Termo inicial da nova execução durante o livramento condicional
Termo inicial da nova execução durante o livramento condicional

Termo inicial da nova execução durante o livramento condicional

Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre o termo inicial da nova execução durante o livramento condicional, de acordo com o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.367. 

Vamos ao que interessa!

Termo inicial da nova execução durante o livramento condicional
Termo inicial da nova execução durante o livramento condicional

Termo inicial da nova execução durante o livramento condicional

Do livramento condicional e seus requisitos

O livramento condicional é um benefício/direito subjetivo do apenado, o qual, ainda mantendo essa condição, passa a cumprir o restante da sanção penal em liberdade, até que ocorra a extinção de sua punibilidade.

Para sua concessão, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, alguns de ordem objetiva, outros de natureza subjetiva. 

Requisitos objetivos do livramento condicional

O artigo 82 do Código Penal prevê deve ser cumprida mais de ⅓ (um terço) da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes. Por outro lado, deve ser cumprida mais da ½ (metade) da pena se o condenado for reincidente em crime doloso. Ainda, devem ser cumpridos mais de ⅔ (dois terços) da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 

Além disso, é cabível apenas nos casos em que o réu for condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos. A fim de averiguar o cumprimento desse requisito, o artigo 84 do CP dispõe que as penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.  

O Código Penal ainda exige a reparação do dano causado, a não ser que realmente não seja possível fazê-lo. 

Por fim, para finalizar os requisitos objetivos, não pode o apenado ter cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses. Entretanto, é bom lembrar que, de acordo com a Súmula n.º 441 do Superior Tribunal de Justiça, o cometimento de falta grave não interrompe o prazo (o prazo de um terço ou da metade da pena) para o livramento. 

Requisitos subjetivos do livramento condicional

Por sua vez, os requisitos subjetivos dizem respeito à pessoa do apenado, como leciona Rogério Sanches Cunha (2021), sendo previsto no CP os seguintes:

  • bom comportamento durante a execução da pena;
  • bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;
  • aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
  • para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, deve-se presumir, a partir da análise de suas condições pessoais, que não voltará a delinquir.

Período de prova do livramento condicional

Ao verificar o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, o juiz deverá conceder o livramento condicional ao apenado, mas, para isso, imporá algumas condições a serem cumpridas. 

Algumas dessas obrigações sempre estarão presentes, que são aquelas do § 1º do art. 132 da LEP: a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho; b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação; c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

Do mesmo modo, há condições facultativas que podem ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes: i) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; ii) recolher-se à habitação em hora fixada; iii) não freqüentar determinados lugares; e iv) utilizar equipamento de monitoração eletrônica.

Esse período, no qual a liberdade foi antecipada e o apenado encontra-se sob algumas condições, é denominado de período de prova, o qual terá a mesma duração da pena que ainda falta cumprir. 

Caso o período de prova (e consequentemente o tempo restante de pena) se esgote sem que o benefício do livramento seja cancelado/revogado, a pena privativa de liberdade será extinta.

Mas e quando o apenado é preso por ter cometido um novo crime durante o período de prova do livramento condicional ainda não revogado? Quando será o  termo inicial da nova execução? Será a data da prisão ou o dia seguinte ao encerramento do benefício? É o que vamos ver agora.

Quando se inicia a nova execução durante o livramento condicional por outro crime?

Controvérsia do REsp 2.205.262-RJ

Tomando de exemplo um dos casos que foram selecionados como representativos da controvérsia do Tema n.º 1.367, vejamos o caso concreto do REsp 2.205.262-RJ.

O apenado estava cumprindo pena privativa de liberdade e tinha o período de prova previsto para encerrar em 26/06/2020. Ocorre que, em 26/07/2019, praticou novo crime e foi em seguida condenado a uma nova pena de aproximadamente 13 anos. 

Todavia, não houve suspensão nem revogação do livramento condicional durante o curso do período de prova. Ou seja, o benefício continuou válido e, por isso, o juízo declarou extinta sua pena privativa de liberdade relativa ao 1º crime.

Até aí não há grandes problemas, pois, como não houve revogação/suspensão, de fato não havia o que fazer e a pena devia ser declarada extinta.

No entanto, inaugurou-se a seguinte discussão: qual deve ser o termo inicial para a execução da nova pena de 13 anos? É o término do período de prova ou a data da prisão em 26/07/2019?

Em primeira instância, entendeu-se que deveria ser o término do período de prova, pois o tempo em que o réu esteve preso preventivamente já havia sido computado para extinguir a pena anterior.

Por outro lado, o TJRJ entendeu que o marco inicial deveria ser a data da prisão em flagrante pelo novo crime (26/07/2019), aplicando o instituto da detração penal.

Entendimento do STJ

Por sua vez, o STJ entendeu que deve ser o término do período de prova, concordando com a decisão do juízo de primeiro grau. 

Isso porque a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de prisão por crime cometido durante o período de prova do livramento condicional, que se encerrou sem suspensão ou revogação, a contagem da nova execução penal deve ser o dia seguinte ao término do período de prova. 

Nesse sentido, como o livramento condicional não foi revogado, o período de prova (incluindo o tempo de prisão pelo novo crime) já foi utilizado para o cômputo do tempo de pena cumprido na primeira condenação e não há mais saldo a ser considerado para efeito de detração em futura condenação.

Dessa forma, evita-se o “bis in idem”, que ocorreria com o cumprimento simultâneo de penas em execuções distintas e não unificadas, pois haveria novo cômputo do mesmo tempo de custódia duas vezes.

Por fim, ainda foi destacado no julgamento que, como houve aproveitamento da inércia do Estado em não revogar o benefício do livramento condicional sem qualquer objeção do apenado, não lhe é possível, de outro lado, comportar-se contraditoriamente e querer o cômputo do mesmo período para fins de detração:

Ressalte-se que a detração penal em processos diversos é permitida pela jurisprudência e que é um princípio geral do direito a vedação ao comportamento contraditório.

O condenado se beneficiou com a inércia do Estado. Aceitou a parte vantajosa da sentença, pois, quando o livramento condicional é revogado em razão de condenação por crime cometido durante a sua vigência, o benefício não poderá ser novamente concedido, e o período de prova, que é totalmente desconsiderado, não se computa como pena cumprida, para qualquer efeito.

Considerações finais

Esse foi um breve resumo sobre o termo inicial da nova execução durante o livramento condicional, de acordo com o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.367

Como pudemos ver, o cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.

Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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