Remição da Pena pelo Estudo: ENEM, ENCCEJA e os Limites do Bis in Idem no STJ (Tema 1357)

Remição da Pena pelo Estudo: ENEM, ENCCEJA e os Limites do Bis in Idem no STJ (Tema 1357)

Imagine que um apenado, antes de ingressar no sistema prisional, já havia concluído o ensino médio. Durante o cumprimento da pena, ele se dedica aos estudos por conta própria e é aprovado no ENEM. Tem direito à remição da pena pelo estudo? E se ele já possuía certificação do ensino médio pelo ENCCEJA ao entrar no sistema? E se obtiver aprovação tanto no ENCCEJA quanto no ENEM durante a execução penal, pode acumular as remições? E o que acontece se prestar o mesmo exame duas vezes?

Essas quatro perguntas resumem exatamente o que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema 1357, publicado no Informativo nº 894, em 30 de junho de 2026. O STJ pacificou as principais controvérsias que assolavam os juízes de execução penal e que figuram com frequência em concursos de carreiras jurídicas. Candidatos que não dominam os limites e possibilidades da remição pelo ENEM e ENCCEJA perdem questões em primeira e segunda fase porque confundem fato gerador, certificação e bis in idem.

Neste artigo, você vai compreender a estrutura normativa da remição pelo estudo; distinguir as hipóteses em que a aprovação no ENEM e no ENCCEJA gera remição mesmo com escolaridade prévia; dominar a vedação de bis in idem e seus contornos precisos; e aprender a aplicar o Tema 1357 em questões objetivas e dissertativas.

A remição da pena é o instituto de execução penal pelo qual o condenado desconta parte do tempo de pena mediante o cumprimento de atividades reconhecidas pelo Estado como ressocializadoras. O art. 126, caput, da Lei de Execução Penal prevê que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto pode remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. A remição pelo estudo foi incorporada à LEP pela Lei nº 12.433/2011, que deu nova redação ao art. 126 e incluiu os seus parágrafos.

A estrutura básica de cálculo está no art. 126, § 1º, inciso I, da LEP: contam-se 12 horas de frequência escolar para cada dia de pena remida, distribuídas em no mínimo 3 dias. O § 5º do mesmo dispositivo estabelece o acréscimo de 1/3 do tempo a remir no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

O ponto central do Tema 1357 está no art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 391/2021. Esse dispositivo é o eixo normativo infralegal que regula a remição por aprovação em exames nacionais realizados de forma autônoma, sem vínculo com atividades regulares de ensino no interior da unidade.

Pela Resolução, quando o apenado não está matriculado em curso formal mas estuda por conta própria e é aprovado no ENEM ou no ENCCEJA, a base de cálculo para remição corresponde a 50% da carga horária legalmente definida para cada nível de ensino: 800 horas para os anos finais do ensino fundamental (50% de 1.600 horas) e 600 horas para o ensino médio (50% de 1.200 horas), acrescidas de 1/3 por conclusão de nível nos termos do art. 126, § 5º, da LEP.

Atenção para concursos:

A Resolução CNJ nº 391/2021 não é mera recomendação. É ato normativo com caráter vinculante para o Poder Judiciário, tendo revogado expressamente a Recomendação CNJ nº 44/2013. Essa distinção é relevante porque questões de concurso costumam atribuir à Recomendação nº 44/2013 efeitos que hoje decorrem da Resolução nº 391/2021.

A natureza jurídica da remição é de direito subjetivo do executado, não mera faculdade do juízo da execução. Uma vez preenchidos os requisitos legais e normativos, o benefício deve ser concedido. Esse entendimento informa toda a lógica do Tema 1357.

2. Tese 1: ENEM com Ensino Médio Já Concluído Antes da Prisão

A primeira questão submetida ao STJ no Tema 1357 é a que mais gerava divergência nos tribunais de segunda instância: o apenado que já concluiu o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional tem direito à remição se for aprovado no ENEM durante o cumprimento da pena?

A Terceira Seção respondeu afirmativamente. A tese fixada é direta:

A aprovação no ENEM é cabível para fins de remição ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio.

O raciocínio do STJ parte da diferença funcional entre os dois atos. A conclusão do ensino médio, seja em escola regular ou por meio do ENCCEJA, atesta a obtenção de um grau de escolaridade. O ENEM, por sua vez, é composto por 180 questões objetivas e uma redação aplicadas em dois dias, com finalidade precípua de avaliação do desempenho ao final da educação básica e de seleção para ingresso no ensino superior por meio do SISU, ProUni e FIES. A complexidade exigida pelo ENEM para acesso ao ensino superior é qualitativamente superior à requerida pela simples certificação de conclusão do ensino médio.

Situação A: Um apenado concluiu o ensino médio em 2015. Ingressou no sistema prisional em 2020. Em 2024, estuda por conta própria e é aprovado no ENEM.
Tem direito à remição? SIM!
O fato gerador é a aprovação no ENEM, não a conclusão do ensino médio. O apenado não está requerendo nova certificação de conclusão do ensino médio: está requerendo o reconhecimento de um esforço educacional autônomo que é juridicamente distinto.

    Atenção para concursos:

    A aprovação no ENEM por apenado que já concluiu o ensino médio gera remição, mas não faz jus ao acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP. O acréscimo é reservado à conclusão de nível de ensino que ainda não havia sido certificada. Se o ensino médio já foi concluído antes da prisão, não há “conclusão durante o cumprimento da pena” para fins do § 5º. Remição devida, acréscimo de 1/3 indevido: essa distinção é pegadinha clássica de concurso.

    3. Tese 2: ENCCEJA com Certificação Prévia do Mesmo Nível

    A segunda hipótese enfrentada no Tema 1357 é análoga: o apenado que já possuía certificação de conclusão do ensino médio ao ingressar no sistema prisional tem direito à remição se for aprovado no ENCCEJA do mesmo nível durante a execução penal? A resposta do STJ também foi afirmativa.

    A tese fixada estabelece que a aprovação no ENCCEJA gera remição ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição.

    O fundamento central aqui é diferente do caso do ENEM, e é importante que o candidato perceba essa distinção. No caso do ENEM, a justificativa principal é a natureza distinta do exame em relação à mera certificação.

    No caso do ENCCEJA, a justificativa é o esforço educacional realizado durante a execução da pena: o fundamento da remição não é recompensar o acúmulo de títulos, mas incentivar a dedicação educacional do apenado como instrumento de ressocialização. Quem estuda durante o cumprimento da pena e é aprovado demonstra empenho concreto, independentemente de já possuir o título equivalente.

    A Resolução CNJ nº 391/2021 respalda esse entendimento ao não condicionar a remição à demonstração de que o apenado não possuía previamente a certificação. O texto do art. 3º, parágrafo único, da Resolução prevê a remição pela aprovação em exames certificadores para apenados que realizam estudos por conta própria, sem impor a exigência de que o nível de ensino seja inédito para o executado.

    Situação B: Márcia já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional. Durante a execução, estuda por conta própria e é aprovada no ENCCEJA do ensino médio.
    Tem direito à remição? SIM!
    Tem direito ao acréscimo de 1/3 do art. 126, § 5º, da LEP? Não, pelo mesmo fundamento da tese 1: o nível já havia sido certificado antes do ingresso no sistema.

    4. Tese 3: A Vedação do Bis in Idem e os Limites Precisos da Acumulação

    A terceira tese do Tema 1357 é a mais importante para concursos porque exige que o candidato domine os limites com precisão.

    A tese fixada é objetiva:

    Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal.

    O conceito operacional aqui é o de identidade de fato gerador. Há bis in idem quando o mesmo exame, no mesmo nível de ensino, já gerou remição anteriormente. A vedação alcança duas hipóteses centrais:

    1. A primeira é a repetição do mesmo exame: o apenado que foi aprovado no ENEM em 2022 e obteve remição não pode requerer nova remição por aprovação no ENEM em 2025. As duas provas avaliam as mesmas áreas do conhecimento, visam à mesma certificação e representam, juridicamente, o mesmo fato gerador.
    2. A segunda hipótese é o mesmo nível pelo mesmo exame: o apenado que obteve remição pelo ENCCEJA do ensino médio em 2023 não pode requerer nova remição pelo ENCCEJA do ensino médio em 2026.

    Onde a acumulação é legítima?

    O Tema 1357 é expresso ao afirmar que a vedação de bis in idem não impede a acumulação de remições quando fundadas em fatos geradores distintos.

    Remição da Pena

    Há dois casos de acumulação permitida que o candidato deve memorizar:

    • ENCCEJA + ENEM: O apenado que obteve remição pelo ENCCEJA do ensino médio pode, posteriormente, requerer remição pela aprovação no ENEM. Os exames têm propósitos, graus de complexidade e objetos distintos: o ENCCEJA certifica a conclusão do ensino médio; o ENEM avalia desempenho para acesso ao ensino superior. São fatos geradores autônomos, e a acumulação é permitida.
    • ENCCEJA fundamental + ENCCEJA médio: O apenado que obteve remição pelo ENCCEJA do ensino fundamental pode buscar remição pelo ENCCEJA do ensino médio. Aqui, os níveis de ensino são diferentes, o que representa avanço educacional real e configura fato gerador novo.

    Atenção para concursos:

     O bis in idem no Tema 1357 é definido pelo fato gerador, não pelo exame ou pelo período. A questão que elimina candidatos é a que apresenta o ENCCEJA médio em edições diferentes como fatos geradores distintos. Não são: mesmo exame, mesmo nível, mesma certificação, mesmo fato gerador. A distinção que autoriza acumulação exige propósitos ou níveis de ensino diferentes.

    5. Tabela Comparativa: Remição Cabível, Acréscimo de 1/3 e Fundamento

    A tabela a seguir sintetiza todas as hipóteses do Tema 1357, permitindo visualização rápida e eficiente para estudo e revisão de prova:

    SituaçãoRemição cabível?Acréscimo de 1/3 (art. 126, § 5º, LEP)?Fundamento do Tema 1357
    Aprovação no ENEM; ensino médio concluído antes da prisãoSimNãoFato gerador distinto da certificação do ensino médio
    Aprovação no ENEM; ensino médio concluído durante a execução pelo ENCCEJASimNão (conclusão já remunerada)Fatos geradores distintos (ENCCEJA e ENEM)
    Aprovação no ENCCEJA médio; certificado de ensino médio obtido antes da prisãoSimNãoEsforço educacional autônomo durante a execução
    Aprovação no ENCCEJA médio; sem certificação préviaSimSimConclusão de nível durante a execução (art. 126, § 5º, LEP)
    Segunda aprovação no ENEM (edição posterior), com remição já concedida pelo ENEMNãoNão se aplicaBis in idem: mesmo fato gerador
    Segunda aprovação no ENCCEJA médio (edição posterior), com remição já concedidaNãoNão se aplicaBis in idem: mesmo exame, mesmo nível
    Aprovação no ENCCEJA médio após remição pelo ENCCEJA fundamentalSimSim (se não tinha o ensino médio)Níveis distintos = fatos geradores autônomos
    Aprovação no ENEM após remição pelo ENCCEJA médioSimNão (ensino médio já certificado)Propósitos e complexidade distintos

    6. Questão simulada comentada

    Com base no Tema 1357 do STJ (Informativo nº 894/STJ), assinale a opção correta.

    a) A aprovação no ENEM por apenado que concluiu o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional não gera remição da pena, pois o fato gerador do benefício é a conclusão do ensino médio, e não a aprovação no exame em si.

    b) A aprovação no ENCCEJA do ensino médio por apenado que já possuía certificado de conclusão do mesmo nível ao ingressar no sistema prisional não gera remição da pena, porque o fundamento da remição é o acúmulo de títulos educacionais durante a execução.

    c) O apenado que obteve remição pela aprovação no ENCCEJA do ensino médio pode acumular nova remição pela aprovação em edição posterior do mesmo exame, porque a repetição do esforço educacional configura fato gerador autônomo.

    d) O apenado que obteve remição pela aprovação no ENCCEJA do ensino fundamental pode postular remição pela aprovação no ENCCEJA do ensino médio, pois os níveis de ensino são distintos e configuram fatos geradores autônomos. 

    e) A aprovação no ENEM por apenado que já obteve remição pela aprovação no ENCCEJA do ensino médio configura bis in idem, porque ambos os exames avaliam competências do mesmo nível de escolaridade.

    Gabarito: D

    a) Incorreta. A tese 1 do Tema 1357 é exatamente o oposto: é cabível a remição pela aprovação no ENEM ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena. O STJ distinguiu o fato gerador “aprovação no ENEM” do fato gerador “conclusão do ensino médio”. São juridicamente distintos.

    b) Incorreta. A tese 2 do Tema 1357 também contraria essa assertiva: é cabível a remição pelo ENCCEJA ainda que o apenado já possuísse certificação do mesmo nível ao ingressar no sistema. O fundamento da remição não é o acúmulo de títulos, mas o esforço educacional autônomo realizado durante a execução da pena. A alternativa inverte o fundamento correto.

    c) Incorreta. A tese 3 do Tema 1357 veda expressamente a nova remição quando o fato gerador educacional já foi integralmente utilizado para remição anteriormente concedida. A repetição do mesmo exame no mesmo nível não configura fato gerador autônomo, mas identidade de fato gerador. A acumulação é, nessa hipótese, bis in idem.

    d) Correta. O Tema 1357 é expresso ao afirmar que o apenado que obteve remição pelo ENCCEJA do ensino fundamental pode buscar remição pelo ENCCEJA do ensino médio, por se tratar de níveis de ensino distintos, representando avanço educacional real. São fatos geradores autônomos: o nível é diferente, o esforço é diferente, e a progressão educacional é concreta.

    e) Incorreta. O STJ adotou posição contrária: o ENEM e o ENCCEJA têm propósitos, graus de complexidade e objetos distintos. O ENCCEJA certifica a conclusão do ensino médio; o ENEM avalia desempenho para acesso ao ensino superior, com grau de complexidade superior. São fatos geradores autônomos e a acumulação de remições é permitida.

    7. Fechamento Estratégico: O que memorizar para sua prova

    Se você chegou até aqui, já está à frente de 90% dos concurseiros que ainda não processaram o Tema 1357 com a profundidade exigida pela segunda fase.

    O art. 126, § 1º, inciso I, da LEP estabelece 1 dia de pena remida a cada 12 horas de frequência escolar, divididas em no mínimo 3 dias. O § 5º prevê acréscimo de 1/3 pela conclusão de nível de ensino durante a execução, desde que certificada.

    O art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 391/2021 regula a remição por aprovação em exames nacionais para apenados que estudam por conta própria: base de 50% da carga horária definida para o nível (800h para ensino fundamental, 600h para ensino médio), acrescida de 1/3.

    • Tese 1 do Tema 1357: aprovação no ENEM gera remição ainda que o ensino médio já tenha sido concluído antes da prisão. O ENEM é fato gerador distinto da conclusão do ensino médio.
    • Tese 2 do Tema 1357: aprovação no ENCCEJA gera remição ainda que o apenado já possuísse certificação do mesmo nível ao ingressar no sistema. O fundamento é o esforço educacional realizado durante a execução.
    • Tese 3 do Tema 1357: nova remição pelo mesmo fato gerador já integralmente utilizado é bis in idem. Aplica-se à repetição do mesmo exame no mesmo nível.

    ENCCEJA + ENEM: acumulação permitida. Fatos geradores distintos por propósito e complexidade. ENCCEJA fundamental + ENCCEJA médio: acumulação permitida. Níveis de ensino distintos representam avanço educacional real.

    O acréscimo de 1/3 do art. 126, § 5º, da LEP só incide quando o nível de ensino não estava certificado antes do ingresso no sistema prisional. Aprovação no ENEM por quem já tinha o ensino médio: remição devida, acréscimo de 1/3 indevido.

    Domine esse tema e transforme conhecimento em pontos na sua prova. Bons estudos e rumo à aprovação!

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