Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito do princípio da vedação de retrocesso social dentro da estrutura dos direitos sociais, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
A vedação de retrocesso social é também designada por: proibição de retrocesso, efeito cliquet, proibição de contrarrevolução social, proibição de evolução reacionária, eficácia vedativa / impeditiva de retrocesso e não retorno da concretização.
Vedação de retrocesso social consiste no impedimento dirigido aos Poderes Públicos de extinguir ou reduzir, de forma injustificada, o grau de concretização alcançado por um direito prestacional.
A ideia básica da teoria é a seguinte: quando uma Constituição pluralista e democrática consagra um direito social, esta consagração é geralmente feita em uma norma aberta que exige uma concretização. Assim, implementam-se políticas públicas a fim de concretizar os direitos sociais.
Não se consagram os direitos sociais em inúmeras regras justamente porque o Estado não iria conseguir atender todas as previsões legais.
É nesse contexto que surge a teoria da vedação de retrocesso social. A concretização dada a um direito social não pode ser objeto de retrocesso, seja para reduzir ou extinguir – de forma injustificada – o direito social conquistado.
A vedação de retrocesso social não está expressa na Constituição, mas pode ser extraída dos seguintes princípios:
- Princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput e XXXVI, da CRFB);
- Princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB);
- Princípio da máxima efetividade (art. 5º, § 1º, da CRFB);
- Princípio do Estado Democrático e Social de Direito (art. 1º, caput, da CRFB); e
- Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos.
Vejamos o que dispõe a Constituição da República:
CRFB Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana; Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. |
Há duas dimensões que permeiam a análise da vedação de retrocesso social:
- A primeira, de Gustavo Zagrebelscky, diz que a proibição de retrocesso consiste no impedimento imposto ao legislador de reduzir o grau de concretização atingido por uma norma de direito social. Trata-se de uma posição mais radical, uma vez que a concretização dada ao direito social não pode ser – sequer – reduzida, devendo-se caminhar sempre no sentido de ampliar a concretização de direitos.
- A segunda, adotada por José Carlos Vieira de Andrade e Jorge Miranda, é mais razoável, estabelecendo que a vedação de retrocesso consiste na proibição de revogação da medida de forma ARBITRÁRIA ou manifestamente DESARRAZOADA, sem que haja a substituição por outras normas de política pública. Não poderia ser uma vedação de retrocesso em relação a toda concretização de direitos, mas apenas em relação ao NÚCLEO do direito. Caso contrário (se o direito ficasse integralmente restrito à vedação), a liberdade de conformação para a elaboração de políticas públicas pelos Poderes Executivo e Legislativo seria aniquilada.
5. Exemplo: STF
O STF já aplicou o princípio da vedação de retrocesso social no seguinte caso:
É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Violação do art. 7º, IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e do postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. (STF, RE 964659, DJe em 01/09/2022) |
Visto isso, encerramos as noções iniciais acerca do princípio da vedação de retrocesso social.
Conclusão
Hoje, vimos um pouco a respeito do princípio da vedação de retrocesso social, em especial acerca de seus conceitos e características essenciais.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto. Deve-se priorizar, todavia, o material teórico do curso em PDF ou videoaula.
Até a próxima!
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