É possível partilha por instrumento particular no divórcio?

É possível partilha por instrumento particular no divórcio?

Entenda as razões que levaram o STJ a considerar nula a partilha e como isso afeta sua prova.

1. Introdução: Por que este tema importa para concursos

Imagine que um casal se divorcia de forma consensual, por escritura pública lavrada em cartório, e decide deixar a partilha dos bens para um momento posterior. No mesmo dia, porém, assina um documento particular dividindo os imóveis, as cotas da empresa familiar e os demais bens do casamento. Um ano depois, uma das partes descobre que fez um péssimo negócio e ajuíza ação pedindo a partilha formal. O juiz extingue o processo sem julgamento do mérito: afinal, já existe um acordo assinado, certo?

❌ Errado.

É exatamente essa a situação que o STJ enfrentou no REsp 2.206.085-RJ, julgado pela 3ª Turma em 3 de março de 2026, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi (Informativo 881).

A Corte foi categórica: o instrumento particular de partilha de bens em razão do divórcio é nulo, por vício de forma. E isso muda bastante coisa na prova.

O tema envolve a interseção entre Direito de Família, Teoria Geral do Negócio Jurídico e Processo Civil, o que o torna especialmente querido por bancas como CESPE, FCC, VUNESP e FGV. Quem entender bem a lógica por trás da decisão sai na frente em qualquer concurso que envolva Direito Civil, independentemente do cargo.

2. O ponto de partida: o divórcio sem partilha é possível?

Antes de qualquer coisa, é preciso fixar uma premissa que os candidatos costumam confundir: o divórcio e a partilha de bens são institutos juridicamente independentes. Não é necessário que a dissolução do vínculo conjugal venha acompanhada, no mesmo ato, da divisão do patrimônio.

Esse entendimento tem base legal expressa no art. 1.581 do Código Civil, que dispõe:

"O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens." 

A norma existe por uma razão muito prática: frequentemente os cônjuges querem se divorciar com rapidez, mas a discussão patrimonial é complexa e pode demandar mais tempo. Condicionar o divórcio à partilha seria criar um obstáculo desnecessário à liberdade de romper o vínculo.

Na prática, portanto, os cônjuges podem lavrar a escritura pública de divórcio em cartório e deixar a divisão dos bens para depois. Os bens, nesse interregno, permanecem em estado de comunhão ordinária, aguardando a partilha.

PONTO DE ATENÇÃO PARA A PROVA

As bancas costumam afirmar que o divórcio só pode ser concedido após a partilha de bens.

Isso é FALSO.

O art. 1.581 do Código Civil expressamente permite o divórcio sem prévia partilha. Após o divórcio sem partilha, os bens comuns ficam em estado de condomínio entre os ex-cônjuges.

3. Quais são as formas válidas de realizar a partilha?

Feito o divórcio sem partilha, a questão que se coloca é: de que maneira essa divisão pode ser efetivada posteriormente? Aqui mora o núcleo da controvérsia decidida pelo STJ.

O ordenamento jurídico brasileiro admite duas, e apenas duas, formas válidas para a partilha dos bens adquiridos durante o casamento:

FormaBase Legal
Ação judicial de partilhaArts. 647 a 658 do CPC/2015
Escritura pública extrajudicialArt. 733 do CPC/2015 + Art. 108 do CC

Não há terceira via. Instrumento particular, contrato escrito a mão, documento digital assinado pelas partes, acordo informal reduzido a papel: nada disso tem validade jurídica para formalizar a partilha.

3.1 A ação judicial de partilha

Quando há litígio ou quando as partes simplesmente optam pela via judicial, a partilha tramita perante a vara de família, seguindo o rito dos arts. 647 a 658 do CPC/2015. Esse procedimento é idêntico ao adotado na partilha decorrente de falecimento. O juiz pode nomear perito avaliador, ouvir as partes, deliberar sobre os quinhões e, ao final, homologar a divisão por sentença.

3.2 A escritura pública extrajudicial

Quando há consenso, as partes podem optar pela via extrajudicial, lavrando a partilha diretamente em cartório de notas. O fundamento está no art. 733 do CPC/2015, que permite que o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável sejam formalizados por escritura pública, desde que não haja nascituro ou filhos incapazes (com ressalva importante que veremos adiante) e que sejam observados os requisitos legais.

A escritura pública tem uma função que vai além da mera documentação do acordo: ela é lavrada por tabelião, agente dotado de fé pública, que tem o dever de verificar a identidade e capacidade das partes, orientá-las sobre os efeitos jurídicos do ato e assegurar que estejam assistidas por advogado ou defensor público. Esse conjunto de formalidades é uma garantia de segurança jurídica, especialmente para a parte mais vulnerável.

Quando a partilha envolve imóveis de valor superior a trinta salários mínimos, a escritura pública não é apenas exigência processual: é também requisito de validade civil, nos termos do art. 108 do Código Civil, que condiciona a constituição, transferência ou renúncia de direitos reais sobre tais imóveis à forma pública.

4. O que o STJ decidiu e por que o instrumento particular é nulo

No caso concreto, Felipe alegou que o art. 733 do CPC usa o verbo “poderão”, o que, para ele, indicaria que a escritura pública é apenas uma opção colocada à disposição das partes, e não uma forma obrigatória. Se as partes podem escolher entre a escritura pública e ação judicial, por que não poderiam escolher o instrumento particular?

O STJ rechaçou esse argumento com precisão técnica.

A expressão “poderão” no art. 733 não confere liberdade de forma ao ato. O que ela faz é oferecer uma alternativa de via: em vez de ir ao Judiciário, as partes podem ir ao cartório. A escolha é entre ação judicial e escritura pública, e não entre escritura pública e instrumento particular. A discricionariedade existe quanto ao caminho, não quanto ao instrumento.

Optando pela via extrajudicial, a escritura pública é compulsória. Não é recomendação, não é sugestão: é exigência legal.

Com base nisso, o STJ enquadrou o instrumento particular na hipótese de nulidade absoluta prevista nos arts. 166, IV e V, e 169 do Código Civil:

FUNDAMENTOS LEGAIS DA NULIDADE

  • Art. 166, IV: É nulo o negócio jurídico que não revestir a forma prescrita em lei.
  • Art. 166, V: É nulo o negócio jurídico que preterir solenidade considerada essencial para a validade do ato.
  • Art. 169: O negócio nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo.

A consequência prática é drástica: o instrumento particular não produz efeito algum. Não importa que ambas as partes o tenham assinado de livre e espontânea vontade. Não importa que tenham ficado satisfeitas com o acordo por um ano. Não importa que a outra parte argua que houve má-fé ao questionar o instrumento posteriormente. A nulidade absoluta é insanável.

Logo, considera-se que a partilha simplesmente não foi realizada. O interesse de agir subsiste, porque os bens continuam em estado de indivisão. Qualquer das partes pode propor, a qualquer tempo, ação autônoma de partilha.

5. Nulidade ou anulabilidade? Uma distinção essencial

⚠️ Esse é um ponto que merece atenção especial, porque as bancas adoram explorar a diferença entre nulidade (invalidade absoluta) e anulabilidade (invalidade relativa).

Nulidade Absoluta (art. 166 CC)Anulabilidade (art. 171 CC)
Violação de interesse público ou de ordem públicaViolação de interesse privado
Pode ser declarada de ofício pelo juizSó pode ser alegada pela parte interessada
Não convalesce com o tempoConvalescimento possível pelo decurso do prazo decadencial
Não admite confirmação pelas partesAdmite confirmação pelas partes
Exemplos: forma prescrita em lei, objeto ilícitoExemplos: vícios do consentimento, incapacidade relativa

No caso da partilha por instrumento particular, o vício é de forma prescrita em lei, o que configura hipótese taxativa de nulidade absoluta (art. 166, IV, CC). Essa categorização importa porque, na prática, significa que o instrumento particular não pode ser confirmado nem mesmo por escritura pública posterior que simplesmente “ratifique” o acordo anterior: seria necessário lavrar uma nova escritura com todo o procedimento exigido por lei.

6. E quando há filhos incapazes? A evolução normativa

O art. 733 do CPC/2015, em sua redação original, condicionava a via extrajudicial à inexistência de nascituro ou filhos incapazes. A lógica era protetiva: a tutela judicial garantiria a salvaguarda dos interesses dos menores.

Contudo, a Resolução CNJ nº 571/2024 trouxe uma importante flexibilização ao alterar a Resolução CNJ nº 35/2007.

Atualmente, é possível lavrar a escritura pública de divórcio (e consequentemente de partilha) mesmo na presença de filhos incapazes, desde que haja comprovação prévia da resolução judicial de todas as questões relativas à guarda, convivência e alimentos. Ou seja, as questões existenciais envolvendo os filhos precisam ter sido decididas judicialmente, mas a dissolução patrimonial pode ser extrajudicial.

ATENÇÃO! MUDANÇA NORMATIVA RECENTE

partilha
  • Antes da Res. CNJ 571/2024: filhos incapazes = via extrajudicial proibida.
  • Após a Res. CNJ 571/2024: filhos incapazes NÃO impedem a escritura pública de divórcio/partilha…DESDE QUE todas as questões de guarda, convivência e alimentos já tenham sido resolvidas judicialmente.

Essa mudança é recente e costuma cair em provas de 2025 em diante.

7. Conclusão: o que você precisa fixar antes da prova

O julgamento do REsp 2.206.085-RJ pela 3ª Turma do STJ não trouxe nenhuma revolução doutrinária. Pelo contrário, ele simplesmente aplicou, com rigor, regras há muito consolidadas no Direito Civil e Processual Civil brasileiro.

O que torna o julgado relevante para concursos é exatamente esse aspecto: ele demonstra que as bancas vão cobrar não apenas o conhecimento abstrato da norma, mas a sua aplicação a situações concretas, e frequentemente usando uma narrativa que induz o candidato ao erro.

A lógica central que você deve internalizar é a seguinte: a lei prescreve uma forma para determinados atos justamente para proteger os envolvidos, garantir segurança jurídica e dar publicidade ao ato. Quando as partes tentam fugir dessa formalidade, por mais que o façam de comum acordo, o ordenamento não aceita. A vontade privada não tem o poder de substituir a forma legal.

DICA EXTRA! Estude esse julgado em conjunto com a teoria geral do negócio jurídico, especialmente as hipóteses de nulidade do art. 166 do CC, e com o art. 733 do CPC. Conecte também com o art. 108 do CC para as situações que envolvem imóveis de alto valor. E lembre-se da mudança trazida pela Resolução CNJ nº 571/2024 sobre filhos incapazes.

Com isso, você terá coberto não apenas o julgado, mas todo o bloco temático que orbita em torno da partilha no divórcio, o que significa estar preparado para responder a uma série de questões que aparentemente tratam do tema sob ângulos diferentes, mas que, no fundo, testam o mesmo raciocínio.

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