Em síntese, estamos aqui para te explicar a decisão do STJ que foi julgada no informativo 842 do STJ.
O caso foi o seguinte: em 9 de março de 2020, durante viagem oficial ao exterior, a respeito de supostas fraudes nas eleições de 2018, o ex-presidente Bolsonaro disse que HOUVE FRAUDE NAS ELEIÇÕES, e que ele tinha provas que deveria ter sido eleito no primeiro turno.
O fato é que Bolsonaro “não apresentou provas e gerou polêmica.”
Desta feita, um cidadão, indignado, propôs uma ação popular alegando que o discurso era lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa e à democracia.
Mas a questão é: cabe mesmo ação popular?
Trazendo de maneira jurídica, o caso foi parar no STJ.
Trata-se de recurso especial interposto por Álvaro Paulino César Júnior contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no âmbito de ação popular ajuizada com o objetivo de obter declaração judicial que reconhecesse como falsas as alegações feitas pelo então Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, em 9 de março de 2020, durante viagem oficial ao exterior, a respeito de supostas fraudes nas eleições de 2018.
O autor interpôs recurso especial em que aponta violação dos arts. 19 e 20 do CPC e 1º da Lei n. 4.717/1965 e sustenta a viabilidade da ação popular para a declaração de ilicitude das mencionadas afirmações, em razão do impacto potencial sobre bens jurídicos de interesse coletivo, como a moralidade administrativa e a confiabilidade no sistema eleitoral.
O Ministério Público Federal emitiu parecer favorável ao provimento do recurso, com o retorno do processo à origem para regular prosseguimento. O órgão entendeu que as declarações impugnadas configuram ato lesivo passível de análise no âmbito da ação popular, dado o contexto político e social de sua emissão.
Mas, vamos lá, quando é que cabe ação popular?
Veja a ação Popular é possível ser feita quando qualquer cidadão pode propor para anular atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
O fundamento constitucional encontra-se previsto no art. 5º, LXXIII da CF, e na Lei 4.717/65.
Quer uma dica do que adora cair em provas?
- Dicas de prova:
- Legitimidade ativa = cidadão (comprova-se com título de eleitor).
- Estrangeiro não pode propor ação popular.
- Finalidade: proteger bens e interesses difusos.
Quais são exemplos nos concursos que adoram cair nas provas?
- Exemplos que caem muito em prova:
- Nepotismo (o cidadão ingressa com ação popular querendo evitar que alguém tome posse num cargo público).
- Gastos abusivos com festas públicas (houve discussão recentemente se seria possível ingressar com ação popular diante de gastos abusivos no carnaval, em comparação com o orçamento de um Munícipio pequeno).
Ok, mas e o que decidiu o STJ sobre o caso concreto?
Em resumo, entendeu que não era cabível por não estar presente um ato lesivo concreto.
Vamos aprofundar.
Preliminarmente, o voto do Min. Relator disse que cabia analisar os limites e a natureza jurídica da ação popular, delineados pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei n. 4.717/1965.
Segundo se extrai do artigo tido por violado (art. 1º da Lei n. 4.717/1965), a ação popular constitui instrumento de democracia participativa, permitindo a qualquer cidadão defender bens jurídicos de elevada relevância coletiva, como o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural.
Por sua vez, o artigo 2º da mesma Lei define que são nulos os atos lesivos nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos ou desvio de finalidade.
Isto é, a rigor, a legislação supracitada reclama, para a configuração de “ato lesivo”, a presença de ilegalidade e lesividade, em sentido jurídico e concreto.
Aliás, o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição também estabelece que a ação popular destina-se à “anulação de ato lesivo” que afete os bens ali mencionados.
Falsidade de manifestações públicas
No presente caso, o autor popular pretendeu que o Poder Judiciário declarasse a falsidade de manifestações públicas do então Presidente da República.
Porém, tais declarações, embora desprovidas de qualquer prova e questionáveis sob diversos aspectos, não configuram, em essência, ato administrativo, muito menos produzem efeitos jurídicos concretos passíveis de anulação. Não se trata de atos normativos, administrativos ou regulamentares, mas sim de opiniões proferidas no âmbito político.
A ausência de materialidade jurídica afasta, pois, o requisito de ilegalidade exigido pela Lei n. 4.717/1965.
Na visão do STJ, são opiniões do então presidente que, ainda que questionáveis, foram proferidas em contexto político, cuja análise escapa ao âmbito de proteção da ação popular.
Ademais, também se ressaltou que era imperioso distinguir declarações de agentes políticos – as quais se inserem no âmbito da liberdade de expressão e da retórica política – de atos administrativos concretos.
Isto porque, estender o conceito de lesividade para abarcar manifestações sem efeitos diretos implicaria grave desvirtuamento do instituto da ação popular, banalizando seu alcance, em prejuízo à sua efetividade.
Assim, no caso em tela, a sentença de primeiro grau e o acórdão recorrido foram acertados ao concluir pela inadequação da via eleita, uma vez que não há ato administrativo ou fato concreto a ser anulado ou desconstituído.
Em resumo, o STJ analisou se era cabível ação popular contra as declarações de Bolsonaro.
- Decisão: NÃO CABE. Por quê?
- Não havia ato administrativo concreto.
- Declaração política não gera efeitos jurídicos concretos.
- Não houve ato administrativo lesivo que justificasse a ação popular.
Uma tabela que pode ser interessante para fins de concursos:

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