Entenda por que o STJ anulou investigação do Gaeco no Pará
Fonte: MPPB

Entenda por que o STJ anulou investigação do Gaeco no Pará

STJ anula investigação do Gaeco no Pará: grupo especial atuou “no lugar”, não “com” o promotor natural

De início, vamos comentar a seguinte decisão:

O caso foi tratado na decisão: HC nº 1.082.515/PA — STJ, decisão monocrática, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgada em 12/6/2026, publicada no DJEN em 16/6/2026.

O caso concreto do Gaeco

De início, o Ministério Público do Pará, por meio do seu Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), instaurou em janeiro de 2020 o Procedimento Investigatório Criminal nº 000009-130/2020 para apurar suposto esquema de fraudes licitatórias no município de Canaã dos Carajás.

No curso da apuração, batizada de Operações Locus I e II, foram deferidas medidas de busca e apreensão, e os investigados acabaram denunciados por integrar organização criminosa.

Por outro lado, o Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém, contudo, rejeitou a denúncia quanto ao delito de organização criminosa, reconheceu sua própria incompetência e remeteu os autos à Vara Criminal de Canaã dos Carajás — a comarca onde, desde o início, residia a atribuição do promotor natural.

Gaeco

Da rejeição da denúncia à reconsideração no STJ

De pronto, o caminho até a decisão de junho de 2026 passou por pelo menos quatro etapas.

Em primeiro lugar, em habeas corpus anterior (HC n. 1.049.237/PA), o próprio STJ já havia determinado que a Vara Criminal de Canaã dos Carajás examinasse a alegação de violação ao princípio do promotor natural como questão prejudicial de ordem pública, a ser decidida no momento do recebimento da denúncia.

Em cumprimento, a Vara Criminal reconheceu a existência de vício formal na tramitação interna do Ministério Público paraense, mas concluiu, com base no art. 563 do CPP, pela ausência de prejuízo concreto à defesa — autorizando o processo a seguir adiante.

A defesa recorreu então ao Tribunal de Justiça do Pará, que denegou a ordem por decisão unânime.

Nessa linha, a ementa do acórdão sustentou que a atuação do Gaeco encontrava fundamento em normativos institucionais (Resolução nº 025/2012-CPJ, arts. 3º e 4º; Resolução CNMP nº 181/2017, art. 3º, § 3º), que autorizariam distribuição interna entre os integrantes do próprio grupo especializado; que não houve designação casuística; que, ainda que reconhecida posteriormente a inexistência de organização criminosa, aplicar-se-ia a teoria da aparência (STF, HC 81.260/ES); e que, de todo modo, faltaria demonstração de prejuízo concreto.

No STJ, o habeas corpus inicialmente não foi conhecido, por entender o relator tratar-se de substitutivo de recurso próprio, mantendo no mérito a avaliação de que a atuação do Gaeco estaria amparada por normativos internos. Foi apenas no agravo regimental — no qual a defesa trouxe um argumento até então pouco explorado, o art. 9º da Resolução nº 003/2021-CPJ/MPPA, que exige expressamente pedido de auxílio do promotor natural ou sua prévia e expressa anuência para qualquer atuação autônoma do Gaeco — que o relator reconsiderou sua posição anterior. Manteve formalmente o não conhecimento do writ, mas concedeu a ordem de ofício, reconhecendo a nulidade da investigação.

Os quatro elementos que evidenciam substituição do promotor natural, não cooperação

Como adiantado, a decisão do ministro Reynaldo Soares da Fonseca é, em essência, um exercício de comparação entre o modelo de cooperação legítima — já admitido pela jurisprudência do STJ — e o que efetivamente ocorreu no caso.

Para concluir pela violação, o relator identificou quatro elementos na moldura fática dos autos.

Primeiro, o coordenador do Gaeco distribuiu nominalmente a notícia de fato ao promotor Rodrigo Aquino Silva, integrante do próprio grupo e seu subordinado direto, sem qualquer sorteio eletrônico pelo Departamento de Atividades Judiciais do MPPA (DAJ).

Essa distribuição direta, segundo o relator, descumpriu simultaneamente quatro normas: os arts. 2º, parágrafo único, e 4º, caput, da Resolução nº 041/2011-CPJ/MPPA (que exigem distribuição equitativa e prévia, por sorteio eletrônico); o art. 3º, § 3º, da Resolução CNMP nº 181/2017 (distribuição livre entre os membros com atribuição); o art. 3º, caput, da Resolução nº 025/2012-CPJ/MPPA (que condiciona a própria atuação dos membros do Gaeco ao ato de distribuição); e, em especial, o art. 9º da Resolução nº 003/2021-CPJ/MPPA, que exige, para qualquer atuação do grupo, pedido de auxílio formulado expressamente pelo promotor natural ou sua prévia e expressa anuência.

Segundo, não há nos autos qualquer prova de que o promotor da comarca de Canaã dos Carajás tenha solicitado ou consentido com a atuação do Gaeco.

Assim, o próprio acórdão do TJPA, ao fundamentar a denegação da ordem, partiu da premissa de que a atuação do grupo decorria de “critérios normativos objetivos e preexistentes” — sem nunca examinar, especificamente, se o requisito de anuência do art. 9º da Resolução nº 003/2021-CPJ/MPPA havia sido cumprido.

Terceiro, o Gaeco não atuou ao lado do promotor natural: atuou em seu lugar, instaurando procedimento investigatório paralelo sobre os mesmos fatos, requerendo medidas cautelares perante juízo diverso e oferecendo denúncia com capitulação mais grave — organização criminosa.

Diante disso, a confirmação de que o caso nunca deveria ter saído da órbita do promotor natural veio do próprio resultado da ação penal: ao final de cinco anos de investigação, a Vara de Combate ao Crime Organizado rejeitou justamente a imputação de organização criminosa por falta de elementos e declinou da competência para a Vara Criminal de Canaã dos Carajás.

Quarto — e esse é um dado relevante para entender o pano de fundo institucional —, o próprio Conselho Nacional do Ministério Público, ao apreciar pedido de providências formulado contra o MPPA (PP n. 1.00640/2025-67), já havia identificado fragilidade na estrutura normativa então vigente quanto à observância do promotor natural, fixando prazo para adequação.

A edição, em resposta, da Resolução nº 004/2025-CPJ foi interpretada pelo relator como indício de que a prática anterior do próprio MPPA demandava correção — circunstância que reforça, em vez de afastar, a conclusão sobre a irregularidade do procedimento adotado no caso dos autos.

Por que os dois argumentos do TJPA não convenceram o relator

O acórdão denegatório do TJPA se apoiava essencialmente em dois pilares, e o relator do STJ derrubou os dois.

O primeiro — de que a designação nominal feita pelo coordenador do Gaeco configuraria “distribuição interna válida” nos termos do art. 3º, § 3º, da Resolução CNMP nº 181/2017 — foi rejeitado porque essa norma exige distribuição livre entre os membros com atribuição, respeitados critérios fixados pelo órgão competente; uma escolha direta do coordenador ao seu subordinado, sem qualquer sorteio, não preenche esse conceito. Além disso, havendo norma específica e posterior tratando exatamente da atuação do Gaeco — o art. 9º da Resolução nº 003/2021-CPJ/MPPA —, é ela que deveria prevalecer, e seu requisito de anuência prévia do promotor natural não foi cumprido.

O segundo pilar — ausência de demonstração de prejuízo concreto, com base no art. 563 do CPP — também não se sustentou. Para o relator, a violação ao princípio do promotor natural tem estatura constitucional e configura, por isso, nulidade absoluta, na qual o prejuízo é presumido. Quando o vício atinge a própria instauração da investigação e a escolha do membro responsável, toda a prova produzida e toda a peça acusatória nascem contaminadas por essa mesma origem — tornando, na prática, impossível mensurar um prejuízo “concreto” isolado. Exigir essa demonstração nessas circunstâncias, segundo o relator, esvaziaria o próprio conteúdo do princípio.

O relator também rejeitou uma terceira tentativa de defesa da legalidade do procedimento: a invocação da Resolução nº 002/2025-CPJ/MPPA como suporte normativo da atuação do Gaeco. Editada apenas em abril de 2025 — mais de cinco anos depois do início das investigações, em janeiro de 2020 —, essa resolução não poderia ser aplicada retroativamente para validar atos pretéritos, sob pena de inverter a lógica do princípio do promotor natural, que pressupõe a definição das atribuições antes dos fatos investigados, jamais depois (citando, no ponto, o HC n. 1.024.064/SP, julgado em 10/9/2025).

Por fim, o relator reforçou o arcabouço constitucional do entendimento citando a ADI n. 2.854/DF, na qual o STF, ao dar interpretação conforme a Constituição ao art. 10, IX, “g”, da Lei n. 8.625/1993, assentou que qualquer alteração das atribuições de membro do Ministério Público depende da concordância do promotor natural, exatamente para impedir a formação de um acusador de exceção.

O que diz a jurisprudência do STJ sobre Gaeco e promotor natural

Vale ressaltar que, nada disso significa que grupos especializados como o Gaeco estejam proibidos de atuar em investigações de competência de promotores específicos.

Pelo contrário: é entendimento consolidado do STJ que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende, por si só, o princípio do promotor natural — precedentes como o AgRg no REsp 2.125.373/SP, o AgRg no RHC 214.193/MS e o próprio RHC 80.773/MS (de relatoria do próprio Reynaldo Soares da Fonseca) explicam que essa cooperação amplia a capacidade investigativa e otimiza a formação da opinio delicti do Ministério Público.

Inclusive, eis o entendimento do STF:

São formalmente constitucionais — e não usurpam competência privativa da União para legislar sobre direito penal ou processual penal (art. 22, I, CF/88) — atos normativos dos Ministérios Públicos estaduais que dispõem sobre a estrutura administrativa e as atribuições de Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco).

É igualmente constitucional decreto do Poder Executivo estadual que estabelece diretrizes de sua cooperação institucional com o Parquet local, dentro do Gaeco.

STF. Plenário. ADI 7.175/MG e ADI 7.176/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16/12/2024 (Info 1163).

O ponto de equilíbrio entre cooperação legítima e usurpação de atribuição foi fixado, segundo o relator, no AgRg no RHC 147.951/MG: os autos da investigação devem ser livremente distribuídos ao promotor natural, que, mediante prévia solicitação ou anuência, admite o ingresso do grupo especializado no decorrer da apuração.

Em outras palavras, o grupo especial amplia a capacidade de um órgão já constituído — não o substitui. É justamente essa fronteira que separou, no caso de Canaã dos Carajás, o modelo válido do modelo viciado.

O alcance da decisão

Tecnicamente, a decisão manteve o não conhecimento do habeas corpus como via processual adequada, mas concedeu a ordem de ofício — prerrogativa amplamente usada pelos tribunais superiores quando identificam, no curso do julgamento, ilegalidade flagrante que justifique atuação além dos limites estritos do recurso.

Com isso, foram anulados o procedimento investigatório criminal e todas as provas dele decorrentes. E, com fundamento no art. 580 do CPP — que permite a extensão de decisão favorável a corréu em situação idêntica —, os efeitos da nulidade foram estendidos a todos os demais investigados do processo, não apenas aos três pacientes nominalmente indicados no writ.

Em síntese, fixa-se a tese de que a atuação de grupos especializados do Ministério Público, como o Gaeco, é legítima apenas em caráter auxiliar ao promotor natural, mediante pedido expresso deste ou sua anuência prévia — nunca em substituição. Constatada a atuação autônoma e paralela do grupo especial, a nulidade da investigação e das provas dela derivadas é absoluta, com prejuízo presumido, independentemente de norma interna posterior que pretenda convalidar o vício de origem.

Não há conflito com o STF

A constitucionalidade do Gaeco, reconhecida pelo STF nas ADI 7.175/MG e ADI 7.176/PR (Info 1163), refere-se à legitimidade abstrata da estrutura do grupo e ao poder investigatório do Ministério Público — tema distinto do apreciado pelo STJ.

O precedente do STJ não questiona a existência do Gaeco, mas a forma concreta de sua atuação no caso de Canaã dos Carajás: a ausência de pedido ou anuência do promotor natural. Os dois entendimentos são, portanto, complementares — o STF autoriza o modelo cooperativo (Gaeco atuando a pedido ou com anuência do promotor natural), e o STJ pune o seu descumprimento.

Como o tema foi cobrado em provas:

Prova: VUNESP – MPE RJ – Promotor de Justiça Substituto – 2024

Considere que o Ministério Público do Estado X instituiu, por meio de Resolução, Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) como órgão integrante da estrutura administrativa e permanente da Procuradoria-Geral de Justiça, para auxiliar o promotor natural, prestando-lhe suporte técnico e operacional na identificação, na prevenção e na repressão de crimes complexos. Segundo a Resolução, a atuação do Grupo pode se dar mediante pedido formulado expressamente pelo promotor natural ou mediante prévia e expressa anuência do membro do Ministério Público com atribuição, se a iniciativa partir do próprio Grupo. A atuação pode se dar tanto na fase investigatória como na fase judicial.

Posteriormente, o Procurador-Geral de Justiça propôs projeto de lei complementar, que foi aprovado, autorizando também que, para além da atuação acima, se obtenha a cessão de servidores de corporações policiais para integrar o Grupo, sob a coordenação de um Promotor de Justiça.

Determinado representante popular, em entrevista a uma revista especializada, questionou a constitucionalidade do Gaeco, por considerar que a sua instituição ofenderia, entre outros, o princípio do promotor natural e por ser a atividade de investigação reservada à polícia judiciária. O promotor de justiça com atuação no Gaeco foi procurado pela assessoria de imprensa do Ministério Público para prestar esclarecimentos jurídicos sobre o assunto e subsidiar a elaboração de nota de esclarecimento ao veículo de imprensa. Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o promotor poderá afirmar, de maneira correta, que:

C) a norma prevista na resolução não padece de inconstitucionalidade material, pois o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, tratando-se de competência que decorre implicitamente do monopólio da titularidade da ação penal. (Correto)

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