Direitos sociais: vedação de retrocesso social

Direitos sociais: vedação de retrocesso social

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito do princípio da vedação de retrocesso social dentro da estrutura dos direitos sociais, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Vedação de retrocesso social
Vedação de retrocesso social

1. Vedação de retrocesso social: nomenclatura

A vedação de retrocesso social é também designada por: proibição de retrocesso, efeito cliquet, proibição de contrarrevolução social, proibição de evolução reacionária, eficácia vedativa / impeditiva de retrocesso e não retorno da concretização.

2. Vedação de retrocesso social: conceito

Vedação de retrocesso social consiste no impedimento dirigido aos Poderes Públicos de extinguir ou reduzir, de forma injustificada, o grau de concretização alcançado por um direito prestacional.

A ideia básica da teoria é a seguinte: quando uma Constituição pluralista e democrática consagra um direito social, esta consagração é geralmente feita em uma norma aberta que exige uma concretização. Assim, implementam-se políticas públicas a fim de concretizar os direitos sociais.

Não se consagram os direitos sociais em inúmeras regras justamente porque o Estado não iria conseguir atender todas as previsões legais.

É nesse contexto que surge a teoria da vedação de retrocesso social. A concretização dada a um direito social não pode ser objeto de retrocesso, seja para reduzir ou extinguir – de forma injustificada – o direito social conquistado.

3. Vedação de retrocesso social: previsão

A vedação de retrocesso social não está expressa na Constituição, mas pode ser extraída dos seguintes princípios:

  1. Princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput e XXXVI, da CRFB);
  2. Princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB);
  3. Princípio da máxima efetividade (art. 5º, § 1º, da CRFB);
  4. Princípio do Estado Democrático e Social de Direito (art. 1º, caput, da CRFB); e
  5. Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos.

Vejamos o que dispõe a Constituição da República:

CRFB
Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

4. Vedação de retrocesso social: dimensões

Há duas dimensões que permeiam a análise da vedação de retrocesso social:

  1. A primeira, de Gustavo Zagrebelscky, diz que a proibição de retrocesso consiste no impedimento imposto ao legislador de reduzir o grau de concretização atingido por uma norma de direito social. Trata-se de uma posição mais radical, uma vez que a concretização dada ao direito social não pode ser – sequer – reduzida, devendo-se caminhar sempre no sentido de ampliar a concretização de direitos.
  2. A segunda, adotada por José Carlos Vieira de Andrade e Jorge Miranda, é mais razoável, estabelecendo que a vedação de retrocesso consiste na proibição de revogação da medida de forma ARBITRÁRIA ou manifestamente DESARRAZOADA, sem que haja a substituição por outras normas de política pública. Não poderia ser uma vedação de retrocesso em relação a toda concretização de direitos, mas apenas em relação ao NÚCLEO do direito. Caso contrário (se o direito ficasse integralmente restrito à vedação), a liberdade de conformação para a elaboração de políticas públicas pelos Poderes Executivo e Legislativo seria aniquilada.

5. Exemplo: STF

O STF já aplicou o princípio da vedação de retrocesso social no seguinte caso:

É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Violação do art. 7º, IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e do postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. (STF, RE 964659, DJe em 01/09/2022)

Visto isso, encerramos as noções iniciais acerca do princípio da vedação de retrocesso social.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito do princípio da vedação de retrocesso social, em especial acerca de seus conceitos e características essenciais.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto. Deve-se priorizar, todavia, o material teórico do curso em PDF ou videoaula.

Até a próxima!

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