A autorização da posse de uma candidata aprovada no 44º Concurso do Ministério Público de Santa Catarina, que anteriormente produzia conteúdo adulto em plataformas digitais, reacendeu um debate fundamental para quem estuda carreiras jurídicas: até onde a vida privada pode interferir no exercício de funções públicas?
Após polêmicas, MP autoriza posse de ex-criadora de conteúdo adulto como promotora de justiça

Nessa linha, o caso é especialmente relevante porque envolve uma candidata regularmente aprovada em concurso público, submetida a todas as etapas previstas em edital.
Assim, a polêmica surgiu quando se tornou público que ela mantinha, antes da aprovação, perfil em plataforma de conteúdo adulto. O MPSC, após debate interno e manifestações de entidades jurídicas, decidiu pela posse.
Veja: não estamos falando de alguém que burlou o certame ou que apresentou documentação falsa.
Nesse sentido, estamos diante de uma aprovada que teve sua vida pessoal pregressa questionada como impedimento para assumir o cargo conquistado.
Ora, isso nos leva a examinar os argumentos de ambos os lados.
Os argumentos favoráveis à posse
Veja, aqueles que defendem a legalidade e legitimidade da posse fundamentam-se em diversos pilares constitucionais e legais:
Primeiro, o princípio da legalidade estrita. Para que alguém seja impedido de tomar posse em cargo público conquistado por concurso, é necessário haver previsão legal expressa. A Lei Orgânica do Ministério Público e os editais de concurso estabelecem requisitos objetivos: capacidade civil, quitação eleitoral, regularidade com o serviço militar, ausência de condenações criminais incompatíveis, entre outros. Perceba: não há, na legislação, vedação a quem exerceu atividades lícitas no passado, ainda que socialmente controversas.
Segundo, a proteção constitucional à intimidade e vida privada (art. 5º, X, da CF/88). Nesse sentido, o que alguém faz em sua esfera particular, desde que lícito, não pode ser usado como critério de exclusão para cargos públicos. Com efeito, admitir o contrário seria abrir precedente perigoso: quais outras atividades legais do passado poderiam ser invocadas para impedir posses? Tatuagens? Participação em protestos? Relacionamentos?
Lembre o entendimento do STF sobre tatuagens:
Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais. STF. Plenário. RE 898450/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/8/2016 (repercussão geral) (Info 835).
Terceiro, o princípio da dignidade da pessoa humana. A produção de conteúdo adulto, embora gere discussões morais, é atividade lícita no Brasil. Destarte, usá-la como fundamento para impedir o exercício profissional configuraria discriminação baseada em escolhas pessoais legítimas, violando a dignidade humana.
Quarto, a separação entre pessoa física e agente público. Juristas favoráveis argumentam que a vida pregressa não se confunde com a atuação funcional futura. O que importa é se a pessoa tem capacidade técnica (demonstrada pela aprovação) e idoneidade moral atual para o cargo. Atos anteriores ao concurso, legais e não relacionados à função, não teriam o condão de macular essa idoneidade.
Por fim, entidades de classe manifestaram apoio justamente nessas bases: a candidata cumpriu todos os requisitos legais, foi aprovada em certame público legítimo e não praticou qualquer ilícito que justificasse sua exclusão.
Os argumentos contrários à posse
Do outro lado, aqueles que questionam a posse também apresentam fundamentos jurídicos relevantes:
Primeiro, o princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88). Para essa corrente, membros do Ministério Público devem não apenas cumprir requisitos formais, mas também demonstrar conduta moral ilibada, considerando a natureza da função: fiscalizar a lei e defender a ordem jurídica. Ora, argumentam que a produção de conteúdo adulto, embora lícita, poderia comprometer a imagem institucional do MP perante a sociedade.
Segundo, a idoneidade moral exigida para a carreira. Veja que os editais geralmente preveem investigação social e avaliação de conduta. Aqui, defende-se que essa análise deve ser abrangente, considerando não apenas condenações formais, mas também comportamentos que, ainda que legais, possam incompatibilizar-se com a gravidade da função ministerial.
Terceiro, a representatividade institucional. O promotor de justiça representa o Estado e a sociedade em juízo. Nesse sentido, argumenta-se que a confiança social no órgão poderia ser abalada se o histórico pessoal de seus membros incluir atividades que, mesmo lícitas, sejam consideradas incompatíveis com a solenidade da função.
Quarto, o poder discricionário da administração. Alguns sustentam que, no momento da nomeação, a administração teria margem de discricionariedade para avaliar se o candidato, além de aprovado, atende aos padrões de conduta esperados pela instituição. Isso não seria ilegalidade, mas exercício de juízo de conveniência e oportunidade.
Quinto, precedentes de outras carreiras. Há casos em que candidatos aprovados tiveram nomeações questionadas ou foram exonerados por questões morais ou de conduta. Para essa visão, existiria jurisprudência autorizando análise mais ampla da idoneidade.
Outros casos
1. Caso do uso de drogas na Juventude (AREsp 1.806.617 – STJ)
Candidato eliminado na investigação social para Polícia Militar do DF por ter relatado uso de drogas quando tinha 19 anos (8 anos antes do concurso). O STJ reverteu a eliminação, considerando que o grande lapso temporal tornava a reprovação uma sanção perpétua, vedada pela CF.
2. Caso de omissão de informações em ficha (AgInt no RMS 57.418/MG – STJ)
Candidato eliminado por omitir registros penais no formulário de investigação social, mesmo sem condenação. O STJ validou a eliminação, afirmando que “a omissão em prestar informações conforme demandado por edital enseja a eliminação do candidato”.
3. Caso do Investigador de SP por importunação sexual (RE 1497405 – STF)
Candidato aprovado em todas as etapas para Investigador da Polícia Civil/SP foi eliminado por responder a ação penal por importunação sexual (sem condenação). O STF, por unanimidade, confirmou a reprovação considerando a incompatibilidade com o cargo policial.
Em síntese, a decisão do MPSC pela posse reconheceu que, diante da ausência de vedação legal expressa e do cumprimento de todos os requisitos formais, prevaleceu a legalidade estrita. Contudo, o debate permanece aberto: onde traçar a linha entre vida privada e função pública? Até que ponto aspectos morais subjetivos podem se sobrepor à legalidade objetiva?
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Como o tema já caiu em provas
CESPE - 2017 - DPE-AC - Defensor Público Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo em razão de conteúdo que afronte valores constitucionais. (Certo)
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