Vício redibitório não resolvido no prazo de 30 dias: divergências no STJ? – Análise Jurídica

Vício redibitório não resolvido no prazo de 30 dias: divergências no STJ? – Análise Jurídica

Introdução

Em recente julgamento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o simples fato de o fornecedor levar mais de 30 dias para corrigir um defeito no produto não é suficiente para que o consumidor tenha direito à devolução integral do dinheiro pago.

O caso envolveu uma mulher que comprou um automóvel e enfrentou sucessivos problemas mecânicos, que só tiveram uma resolução após um período prolongado.

A decisão do STJ negou provimento ao recurso especial da consumidora. Levantaram-se importantes questões sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o conceito de abuso de direito.

Toda discussão, leva em conta a interpretação desse dispositivo:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

(...)

Imagine a seguinte situação hipotética:

Erli Maria Ferreira Londe (Erli) comprou um carro 0km diretamente da concessionária.

Após quatro anos de uso, o carro começou a apresentar defeitos mecânicos que se estenderam até 2018, quando realizaram o último reparo.

Insatisfeita com os problemas contínuos, Erli ingressou com ação judicial para obter a devolução integral do valor pago pelo veículo. Tudo se baseando no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Decisão da 3ª Turma do STJ

A 3ª Turma do STJ, por maioria, decidiu que Erli não tinha direito à restituição integral do valor pago pelo veículo.

O voto vencedor, proferido pelo Ministro Moura Ribeiro, argumentou que a devolução do dinheiro só seria cabível se o pedido fosse feito imediatamente após a constatação de que o produto era impróprio para uso, e não após vários anos de utilização contínua do automóvel.

Argumentos da 3ª Turma:

  1. Equilíbrio e Boa-fé nas Relações de Consumo:
    • O Ministro Moura Ribeiro destacou que a política nacional das relações de consumo visa proteger o consumidor. Ademais, também busca a harmonização dos interesses de todos os participantes, com base na boa-fé e no equilíbrio. Dessa forma, o CDC não visa privilegiar o consumidor indiscriminadamente, mas dotá-lo de recursos que permitam uma posição de equivalência com o fornecedor.
  2. Reparos e Continuidade de Uso:
    • Segundo o Ministro, os vícios no veículo de Erli foram reparados, mesmo que fora do prazo de 30 dias. Após os reparos, o carro continuou sendo utilizado por Erli, indicando que os consertos realizados foram eficazes. O CDC (art. 18) responsabiliza os fornecedores pelos vícios que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo, mas não prevê a devolução integral do valor pago quando o produto volta a funcionar adequadamente.
  3. Abuso de Direito:
    • O voto vencedor argumentou que permitir a devolução integral do valor pago após anos de uso do veículo seria um abuso de direito por parte do consumidor. A alternativa de resolução do contrato, com restituição da quantia paga, deve ser uma medida extrema, aplicável apenas quando a assistência técnica se mostra inviável de forma eficaz, efetiva e eficiente.

Aprofundando um pouco mais a situação do Processo

A situação envolveu Erli Maria Ferreira Londe, que ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais contra a Ford Motor Company Brasil Ltda., pleiteando a restituição do valor integral do veículo devido aos vícios apresentados pelo carro.

Em primeira instância, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, negando a indenização por danos materiais, mas concedendo R$ 3.000,00 por danos morais.

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO) aumentou o valor da indenização para R$ 5.000,00, reconhecendo os transtornos causados pelos defeitos constantes no veículo.

Relembre:

A consumidora Erli adquiriu o veículo seminovo em 2014, e logo em 2015 o carro começou a apresentar problemas mecânicos, como falhas na transmissão e no câmbio. Esses defeitos passaram por consertos ao longo dos anos, mas Erli continuou a utilizar o veículo durante todo esse período.

Em 2018, após mais um problema mecânico, Erli decidiu ajuizar a ação requerendo a devolução integral do valor pago pelo carro.

A decisão foi tomada por 3 votos contra 2.

Argumentos do Voto Vencedor

Voto do Ministro Moura Ribeiro:

O Ministro Moura Ribeiro detalhou em seu voto os seguintes pontos:

1) Contexto do Pedido de Restituição:

A controvérsia exigia saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se o conserto do produto após o esgotamento do prazo de 30 dias concedidos ao fornecedor pelo §1º do art. 18 do CDC é apto, por si só, para afastar o direito do consumidor de exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço.

Na sessão de julgamento do dia 05/03/2024, a eminente Ministra Relatora Nancy Andrighi apresentou seu voto, com o brilhantismo que lhe é peculiar, tendo decidido por dar provimento ao recurso especial para condenar a Ford à restituição do valor pago pelo veículo, devidamente corrigido e com incidência de juros de mora desde a citação. Após mencionado voto, o Ministro Moura Ribeiro pediu vista para melhor pensar sobre o caso.

2) Equilíbrio e Boa-fé nas Relações de Consumo:

A Política Nacional das Relações de Consumo traçada pelo Código do Consumidor (art. 4º) busca protegê-lo, porque é a parte mais débil na relação de consumo, porém sem esquecer a necessidade de harmonização dos interesses dos seus participantes, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nos vínculos entre consumidores e fornecedores (inciso III).

O Ministro Moura Ribeiro destacou que a proteção oferecida pelo CDC deve garantir a equivalência das partes na relação de consumo, respeitando os princípios da equidade e da boa-fé. Ele citou Sergio Cavalieri Filho, que afirma que o espírito da lei não é privilegiar o consumidor, mas dotá-lo de recursos materiais e instrumentais que o coloquem em posição de equivalência com o fornecedor.

3) Reparos e Continuidade de Uso:

O Ministro destacou que os vícios no veículo de Erli foram reparados, mesmo que fora do prazo de 30 dias. Após os reparos, o carro continuou sendo utilizado por Erli, indicando que os consertos realizados foram eficazes.

O CDC (art. 18) responsabiliza os fornecedores pelos vícios que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo, mas não prevê a devolução integral do valor pago quando o produto volta a funcionar adequadamente.

4) Abuso de Direito:

A pretensão de resolução do contrato, com restituição da quantia paga em sua totalidade, desborda dos limites até mesmo do Código do Consumidor.

O Ministro citou Bruno Miragem, que argumenta que a proteção da harmonia e do equilíbrio não impõe ao fornecedor gravames excessivos, mas exclusivamente aqueles vinculados à natureza de sua atividade e à proteção dos interesses legítimos dos sujeitos da relação. Ele destacou que o CDC protege o consumidor de boa-fé, não aquele que se oculta por trás de suas normas para a obtenção de vantagens indevidas.

No caso em exame, os vícios (ou defeitos) apresentados pelo carro foram devidamente reparados, voltando o veículo a ter perfeitas condições de uso, tanto assim que continuou a ser utilizado por Erli. Confiram-se trechos destacados do acórdão:

“Ocorre que do que se vê do laudo pericial acostado, todos os vícios encontrados no veículo foram solucionados, sendo que o mesmo encontra-se em perfeitas condições de uso, cujos reparos não lhe diminuiu o valor. Senão vejamos:

‘7. Conclusão Constatou-se na avaliação pericial que o veículo cumpriu o plano de manutenção preconizado pelo fabricante até outubro de 2016, tendo efetuado as revisões por tempo. Não há registro de manutenções periódicas assinalados no manual do fabricante após essa data. Verificou-se que o 3º (terceiro) serviço de substituição do conjunto de embreagem e demais componentes da transmissão, OS nº 102.484, resultou no reparo definitivo dos vícios presentes no veículo. O teste de rodagem evidenciou que as trocas de marchas ocorrem no tempo correto e que há sintonia entre a rotação do motor e a velocidade de deslocamento. O conjunto de embreagem instalado no veículo apresenta desgaste regular e condizente com a quilometragem. Os atuadores apresentam funcionamento correto e não possuem sinais de oxidação. Por fim, conclui-se que no momento da avaliação pericial o automóvel apresentava funcionamento normal e não foram identificados vícios. O veículo encontra-se reparado e a proprietária vem fazendo uso regular do mesmo’.

Contudo, conforme exaustivamente narrado, o veículo encontra-se em perfeito funcionamento, não havendo a necessidade de sua substituição nem do abatimento proporcional do preço por conta da troca do sistema de embreagem e câmbio, o que, em tese, não é avaliado como causa de depreciação do valor do bem, motivo pelo qual reputo que o julgador singular agiu em consonância com os artigos 464 e 479 do Código de Processo Civil, ao afastar tal pedido.” (e-STJ, fls. 464/466 – sem destaque na original)

Em sendo assim, não faz nenhum sentido a pretensão da alternativa extrema de resolução do contrato, com restituição do valor do bem. Mais ainda, se considerado que se usou tal bem por anos – o reparo ocorreu há cerca de 04 (quatro) anos, ou seja, não se tornou de nenhum modo impróprio ou inadequado ao consumo.

Além de tudo, essa alternativa de resolução com restituição da quantia paga só deve ser cabível se “imediata”, isto é, logo em seguida a verificação de que o produto se mostrou, ou continua, impróprio para os fins a que se destina. Não pode haver uma deliberação de efeito retardado, ou seja, depois de passado anos da correção dos vícios ou defeitos.

Divergência com outro Julgamento da 4ª Turma do STJ?

Imagine a seguinte situação hipotética:

João comprou uma motocicleta 0km diretamente da concessionária. Após três anos de uso, ele percebeu um problema no motor, considerado um vício redibitório. A concessionária propôs reparar o problema, mas o conserto levaria mais de 60 dias, ultrapassando o prazo legal de 30 dias previsto no CDC. Insatisfeito, João ingressou com ação redibitória, pedindo a rescisão do contrato e a devolução integral do valor pago.

Decisão da 4ª Turma do STJ

A 4ª Turma do STJ decidiu a favor de João, afirmando que ele tinha direito à devolução integral do valor pago pela motocicleta. Isso sem qualquer abatimento pelo uso durante o período em que os vícios não foram sanados.

Argumentos da 4ª Turma

  1. Direito à Restituição Integral:
    • A 4ª Turma destacou que, de acordo com o § 1º do art. 18 do CDC, o consumidor tem o direito de exigir a restituição integral do valor pago se não se fizer o reparo do vício no prazo de 30 dias. Esse direito se configura como uma prerrogativa do consumidor e não pode ser condicionado ao tempo de uso do produto.
  2. Proteção ao Consumidor:
    • O entendimento da 4ª Turma reforça a proteção ao consumidor. Assegura que, em casos de vício redibitório, a devolução integral do valor pago é devida, independentemente do uso prolongado do produto. Isso visa garantir que o consumidor não se prejudique com a ineficácia dos meios empregados para a correção do problema.

 Em resumo:

vício

Como o tema já caiu em provas

(CESPE/CEBRASPE - 2023 - DPE-RO - Defensor Público Substituto)

Janaína adquiriu um veículo novo em março de 2021. Ao sair com o automóvel da concessionária, percebeu um ruído no acionamento da embreagem. No mesmo momento, retornou à loja, onde foi informada pelos funcionários que tal barulho era natural, uma vez que o motor era novo. Oito meses depois, já tendo percorrido dez mil quilômetros com o veículo, retornou à concessionária para fazer a revisão e, mais uma vez, queixou-se do mesmo ruído, contudo foi informada de que se tratava de uma característica do modelo adquirido. Cerca de uma semana depois, o veículo parou de funcionar, foi rebocado até a concessionária e lá permaneceu por mais de sessenta dias. Janaína acionou o Poder Judiciário, alegando vício oculto e pleiteando o ressarcimento pelos danos materiais, além de uma indenização por danos morais.

A partir da situação hipotética anterior, julgue os itens seguintes.

I Uma vez viciado o produto, o fornecedor tem trinta dias para sanar o vício e, caso não o faça, o consumidor pode exigir a restituição da quantia paga.

Gabarito: Certo

Conclusão

A decisão da 3ª Turma do STJ evidencia a complexidade das relações de consumo e a necessidade de avaliar cada caso concreto à luz dos princípios do CDC.

O entendimento da 3ª Turma ressalta a importância de um equilíbrio entre os direitos dos consumidores e a razoabilidade das medidas exigidas aos fornecedores. Assim, deve-se pedir a devolução em dinheiro só em última medida.

Em contraste, o julgamento da 4ª Turma destaca a obrigatoriedade de devolução integral do valor pago em casos de vício redibitório, independentemente do uso prolongado do produto.

Sim, há divergência entre as decisões da 3ª Turma e da 4ª Turma do STJ quanto à interpretação do direito do consumidor à devolução integral do valor pago em caso de vício do produto não sanado no prazo de 30 dias.

Imaginamos que a Seção do STJ deve resolver essa divergência.


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