Prova comentada Direito Empresarial TJ SE Cartórios

Prova comentada Direito Empresarial TJ SE Cartórios

Em 26/11/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Provimento em Cartórios do TJ-SE. Assim que finalizada a prova, nosso time de professores analisou todas as questões e elaborou o Gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING de Cartórios do TJ-SE, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar AQUI!

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

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Provas comentadas e Gabarito Extraoficial TJ SE Cartórios

Prova comentada Direito Empresarial

QUESTÃO 49. Não há uma regra uniforme no direito cambiário quanto à necessidade de protesto prévio de título de crédito para a cobrança pelo portador em face de coobrigado. Há títulos em que o protesto é necessário para assegurar o direito de ação do portador e outros em que há dispensa expressa de tal providência. Considerando tal realidade, todos os títulos de crédito em que é dispensado o protesto por falta de pagamento para a cobrança de coobrigado são:

a) warrant, letra de câmbio, nota promissória rural e certificado de direitos creditórios do agronegócio;

b) cédula de produto rural, cédula de crédito bancário, letra de crédito do agronegócio e duplicata rural;

c) duplicata de prestação de serviço, conhecimento de depósito, warrant agropecuário e cédula de produto rural;

d) duplicata rural, cheque, letra de câmbio e cédula imobiliária rural;

e) certificado de direitos creditórios do agronegócio, nota promissória, certificado de depósito agropecuário e cédula de crédito bancário.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

Vamos analisar pela ordem em que os títulos de créditos aparecem na alternativa B.

A Cédula de Produto Rural (CPR) é título de crédito que representa promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas. E, conforme consta no art. 10, III, da Lei n.o 8.929/94, é dispensado o protesto por falta de pagamento para a cobrança de coobrigado.

Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:

III – é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.

A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

E, conforme consta no art. 44 da Lei n.o: 10.931/04 é dispensado o protesto por falta de pagamento para a cobrança de coobrigado.

Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.

A Letra de Crédito do Agronegócio (CDA) é título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, depositados em conformidade com a Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000.

Conforme consta no art. 2º, III, da Lei 11.076/19 é dispensado o protesto por falta de pagamento para a cobrança de coobrigado.

Art. 2º Aplicam-se ao CDA e ao WA as normas de direito cambial no que forem cabíveis e o seguinte:

III – é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.

A Duplicata Rural é título de crédito que pode ser emitido nas vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas. E, conforme consta no art. 60 do Decreto-lei 167/67 e art. 21, §2º, da Lei 13.986/20, é dispensado o protesto por falta de pagamento para a cobrança de coobrigado.

Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.

Art. 21 (…)

§ 2º Fica dispensado o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.

Dessa forma, as alternativas A, C, D, E estão incorretas.

QUESTÃO 50. A sociedade Moita Bonita S/A adquiriu imóvel de Indiaroba Ltda., mas o registro do direito real somente foi realizado após a decretação da falência da vendedora.

Houve prenotação pelo oficial de registro de imóveis antes da falência, mas dentro do termo legal, fixado em sessenta dias anteriores à data do primeiro protesto por falta de pagamento.

Considerando os dados e as disposições da legislação falimentar, é correto afirmar que o registro é:

a) nulo de pleno direito por ter sido realizado após a decretação da falência, quando já havia sido instaurada a execução coletiva dos bens do falido;

b) válido e eficaz em relação à massa, mesmo tendo sido realizado após a decretação da falência e a prenotação ocorrido dentro do termo legal;

c) objetivamente ineficaz em relação à massa, ainda que não haja intenção de fraude na alienação pelo falido, por ter sido realizada a prenotação dentro do termo legal;

d) anulável, pois há presunção de fraude entre o adquirente e o alienante dentro do termo legal, mas a nulidade convalescente se não foi proposta ação revocatória em três anos da data da sentença de falência;

e) revogável em relação à massa porque todos os registros de transferência não produzem efeito, com ou sem prenotação anterior.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

Conforme art. 129, VII, da Lei n.o 11.101/05 são ineficazes em relação à massa falida, os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior. Como houve prenotação anterior, o registro é válido perante a massa falida.

Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

(…)

VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

 Dessa forma, as alternativas A, C, D, E estão incorretas.

QUESTÃO 51. Acerca dos procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), é correto afirmar que:

a) até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do leilão, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária;

b) após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária do patrimônio do credor fiduciário, e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de purgar a mora, pagando o valor da dívida, somado aos encargos e despesas, os prêmios de seguro, tributos e contribuições condominiais;

c) até a data da publicação do edital para o primeiro leilão, é assegurado ao fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do leilão, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária;

d) a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo de trinta dias para purgação da mora pelo fiduciante;

e) a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis quinze dias para purgação da mora pelo fiduciante.

Comentários

A alternativa correta é a letra A.

A Lei n.o 9.514/97 dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel. A alienação fiduciária regulada por esta lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Conforme consta no art. 26-A, § 2º, da Lei n.o 9.514/97 após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária do patrimônio do credor fiduciário, e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de purgar a mora, pagando o valor da dívida, somado aos encargos e despesas, os prêmios de seguro, tributos e contribuições condominiais.

Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, estão sujeitos às normas especiais estabelecidas neste artigo.    (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.     (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 3º deste artigo, a dívida será considerada extinta, com recíproca quitação, hipótese em que o credor ficará investido da livre disponibilidade.     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

Dessa forma, as alternativas B, C, D, E estão incorretas.

QUESTÃO 52. Comércio de Gaxetas Arauá Ltda. pretende requerer a falência de uma fundação de direito privado sediada em Aracaju pela impontualidade no pagamento de título executivo no valor de R$90.000,00. Ao ser apresentado o título no tabelionato para ser protestado para fins falimentares, o tabelião deverá:

a) exigir caução prévia em dinheiro do apresentante para a eventualidade de ser denegado o pedido de falência;

b) examinar o título antes da protocolização para comprovar se é título executivo e se o valor é superior a quarenta salários mínimos;

c) recusar o protesto diante de ser o título de responsabilidade de pessoa jurídica não sujeita às consequências da legislação falimentar;

d) dar seguimento ao procedimento para o protesto, visto que não cabe ao tabelião averiguar prescrição, caducidade do título, nem o enquadramento do devedor no processo de falência;

e) solicitar do credor subscrição de declaração de responsabilidade pela apresentação a protesto, exonerando o tabelião por eventual irregularidade na lavratura e registro do protesto.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

De acordo com o art. 2o da Lei 11.101/05, esta lei não é aplicável à empresa pública e sociedade de economia mista; à instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

A LFR disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, portanto, exclui-se a fundação privada, elencada na questão, por não ser considerada pessoa jurídica que desenvolva atividade empresarial.

Em conformidade parágrafo único, da Lei n.o 9.492/97 somente poderão ser protestados, para fins falimentares, os títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às consequências da legislação falimentar.

Art. 23, parágrafo único, da Lei 9.492/97:

Art. 23. Os termos dos protestos lavrados, inclusive para fins especiais, por falta de pagamento, de aceite ou de devolução serão registrados em um único livro e conterão as anotações do tipo e do motivo do protesto, além dos requisitos previstos no artigo anterior.

Parágrafo único. Somente poderão ser protestados, para fins falimentares, os títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às consequências da legislação falimentar.

Dessa forma, as alternativas A, B, D, E estão incorretas.

QUESTÃO 53. O Grupo Carica é formado por três sociedades empresárias que se encontram em recuperação judicial sob consolidação processual.

Atendendo ao pedido das recuperandas e em razão da inexistência de Comitê de Credores e de pedido de realização assembleia de credores, o juiz autorizou a constituição de garantias subordinadas sobre bens do ativo não circulante de todas as sociedades do grupo, em favor do financiador, juntamente com a autorização para celebração de contratos de financiamento com garantias hipotecária e fiduciária.

Ao tomarem conhecimento da decisão, o Banco Maruim S/A e o Banco Salgado S/A, respectivamente, credor hipotecário e fiduciário por créditos anteriores à recuperação, insurgiram-se e pediram reconsideração da decisão. Em que pese a ressalva feita pelo juiz na decisão de que a garantia subordinada ficaria sujeita ao eventual excesso resultante da alienação do ativo objeto da garantia principal, nenhum dos referidos credores é favorável à medida.

Considerando os fatos narrados, é correto afirmar que:

a) a impugnação à decisão judicial é infundada, pois é dispensável qualquer anuência dos credores, tanto em caso de oneração quanto de alienação fiduciária de bens do ativo não circulante em favor do financiador do grupo;

b) não é necessária a anuência prévia do credor fiduciário em razão do seu direito de propriedade, razão pela qual a decisão foi acertada nesse ponto, mas é imprescindível o consentimento do credor hipotecário da garantia original;

c) o argumento apresentado pelos credores hipotecário e fiduciário é procedente, pois não poderia o ter autorizado a constituição de qualquer garantia ou oneração de bens do ativo não circulante, seja principal ou subordinada, sem autorização do respectivo titular, ainda que em favor do financiador do grupo;

d) a decisão está equivocada, pois a garantia subordinada independe de anuência prévia do credor hipotecário, razão pela qual a decisão judicial foi acertada nesse ponto; em relação ao credor fiduciário, ela é inadmissível em razão do seu direito de propriedade;

e) a impugnação à decisão judicial é procedente, seja porque é necessária a autorização prévia dos credores hipotecário e fiduciário, seja porque as garantias subordinadas não poderiam ter sido constituídas sem a aprovação pela assembleia de credores, diante da inexistência de Comitê de Credores.

Comentários

A alternativa correta é a letra D.

A garantia subordinada confere preferência de pagamento sobre o crédito dos acionistas e fica limitada ao eventual excesso resultante da alienação do ativo objeto da garantia original, conforme art. 69-C, §§ 1º, 2º, da Lei n.o 11.101/05.

Sendo que a garantia subordinada não pode ser aplicada para as hipóteses de alienação e cessão fiduciária, em razão do direito de propriedade do credor.

Art. 69-C. O juiz poderá autorizar a constituição de garantia subordinada sobre um ou mais ativos do devedor em favor do financiador de devedor em recuperação judicial, dispensando a anuência do detentor da garantia original.       (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)  

§ 1º A garantia subordinada, em qualquer hipótese, ficará limitada ao eventual excesso resultante da alienação do ativo objeto da garantia original. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)  

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica a qualquer modalidade de alienação fiduciária ou de cessão fiduciária.  (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)  

Dessa forma, as alternativas A, B, C, E estão incorretas.

QUESTÃO 54. Acerca da relação entre o protesto por falta de pagamento e o requerimento de recuperação judicial, analise as afirmativas a seguir.

I. A existência de título protestado por falta de pagamento não impede o processamento de recuperação judicial desde que os efeitos do protesto sejam sustados ou o protesto seja cancelado.

II. O processamento da recuperação judicial impede a lavratura e registros de protestos por falta de pagamento pelo prazo de suspensão das execuções em face da recuperanda.

III. É obrigatório que a petição de recuperação judicial esteja instruída com as certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquele onde possui filial.

Está correto o que se afirma em:

a) somente II;

b) somente III;

c) somente I e II;

d) somente I e III;

e) I, II e III.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

Item I encontra-se incorreto. A Lei n.o 9.492/97 define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. A lei ao dispor que o deferimento do processamento de concordata não impede o protesto, não traz essa ressalva do item, qual seja, “desde que os efeitos do protesto sejam sustados ou o protesto seja cancelado.”

Lembrando que o termo “concordata” se refere à recuperação judicial.

Art. 24 da Lei n.o 9.492/97: O deferimento do processamento de concordata não impede o protesto.

Item II encontra-se incorreto. Não há, no ordenamento jurídic brasileiro, disposição legal proibitiva.

Item III encontra-se correto. Conforme art. 51, VIII, da LRF: Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;

Portanto, as alternativas A, C, D, E estão incorretas.

QUESTÃO 55. Paulo, arquiteto, prestou serviços para Modas Neópolis Ltda., tendo sido emitida fatura de prestação de serviço.

Sendo certo que não foi sacada duplicata dessa fatura para cobrança, é correto afirmar que:

a) a cobrança não poderá ser feita mediante processo de execução em razão de não ter sido extraída duplicata de prestação de serviço da fatura;

b) o instrumento do protesto da fatura de serviço, acompanhado da prova do registro da fatura no registro de títulos e documentos, autoriza a propositura de ação monitória;

c) o credor poderá registrar a fatura no tabelionato de protestos antes de remetê-la ao devedor para aceite ou pagamento, hipótese em que ficará dispensado o protesto em caso de não pagamento;

d) por se tratar de credor profissional liberal, poderá promover a execução da fatura mesmo sem a extração de duplicata e sem necessidade de apresentação de certidão de protesto por falta de pagamento;

e) o instrumento do protesto discriminando a fatura ou a certidão do Cartório de Títulos e Documentos autoriza o ajuizamento do processo de execução, mesmo sem extração de duplicata.

Comentários

A alternativa correta é a letra E.

A duplicata é um título de crédito, regido pela Lei n.º 5.474/68 e Lei n.º 13.775/2018, e consiste numa ordem de pagamento, emitida pelo credor, proveniente de venda de mercadorias ou prestação de serviços que deve ser paga pelo comprador das mercadorias ou pelo tomador dos serviços. As mercadorias e serviços prestados serão representados em uma fatura. A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.

O não pagamento da fatura ou conta no prazo nela fixado autorizará o credor a levá-la a protesto, valendo, na ausência do original, certidão do cartório competente.

De acordo com 22, §4º, da Lei n.º 5.474/68, o instrumento do protesto, elaborado com as cautelas do art. 14, discriminando a fatura ou conta original ou a certidão do Cartório de Títulos e Documentos, autorizará o ajuizamento do competente processo de execução.

Art. 22 Equiparam-se às entidades constantes do art. 20, para os efeitos da presente Lei, ressalvado o disposto no Capítulo VI, os profissionais liberais e os que prestam serviço de natureza eventual desde que o valor do serviço ultrapasse a NCr$100,00 (cem cruzeiros novos).

§ 4º – O instrumento do protesto, elaborado com as cautelas do art. 14, discriminando a fatura ou conta original ou a certidão do Cartório de Títulos e Documentos, autorizará o ajuizamento do competente processo de execução na forma prescrita nesta Lei.  

Dessa forma, as alternativas A, B, C, D estão incorretas.

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