Quando se fala em concurso para a Magistratura, o requisito de três anos de atividade jurídica costuma ser a primeira e, muitas vezes, a primeira referência que vem à mente de quem está começando a estudar para a carreira.
No regulamento do certame para o cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ RS), porém, há um recorte importante sobre esse conceito que pode passar despercebido, ainda mais por quem ainda não está familiarizado com as regras próprias da magistratura.
De forma discreta, o texto delimita quais experiências jurídicas não podem ser computadas para fins de comprovação do requisito constitucional. A seguir, explicamos esse ponto!
Entre as exclusões, o regulamento do concurso Magistratura RS define que:
👉 Recorte do texto:
De acordo com o parágrafo primeiro do Art. 96:
§1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.
Ou seja…
Não se admite a contagem de estágio acadêmico ou qualquer outra atividade exercida antes da obtenção do grau de Bacharel em Direito.
O regulamento também detalha quais atividades podem ser aceitas, como advocacia, cargos ou funções que exijam conhecimento jurídico preponderante, magistério superior em Direito, conciliação, mediação e arbitragem, sempre observada a exigência temporal e documental.
Desse modo, antes mesmo do edital, o regulamento já estabelece o que pode e o que não pode ser considerado experiência jurídica válida para ingresso no cargo de Juiz Substituto.
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Afinal, quais os requisitos e atividades aceitas?
Requisitos
- Formação superior em Direito;
- Comprovação do exercício de três anos de atividade jurídica contados da obtenção do grau de bacharel.
Lista de atividades aceitas
Considera-se atividade jurídica:
- Aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito.
- O efetivo exercício da advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 atos privativos de advogado (Lei n.º 8.096/94) em causas ou questões distintas.
- O exercício de cargos, empregos e funções, inclusive de magistério superior, que exija utilização preponderante de conhecimento jurídico.
- O exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 horas mensais e durante 1 ano.
- O exercício de atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.
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