Hoje vamos entender o abuso do direito de greve, especialmente nas relação entre a Administração Pública e seus servidores.
Abuso do Direito de Greve
A lei nº 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade no caso de greve de trabalhadores da iniciativa privada, aplica-se a aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis, enquanto há mora do Congresso Nacional em editar lei específica para tratar do tema, conforme decidido pelo STF.
Segundo o art. 14 da lei nº 7.783/89, considera-se greve abusiva:
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. (…)
Ademais, o TST considera abusiva a greve com caráter político:
O entendimento desta Seção Especializada m Dissídios Coletivos – SDC, do Tribunal Superior do Trabalho é o de que a greve com nítido caráter político é abusiva, já que não se pode admitir que os empregadores suportem as consequências da paralisação, quando as pretensões apresentadas não fazem parte da sua esfera de disponibilidade“. (RO – 10504-66.2017.5.03.0000 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 09/04/2018, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 07/06/2018)
Competência para julgamento da abusividade da greve
Nas relações celetistas, em regra, a competência para julgar a abusividade da greve é da Justiça do Trabalho:
Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
Entretanto, segundo o STF, a Justiça Comum é sempre competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário, tendo em vista que a questão diz respeito à relação entre servidores e a Administração Pública:
“A Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público”. (RE 846854, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-022 06-02-2018)
Atenção, pois o mesmo não se aplica à Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, que são pessoas jurídicas de direito privado, apesar de integrantes da Administração Indireta.
Obrigatoriedade de desconto dos dias não trabalhados
A greve corresponde a uma suspensão do contrato de trabalho, já que há uma paralisação das atividades:
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Diante disso, em regra, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, sendo possível a compensação, em caso de acordo.
Segundo o STJ, não há necessidade de processo administrativo prévio para realizar descontos na remuneração do servidor, em razão de dias parados decorrentes de greve (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 780.209/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/5/2016).
Entretanto, não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público:
A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).
Ainda, a impossibilidade de obtenção dos registros acerca dos dias não trabalhados ou das horas compensadas não pode tornar-se um óbice para reconhecer o direito da Administração em descontar os dias não trabalhados pelos servidores públicos:
A impossibilidade de obtenção dos registros acerca dos dias não trabalhados ou das horas compensadas não pode tornar-se um óbice para reconhecer o direito da parte autora em descontar os dias não trabalhados pelos servidores públicos, em decorrência da suspensão temporária do contrato de trabalho. Até porque o referido desconto somente será implantado após prévio procedimento administrativo em que será assegurado ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa. STJ. 1ª Seção. Pet 12.329-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 27/9/2023 (Info 789)
Por fim, o desconto dos dias parados pode ser feito de forma parcelada:
Não se mostra razoável a possibilidade de desconto em parcela única sobre a remuneração do servidor público dos dias parados e não compensados provenientes do exercício do direito de greve.
STJ. 2ª Turma. RMS 49339-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 6/10/2016 (Info 592).
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