferior, mantida a impossibilidade de acesso para cargos de direção
(A finalidade da pena no direito administrativo disciplinar. Revista de Informação Legislativa, v. 36, n. 141, p. 119-128., jan./mar. 1999, p. 127).
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