STJ – Abono de permanência integra remuneração do servidor

STJ – Abono de permanência integra remuneração do servidor

STJ decide que o abono de permanência integra a remuneração do servidor para efeitos legais e previdenciários.

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

Abono de permanência

Decisão do STJ

O Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do TEMA 1.233, adotando tese favorável aos servidores públicos no que diz respeito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo de verbas remuneratórias. 

A decisão reconhece, de forma expressa, a natureza remuneratória e permanente do abono, com reflexo direto sobre o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). 

Portanto, o objetivo do tem 1.233 era definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais.

O abono de permanência é um benefício concedido a servidores públicos que já cumpriram os requisitos para se aposentar, mas optam por continuar trabalhando no serviço ativo, consistente no reembolso do valor da contribuição previdenciária mensal que o servidor paga.

O abono de permanência tem por objetivo incentivar o servidor a permanecer na ativa, mesmo após cumprir os requisitos para aposentadoria e é pago enquanto o servidor continua trabalhando, mesmo após ter direito à aposentadoria voluntária. 

O valor do abono é igual ao valor da contribuição previdenciária paga mensalmente pelo servidor.

Caso o servidor opte por continuar trabalhando mesmo após o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, ele receberá o abono de permanência até que decida se aposentar ou até que chegue o momento da aposentadoria compulsória. 

Importante registrar que, em âmbito federal, a Licença Prêmio por Assiduidade não é mais computada para fins de Abono de Permanência ou Aposentadoria, assim como não é possível seu pagamento administrativamente, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU (Acórdão nº 6380/2020 – TCU – 2ª Câmara).

Tese do TEMA 1.233, do STJ:

“O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e gratificação natalina”.

Mas o alcance real do julgado é bem mais amplo do que a tese acima parece demonstrar. Vejamos.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência não se apresenta como uma gratificação eventual ou uma indenização isolada. 

Ele integra a estrutura remuneratória do servidor que permanece em atividade mesmo após preencher os requisitos para aposentadoria voluntária. 

Ao reconhecer essa natureza remuneratória e permanente, o STJ confirmou que o abono de permanência deve incidir sobre todas as verbas calculadas a partir da remuneração – não apenas adicional de férias e 13º salário.

Natureza Jurídica do Abono de Permanência

Esse entendimento poderia ser aplicado a carreiras de outros entes da Federação que preveem o abono de permanência, e que possuem outras gratificações ou adicionais, como quinquênios e anuênios?

Não é raro Estados e Municípios excluírem o abono de permanência da base de cálculos de outras parcelas que tem por fundamento a remuneração do servidor, e isso com base na interpretação de que o abono possui natureza indenizatória.

Podemos dizer que uma verba de caráter indenizatório é aquela verba consubstanciado em um valor pago pelo empregador ao trabalhador como compensação por despesas ou prejuízos sofridos no exercício da função ou por situações específicas, como a licença compensatória, o auxílio-alimentação e o auxílio-transporte. 

Diferentemente do salário, que é a remuneração pelo trabalho realizado, a indenização visa reparar um dano ou ressarcir uma despesa.

Embora o julgamento do Tema 1.233 já tenha sido concluído, a eficácia plena do precedente se dará com a publicação do acórdão, momento em que o entendimento passará a vincular os demais tribunais, conforme o art. 927 do CPC.

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

(CPC)

Precedentes Judiciais

Precisamos acompanhar como os Tribunais irão aplicar esse precedente do STJ.

Apenas à título de exemplo, temos, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, o PUIL nº10 (pedido de uniformização de interpretação de lei), que trata sobre esse assunto no âmbito dos servidores públicos paulistas. 

O entendimento do PUIL nº 10 vai no sentido de considerar o abono de permanência como sendo uma verba remuneratória, de caráter específico e transitório, não incorporada ou incorporável aos vencimentos ou proventos. 

É destacado o caráter transitório do abono de permanência em serviço (lapso temporal definível), já que o pagamento do abono de permanência tem início quando o servidor público preenche os requisitos legais para a aposentadoria voluntária, desde que feita a opção pela permanência em atividade, e cessa quando da sua aposentadoria (reforma) compulsória ou se assim requerida. 

Portanto, é indevida a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da sexta-parte, um adicional temporal previsto na legislação paulista, que tem por base de cálculo o vencimento do servidor. 

Tese jurídica fixada no PUIL 10 (TJSP):O abono de permanência em serviço, dado o seu caráter transitório e específico, não deve ser considerado (incluído) na base de cálculo da sexta-parte devida aos servidores públicos estaduais, à luz da inteligência do artigo 129 da Constituição estadual (SP) e tese firmada no julgamento do PUIL n. 0000037-53.2015.8.26.9006.

A tese controvertida do TEMA 1.233 é:

“Definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais

Questão crucial, portanto, é saber se o TEMA 1.233, do STJ, aplica-se apenas aos servidores federais, que são o objeto do recurso repetitivo, ou se é possível estender esse entendimento para outros entes da federação (Estados e Municípios), que possuem legislação própria, e que não é necessariamente igual ou semelhante à legislação federal.

Ótimo tema para provas de direito processual civil, direito de pessoal, e direito constitucional, motivo pelo qual recomenda-se acompanhar o tratamento dado pelo Poder Judiciário.

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