As quentes da semana que poderão cair na sua prova

As quentes da semana que poderão cair na sua prova

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

Olá, concurseiro. Apresentamos para você nosso resumo semanal dos principais fatos ou decisões judiciais que movimentaram o mundo jurídico, destacando como eles cairão nas provas das diversas carreiras jurídicas.

Não perca o fio da meada…

1º) Atipicidade do estupro de vulnerável pelo casamento e prole – HC 860.538

O Superior Tribunal de Justiça proferiu uma decisão marcante ao absolver um homem condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).

CP

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa.

Por maioria de votos, o colegiado aplicou a técnica do distinguishing (distinção), entendendo que as particularidades fáticas do caso concreto afastavam a aplicação automática da jurisprudência consolidada da Corte (HC 860.538).

O distinguishing (ou distinção) é uma técnica jurídica utilizada por juízes e tribunais para demonstrar que um caso em julgamento possui particularidades fáticas ou jurídicas que o diferenciam de um precedente ou súmula já consolidados. Quando um tribunal aplica o distinguishing, ele conclui que a regra geral estabelecida anteriormente não deve ser aplicada àquela situação específica devido às suas características únicas.
O voto do relator: atipicidade material e derrotabilidade

O ministro Sebastião Reis Jr., relator do caso, fundamentou seu voto na teoria da derrotabilidade do enunciado normativo.

Segundo este entendimento, a tipicidade penal não deve ser analisada apenas sob o aspecto formal (a letra fria da lei), mas também sob o aspecto material, avaliando-se o real desvalor da conduta e a extensão da lesão ao bem jurídico tutelado.

A teoria da derrotabilidade (defeasibility) do enunciado normativo estabelece que regras jurídicas válidas podem ter sua aplicação afastada em casos concretos excepcionais, quando sua incidência literal contrariar a finalidade da norma ou valores superiores (como justiça ou equidade). Não se trata de revogação, mas de uma exceção não prevista expressamente pelo legislador.

Os principais fundamentos para a absolvição foram:

  • Constituição de núcleo familiar: o acusado e a vítima formaram uma família estável e tiveram um filho.
  • Ausência de vulneração relevante: o relator considerou que, diante do contexto familiar, não houve uma afetação relevante à dignidade sexual da jovem que justificasse a sanção penal.
  • Proteção constitucional da família: ponderou-se que a manutenção da prisão desestruturaria uma entidade familiar protegida pela Constituição, deixando a mãe e a criança desamparadas.

Com base nesses pontos, o ministro reconheceu a atipicidade material da conduta, fundamentando a absolvição no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

CP

Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

...

III - não constituir o fato infração penal;

A decisão destaca a complexidade da aplicação do distinguishing em temas sensíveis, demonstrando que, embora existam súmulas e precedentes vinculantes, o STJ pode analisar circunstâncias excepcionais onde a aplicação rigorosa da norma possa ferir outros princípios fundamentais, como a proteção da unidade familiar e a proporcionalidade da pena.

Como isso pode cair na sua prova?

O tema pode ser cobrado:

  • Em provas de direito penal.

2º) Dupla punição para caixa 2: crime eleitoral e improbidade – Tema 1.260 do STF

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que a prática de caixa 2 em campanhas eleitorais pode gerar dupla responsabilização: crime eleitoral e ato de improbidade administrativa. 

A decisão se deu no bojo do ARE 1.428.742 (Tema 1.260 de repercussão geral), e teve como relator o ministro Alexandre de Moraes.

Cerne do julgamento

A controvérsia central girou em torno da possibilidade de um mesmo fato — a doação eleitoral não contabilizada, popularmente conhecida como “caixa dois” — acarretar sanções tanto na esfera eleitoral quanto na esfera da improbidade administrativa, além de definir qual o juízo competente para cada processo.

O chamado “caixa 2 eleitoral” pode ser definido como a conduta de empregar recursos de forma paralela à contabilidade exigida pela lei eleitoral. A existência de recursos não declarados, empregados na campanha eleitoral, pode configurar abuso de poder econômico e causar desequilíbrio do pleito em relação aos demais candidatos.
Código eleitoral

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada. 
A independência das instâncias e a natureza jurídica das sanções

Um dos pilares da decisão é o reconhecimento da autonomia das instâncias civil, penal e política-administrativa.

Segundo os fundamentos apresentados na decisão, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu tratamentos sancionatórios diferenciados para punir a ilegalidade qualificada e a corrupção.

Enquanto os crimes eleitorais, como o previsto no art. 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica para fins eleitorais), visam proteger a legitimidade e a normalidade das eleições, a ação de improbidade administrativa possui natureza civil e busca tutelar o patrimônio público e a moralidade administrativa.

Portanto, a responsabilização por ato de improbidade ocorre “sem prejuízo da ação penal cabível”, não configurando bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).

O “Caixa Dois” como ato de improbidade

O “caixa dois” configura-se pela movimentação de recursos em campanhas sem o devido registro ou prestação de contas.

Para o STF, essa conduta pode caracterizar ato de improbidade administrativa quando envolver enriquecimento ilícito do agente público ou ferir princípios da Administração Pública.

A decisão enfatiza que o financiamento da democracia exige transparência absoluta. Doações ocultas são consideradas uma ameaça ao funcionamento republicano, pois podem desequilibrar a igualdade de chances na disputa pelo poder e favorecer “atores invisíveis” que buscam interesses individuais em detrimento do interesse público.

Definição da competência jurisdicional

A tese fixada pelo STF esclarece a divisão de competências entre a Justiça Especializada e a Justiça Comum:

  • Justiça Eleitoral: compete a ela processar e julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns que lhes forem conexos. Sua missão essencial encerra-se, geralmente, com a diplomação, focando na higidez do pleito.
  • Justiça Comum (Estadual ou Federal): é a autoridade competente para o processamento e julgamento das ações de improbidade administrativa, mesmo que o ato em questão também configure crime eleitoral. A jurisprudência reforça que não cabe à Justiça Eleitoral julgar atos de improbidade, limitando-se a investigar interferências ilícitas no processo eleitoral.
A relatividade da independência: hipóteses de comunicabilidade

Apesar da autonomia das instâncias, existe uma independência mitigada em casos específicos.

Se, na esfera penal ou eleitoral, houver uma decisão definitiva reconhecendo a inexistência do fato ou a negativa de autoria em relação ao réu, essa conclusão deve repercutir na ação de improbidade, impedindo a continuidade da sanção administrativa por aqueles mesmos fatos. Caso contrário, as instâncias seguem seus cursos de forma independente, permitindo a dupla responsabilização.

Conclusão e tese fixada (Tema 1260)

Podemos concluir que o julgamento reafirma o compromisso constitucional com o combate à corrupção e a proteção da moralidade administrativa.

A tese final aprovada pela Suprema Corte é a seguinte:

TEMA 1.260 DO STF

“(i) É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral caixa 2 (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (lei 8.429/92), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa;

(ii) Reconhecida, na instância eleitoral, a inexistência do fato ou negativa de autoria do réu, a decisão repercute na seara administrativa;

(iii) Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral.”

Essa estrutura jurídica assegura que o sistema de controle seja eficaz, impedindo que a especialização da Justiça Eleitoral sirva de barreira para a apuração de danos ao erário e à probidade administrativa.

Como isso pode cair na sua prova?

O tema pode surgir:

  • Em provas de direito eleitoral e direito administrativo.

3º) Piloto preso por integrar rede de exploração sexual

Um piloto da LATAM foi preso dentro do avião no Aeroporto de Congonhas durante uma operação da Polícia Civil.

A acusação: de acordo com as investigações, ele chefiava uma rede de abuso e exploração sexual infantil que atuava havia pelo menos oito anos.

Ainda segundo a Polícia Civil, o piloto era chefe de uma rede de exploração sexual que cometia os seguintes crimes:

  • Estupro de vulnerável;
  • Favorecimento da prostituição; e
  • Exploração sexual de crianças e adolescentes.
  • Uso de documento falso;
  • Produção, armazenamento e compartilhamento de material de pornografia infanto-juvenil;
  • Perseguição reiterada (stalking);
  • Aliciamento de crianças; e
  • Coação no curso do processo.

Em decorrência da escala de trabalho do piloto, a polícia optou por prendê-lo dentro do avião, pouco antes da decolagem.

Os investigadores afirmam que ele pagava entre R$ 30 e R$ 100 por imagens das vítimas, enviadas principalmente por meio de aplicativos de mensagens, com transferências feitas via Pix.

Modus operandi1

Segundo a polícia, o piloto se aproximava inicialmente de mães, avós ou responsáveis legais de crianças e adolescentes, fingindo interesse em um relacionamento afetivo. Em seguida, deixava claro que o interesse era nas vítimas e fazia propostas financeiras.

Além do pagamento em dinheiro, ele oferecia ajuda com despesas, comprava alimentos, medicamentos, eletrodomésticos e chegou a pagar aluguel para algumas famílias.

Quando tinha contato presencial com as vítimas, segundo a polícia, ele as levava a motéis utilizando documentos de identidade falsos de adultos. A delegada responsável pelo caso afirmou que, sempre que havia contato físico, os abusos se consumavam.

Favorecimento da prostituição e exploração sexual

O código penal, em seu art. 218-B, § 2º, I, descreve o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável:

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2o  Incorre nas mesmas penas:

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.              

Perceba que o consentimento da vítima é irrelevante para a configuração ou não da conduta como crime de exploração sexual, e isso se dá em decorrência da presunção legal de vulnerabilidade decorrente da faixa etária (adolescente).

A exploração sexual de criança e adolescente é uma infração penal que não exige resultado efetivo ou naturalístico, consumando-se no exato momento em que o infrator obtém anuência para prática sexual com vítima menor de idade:

O delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente não exige habitualidade, tratando-se de crime instantâneo, que se consuma no momento em que o agente obtém a anuência para práticas sexuais com a vítima menor de idade, mediante artifícios como a oferta de dinheiro ou outra vantagem. Esta interpretação da norma do art. 218-B, caput, do Código Penal é a única capaz de cumprir com a exigência de proteção integral da pessoa em desenvolvimento contra todas as formas de exploração sexual.

(REsp n. 1.963.590/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2022.)

O Ministro Ribeiro Dantas decidiu, no julgamento do EREsp n. 1.530.637/SP, que qualquer tipo de oferta econômica a adolescente em troca da prática de atos sexuais, independentemente da quantidade de atos libidinosos, tem aptidão suficiente para constituir o crime de exploração sexual.

“1. O art. 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador.

2. É lícito concluir que a norma traz uma espécie de presunção relativa de vulnerabilidade das pessoas menores de 18 e maiores de 14 anos. Assim, quem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia.”

⚠️ Mas atenção: não configura o crime de exploração sexual quando o oferecimento do pagamento é destinado à satisfação da própria lascívia. Ou seja, se o sujeito promete pagamento à vítima menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze) para satisfazer o próprio prazer sexual, responderá pelo crime de estupro, previsto no art. 213, §1º, do Código Penal, e não de exploração sexual. Foi o decidido pelo STJ no REsp n. 1.766.429/PR:

Não se verifica, no caso, a tentativa de atração da Vítima à prostituição ou à exploração sexual, mas a tentativa do Agente de atraí-la, mediante oferta de pagamento em dinheiro, para a prática de atos sexuais destinados à satisfação da própria lascívia, o que não configura o tipo penal previsto no art. 218-B, caput, do Código Penal.

Posse e distribuição de pornografia infantil como crimes autônomos

O Superior Tribunal de Justiça, julgando o tema 1.168, estabeleceu que a posse e a divulgação de pornografia infantil são crimes autônomos, previstos nos arts. 241-B e 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), respectivamente.

Os principais fundamentos da decisão são:

  • Autonomia das condutas: o tribunal definiu que o crime de armazenar (Art. 241-B) não é uma fase necessária ou meio de execução para o crime de divulgar (Art. 241-A). É possível que alguém compartilhe conteúdo sem armazená-lo, ou armazene sem nunca o compartilhar.
  • Concurso material: como as condutas são independentes e possuem “verbos e condutas distintas”, admite-se o concurso material de crimes, o que permite que as penas sejam somadas.
  • Afastamento da consunção: o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, esclareceu que não se aplica o princípio da consunção (onde um crime absorve o outro), pois não há um nexo de dependência necessária entre as ações.
  • Diferenças probatórias: frequentemente, perícias demonstram que o conteúdo e a quantidade de arquivos armazenados diferem daqueles efetivamente compartilhados, reforçando a distinção entre os delitos.
  • Efeito vinculante: esta decisão passa a ter efeitos de precedente qualificado, devendo ser seguida por outras instâncias do judiciário.
Crime de stalking no direito brasileiro

O stalking foi tipificado no Brasil pela Lei 14.132/2021, que incluiu o artigo 147-A no Código Penal.

CP

Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.      

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

O tipo penal define como crime “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.

A pena base é de reclusão de 6 meses a 2 anos, além de multa. O legislador reconheceu que certas circunstâncias tornam o crime mais grave, estabelecendo causas de aumento de pena de metade quando cometido contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões de gênero; ou mediante concurso de pessoas ou com emprego de arma.

“O delito de perseguição, descrito no art. 147-A do CP, popularmente denominado crime de ‘stalking’ ou de assédio persistente, criminaliza a conduta reiterada e obstinada, a perseguição incessante, ávida e à espreita.”2

O crime exige representação da vítima para o início da ação penal, o que demonstra a natureza semipública da ação.

Importante destacar que as penas do stalking aplicam-se sem prejuízo das correspondentes à violência, permitindo concurso de crimes quando há agressões físicas ou outras violações.

Como isso pode cair na sua prova?

O tema pode ser cobrado:

  • Em provas de direito penal.
4º) Atuação de ofício do magistrado na comprovação da hipossuficiência – Resp 1.914.0493

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1.914.049/MT, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, firmou entendimento sobre a possibilidade de o magistrado utilizar o sistema Infojud para verificar, de ofício, a real situação econômica de parte que requer o benefício da gratuidade de justiça.

Logo, a decisão, publicada em fevereiro de 2026, estabelece parâmetros importantes sobre os limites da atuação judicial na concessão desse benefício e o papel dos sistemas eletrônicos de informação na verificação da hipossuficiência.

No caso concreto, o recorrente teve seu pedido de gratuidade de justiça revogado após o juízo de primeiro grau consultar o sistema Infojud e constatar a existência de renda bruta declarada no valor de R$ 962.786,57 no exercício 2019 (ano calendário 2018).

Assim, a defesa sustentou que tal consulta configuraria quebra indevida de sigilo fiscal, sem respaldo legal, argumentando que o indeferimento do benefício dependeria de prévia intimação da parte para comprovar a necessidade.

Presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência

De início, no STJ, o relator enfatizou que, conquanto o benefício da gratuidade de justiça seja constitucionalmente assegurado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (como forma de concretizar a garantia de acesso ao Poder Judiciário), o Código de Processo Civil admite o indeferimento quando o julgador identificar elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.

Nesse sentido, o legislador estabeleceu expressamente o caráter relativo da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoas naturais, conforme dispõem os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC.

Ora, sendo relativa essa presunção, o magistrado não está vinculado de forma automática à simples declaração da parte sobre sua incapacidade financeira.

Com efeito, deve perscrutar a veracidade das alegações, em conformidade com o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da vedação ao abuso de direito processual.

Dever judicial de aferir a real condição econômico-financeira

A decisão destacou que constitui dever – e não mera faculdade – do magistrado que preside o processo aferir a real condição econômico-financeira da parte requerente da gratuidade.

Destarte, a análise do preenchimento dos requisitos não se trata de opção discricionária, mas de verdadeira obrigação funcional que deve ser cumprida em conformidade com as normas dos arts. 98 a 102 do CPC.

exploração sexual

Veja que tal dever se justifica pela necessidade de concretizar o direito fundamental de acesso à justiça no contexto atual, que exige do Poder Judiciário especial atenção ao equilíbrio eficiente entre a alocação de recursos públicos e os custos do sistema de Justiça.

Perceba: quando o Estado defere a gratuidade sem a devida verificação, potencialmente desvia recursos que deveriam estar disponíveis para quem efetivamente necessita do benefício.

Legitimidade do uso do sistema Infojud

O ponto central da controvérsia residia na utilização do sistema Infojud como instrumento para averiguação da situação econômica do declarante.

Assim, o Infojud constitui sistema de cooperação institucional entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, disponibilizando dados oficiais sobre a situação fiscal e patrimonial do contribuinte.

Segundo o CNJ, sua utilização substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações mediante recebimento prévio de ofícios.

O STJ reconheceu que o acesso a esses dados fiscais, que já se encontram em poder do Estado (ainda que sob guarda do órgão fiscalizador), não configura quebra de sigilo fiscal quando realizado por magistrado com finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade.

Destarte, há estrita observância ao art. 198, § 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional, que excepciona a vedação à divulgação de informações fiscais em casos de requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça.

Note-se: não se cuida de divulgação ou exposição indevida das informações, mas de utilização interna pelo Estado-juiz de dados já sob sua guarda, em contexto jurisdicional específico e controlado.

Com efeito, a utilização do Infojud já é amplamente consolidada em execuções fiscais e cíveis como forma legítima de localização de bens e rendimentos, caracterizando meio legal, oficial e seguro de obtenção de informações no interesse de particulares.

Necessidade de observância ao contraditório

Ora, embora a consulta ao Infojud possa ser realizada de ofício pelo magistrado (independentemente de insurgência da parte contrária), os dados obtidos não podem ser subtraídos ao contraditório quando indicarem descumprimento dos requisitos para concessão do benefício.

Isto porque, a disciplina legal expressamente assegura à parte a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos, garantindo o exercício do contraditório substancial.

No caso analisado, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso destacou que o próprio recorrente, ao apresentar agravo de instrumento, juntou documentos que confirmavam a informação obtida pelo juízo originário – renda bruta declarada de R$ 962.786,57.

Assim, tal circunstância demonstra que houve efetiva possibilidade de contraditório e que os elementos probatórios não se limitaram exclusivamente à consulta eletrônica.

Parâmetros objetivos e análise suplementar

A decisão dialogou com o recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ (REsp 1.988.687/RJ), que estabeleceu importantes diretrizes sobre gratuidade judiciária:

I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;

II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;

III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.

STJ. Corte Especial. REsp 1.988.687-RJ, REsp 1.988.697-RJ e REsp 1.988.686-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgados em 17/9/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1178) (Info 864).

Nesse precedente, a Corte Especial definiu que: (i) é vedado o uso de critérios objetivos para indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural; (ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões; (iii) a adoção de parâmetros objetivos pode ser realizada em caráter meramente suplementar, desde que não sirva como fundamento exclusivo.

Veja que tais parâmetros impõem ao juízo a diligência de verificar a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o que inclui expressamente a realização de pesquisas pelo sistema Infojud.

Com efeito, a consulta ao sistema não dispensa a análise global do caso concreto nem substitui a necessária fundamentação da decisão.

Cooperação institucional e efetividade da jurisdição

Em breve síntese, o acórdão fundamentou a legitimidade do Infojud na cooperação institucional entre Poder Judiciário e Receita Federal, expressamente autorizada para garantir a efetividade da jurisdição.

Destarte, o mesmo fundamento que autoriza o magistrado a requisitar dados financeiros para satisfação de créditos judiciais também legitima a consulta para verificação da capacidade econômica em sede de gratuidade.

Perceba: se a jurisprudência consolidada do STJ reconhece a legalidade de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD como meios para agilizar a satisfação de créditos (dispensando o esgotamento de buscas por outros bens), a mesma lógica se aplica à verificação da real necessidade do benefício da gratuidade. Ora, em ambas as hipóteses, busca-se concretizar o interesse público na adequada prestação jurisdicional.

Como isso pode cair na sua prova?

O tema pode ser cobrado:

  • Em provas de direito processual civil.

Conclusão

Assim, todos as novidades indicadas aqui são de extrema importância para quem se prepara para alguma carreira jurídica.

Bons estudos, corujas, e até a próxima!


  1. G1 SP. O que se sabe sobre a prisão de piloto em SP acusado de manter rede de abuso sexual infantil. Disponível em: <https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2026/02/10/o-que-se-sabe-sobre-a-prisao-de-piloto-em-sp-acusado-de-manter-rede-de-abuso-sexual-infantil.ghtml>; ↩︎
  2. AgRg no HC 840.043/SP (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27/11/2023, DJe 1/12/2023); ↩︎
  3. Baseado no artigo do professor Felipe Duque. ↩︎

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